ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. OFENSA A DIREITO LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada contra o Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>II - Quanto à controvérsia, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>III - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.).<br>IV - Por fim, depreende-se dos autos que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada contra o Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>6. Em primeiro lugar, a r. decisão agravada pauta o não conhecimento do Recurso Especial na acepção de que "em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal". 7. Ao assim fazer, a r. decisão agravada desconsidera que o Recurso Especial não aponta violação aos referidos princípios, de modo que sua interposição não está fundada no maltrato das referidas normas. 8. Conforme bem delimitado nas razões do Recurso Especial, este apontada única e exclusivamente violações à dispositivos da legislação federal que inequivocamente enquadram-se no âmbito de cognição deste E. STJ, quais sejam os arts. 112, inciso IV, 136 e 113, §3º, todos do CTN. 9. A menção aos referidos princípios, portanto, exsurge como reforço argumentativo no Recurso Especial em razão de este integrar a fundamentação do v. acórdão recorrido, em relação à qual a ora Agravante possui ônus de impugnar de forma específica e dialética. 10. Significa dizer, portanto, que não há o que se falar em Recurso Especial fundado na ofensa a princípios e, por conseguinte, impossibilidade de conhecimento deste. Trata-se, na realidade, de apelo que veicula afronta a normas que adequadamente se enquadram no conceito de lei federal e que, assim, reúne todos os elementos necessários para ser regularmente processado.<br> .. <br>12. Nesse cenário, resta inequívoco que não se sustenta o fundamento da r. decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial quanto à controvérsia que invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Faz-se necessário, portanto, a reforma da r. decisão agravada para, seja reconhecendo que o Recurso Especial não aponta violação aos referidos princípios, seja pelo reconhecimento de que este E. STJ está autorizado a se debruçar sobre a questão, como feito em oportunidades anteriores, viabilizar o regular processamento do apelo.<br> .. <br>13. Indo além, a r. decisão agravada invoca o óbice da Súmula nº 280/STF e racional no sentido de que "não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". 14. Inicialmente, importa destacar que a r. decisão agravada sequer menciona qual legislação local teria sido utilizada pelo v. acórdão recorrido ou cujo reexame seria necessário para viabilizar o deslinde da controvérsia. 15. Tal deficiência, por si só, compromete a integridade da r. decisão agravada e prejudica sua impugnação a partir do presente Agravo Interno, na medida em que não é possível identificar o fundamento a ser devidamente rebatido. 16. De todo modo, é possível imaginar que o entendimento da r. decisão agravada se reporta à lei estadual que prevê a penalidade aplicada. Esta, contudo, não figurou como fundamento do v. acórdão recorrido para manutenção da multa, tendo sido meramente transcrita para contextualizar a discussão. 17. O verdadeiro fundamento utilizado reside na previsão do art. 113, § 3º do CTN, que prevê a imposição de multa quando há descumprimento de obrigação acessória, do art. 136 do CTN, no sentido de que a responsabilidade tributária independe da intenção do agente, e do art. 133, caput e §1º, do CTN, que equipara o tratamento das multas ao dos tributos, além do art. 150, IV, da CF, cuja impugnação foi devidamente direcionada ao E. STF. 18. Nesse cenário, tem-se que a lei estadual revela-se irrelevante tanto enquanto suposta fundamentação do v. acórdão recorrido como eventual objeto de análise por este E. STJ para o deslinde da controvérsia. 19. A solução da questão debatida nos presentes autos é plenamente passível de ocorrer a partir dos dispositivos de lei federal invocados pelo v. acórdão recorrido e apontados como violados nas razões do Recurso Especial, todos do CTN, que podem ser conhecidos e examinados por este E. STJ sem óbices. 20. Assim, não há o que se falar em incidência do óbice da Súmula nº 280/STF ao caso concreto, devendo a r. decisão agravada ser reformada para viabilizar o regular processamento do Recurso Especial e a análise das violações à legislação federal nele apontadas, dando-lhe provimento ao final.<br> .. <br>21. Por fim, a r. decisão agravada também entendeu ser aplicável o óbice da Súmula nº 284/STF, sob fundamento de que as razões do Recurso Especial estariam dissociadas do v. acórdão recorrido no que tange à aplicação do art. 136 do CTN, no sentido de que, uma vez que a responsabilidade tributária independe da intenção do agente, ficaria prejudicada a questão relativa à caracterização ou não de má-fé do contribuinte. 22. Tal entendimento, contudo, não se sustenta diante da argumentação detalhada e específica desenvolvida no Recurso Especial quanto ao ponto, na medida em que foi devidamente demonstrado que a conduta do contribuinte deve ser analisada para fins de balizamento da penalidade. 23. Isso porque o Recurso Especial destacou, de forma expressa, que as operações realizadas pela ora Agravante estão sujeitas à imunidade, de modo que não há qualquer prejuízo ao erário (fatos incontroversos), circunstância que torna ilegal a manutenção de multa isolada fundada em mero descumprimento de obrigação acessória. 24. A argumentação recursal demonstrou, a partir da violação aos arts. 112, IV, e 136 do CTN, a ausência de elementos que demonstram suposto comportamento de má-fé, mas a partir da qual não foi dada interpretação mais favorável ao acusado no que tange à penalidade imposta. 25. Ao assim fazer, o v. acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dessa C. Corte que em casos análogos se baseou no princípio da proteção ao contribuinte de boa-fé para reduzir a multa imposta. 26. Nesse cenário, não há o que se falar que a caracterização ou não de má-fé do contribuinte seria irrelevante para a subsistência da penalidade, invocando o art. 136 do CTN, visto que este deve ser lido conjuntamente com o art. 112, IV, do CTN e o tratamento mais favorável nele previsto. 27. Portanto, a controvérsia foi exposta de maneira clara e fundamentada, não havendo qualquer deficiência de argumentação que inviabilizasse sua compreensão. Ao contrário, as razões recursais enfrentaram ponto a ponto os fundamentos do v. acórdão recorrido, indicando violação direta e específica à legislação federal. 28. Diante disso, mostra-se inaplicável o óbice da Súmula 284/STF, devendo ser reconhecido o equívoco da r. decisão agravada para ensejar a sua reforma e autorizar o regular processamento, conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. OFENSA A DIREITO LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada contra o Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>II - Quanto à controvérsia, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>III - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.).<br>IV - Por fim, depreende-se dos autos que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No mais, registre-se que, a teor do disposto no art. 136 do CTN, a responsabilidade tributária independe da intenção do agente.<br> .. <br>Desse modo, a análise da questão relativa à caracterização ou não de má-fé por parte do contribuinte fica prejudicada, não tendo o condão de ensejar o afastamento da multa, tampouco sua redução.<br>Nessa ordem de ideias, conquanto as operações efetuadas pela empresa autora se enquadrem na hipótese de imunidade tributária, não há dúvidas do seu dever formal de propiciar os meios necessários a fiscalização do Fisco (fls. 1017-1018).<br>Aplicável a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.