ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ANEEL. AGÊNCIA REGULADORA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido para reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna não impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido para reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANEEL. AGÊNCIA REGULADORA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PROCON. PRECEDENTES DO STJ. PODER DE POLÍCIA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firme pela possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, sendo certo que a análise pode rever o ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. No caso dos autos, do que se infere da decisão administrativa acostada, após trâmite do processo administrativo, foi reconhecido pela representante do Procon a prática de conduta abusiva por parte da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, na medida que não apresentou documentação capaz de comprovar que o consumidor havia formalizado a contratação da instalação que deu origem ao débito que levou a negativação de seu nome. Assim, restou constatada a prática abusiva descrita no artigo 13, XI do Decreto Federal nº2.181/97 (elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos) e artigos 39, V do CDC (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).<br>3. A atuação do Procon ocorreu conforme atribuição legal que, por certo, e ao contrário do que defendido pela apelante EDP SÃO PAULO, não exclui a possibilidade da ANEEL, agência reguladora de energia elétrica, de também atuar, conforme entendimento já manifestado pelo C. STJ.<br>4. Não prospera, de igual modo, a tese apresentada pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no sentido de que não cabe ao Procon tutelar direito individual como se coletivo fosse. O CTJ já decidiu: "(..) O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas se fundam no poder de polícia de que são titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores. Bom lembrar que à Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados isoladamente, são de pequena monta. (R Esp n. 1.502.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, D Je de 26/11/2019.)<br>5. No caso dos autos, considero que o valor fixado administrativamente, no importe de R$148.471,78 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), de fato, não guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se revela o mais coerente com o caso concreto, sobretudo se considerado que se relaciona a reclamação de apenas um consumidor, de modo que sua finalidade pode ser atendida com a redução do montante inicialmente arbitrado, tal como realizado pelo douto Magistrado a quo.<br>6. Recurso do Estado e da EDP São Paulo conhecidos e desprovidos.<br>A decisão agravada tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre que, como já levantado no agravo em recurso especial interposto, os fatos e provas da demanda já se encontram devidamente solidificados no v. acórdão recorrido, tratando-se a discussão ora submetida ao E. STJ de questões eminentemente jurídicas, de modo que sua análise não depende do reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>A violação ao art. 57, do CDC é clara e incontroversa, eis que reconhecido não ter sido feita a mínima menção em relação às classificações da suposta irregularidade cometida pela EDP, sendo certo ainda que não foi verificada a gravidade da suposta prática infrativa, a vantagem auferida com o ato, a natureza e gradação da pena, tampouco a condição econômica da empresa - o que contraria por completo o art. 57 do CDC.<br> .. <br>Frise-se que, ainda caso seja verificada a necessidade de reanálise de questões pretéritas ao acórdão - o que, como visto, é de todo desnecessário -, sem dúvida que esta C. Corte fará, quando muito, mera revaloração jurídica de fatos e/ou provas, o que é absolutamente possível, nos termos da hodierna jurisprudência do STJ<br> .. <br>Ora, primeiramente a Agravante esclarece que não interpôs o recurso especial de fls. 616-627 com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula nº 83.<br>No entanto, ainda que assim não fosse, a verdade é que o entendimento desse C. STJ é sim pela possibilidade de reavaliação da questão, inclusive com a redução do valor da multa administrativa.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ANEEL. AGÊNCIA REGULADORA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido para reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna não impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo Município agravante, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.