ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1.079 STJ. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com as seguintes ementas, que bem resumem a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Somente pode intervir como assistente o terceiro quem tem interesse jurídico em que a sentença favoreça o assistido. O simples interesse econômico do SEST e SENAT não autoriza a assistência.<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE 1079 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com alteração de resultado, para aplicar a modulação de efeitos da tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça e ressalvar a decisão em favor do contribuinte proferida em processo administrativo ou judicial intentado até a data de início do julgamento do referido tema. A decisão favorável tem seus efeitos limitados a 2maio2024, data da publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1.079 STJ. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do processo para que se aplique tese definida tema repetitivo ou com repercussão geral. Assim, indevida a suspensão em razão de eventuais recursos no julgamento do Tema n. 1.079.<br>Conferem-se da petição de agravo interno as seguintes insurgências contra os fundamentos da decisão monocrática:<br> .. <br>No presente caso, observa-se que a decisão recorrida, mesmo incitada, não se manifestou sobre o fato da modulação de efeitos fixada pelo STJ expressamente garantir o direito de as empresas limitarem em 20 s. m. a base de cálculo das contribuições parafiscais, sendo essa a totalidade da folha de salário, e não a contribuição individual de cada empregado. Ainda, o Tribunal consignou que a empresa só faria jus ao direito de limitação da base de cálculo das contribuições, para fins de modulação de efeitos, durante o período correspondente entre a data da sentença que concedeu a segurança em primeira instância até a data final fixada pelo STJ no paradigma. Ocorre que, em nenhum momento, a Corte Superior definiu que os contribuintes que atendessem aos critérios estabelecidos para modulação dos efeitos só iriam poder aplicar o teto limitador no período de vigência do pronunciamento judicial favorável. Desse modo, ao aplicar ao caso o paradigma, mas sem aplicar ao presente caso a modulação de efeitos nos exatos termos em que fora definido pelo STJ, a decisão deixa de verificar os fundamentos trazidos pela Recorrente e se contradiz em seus fundamentos, motivo pelo qual, em consonância às decisões já proferidas por este E. Superior Tribunal de Justiça, torna-se evidente a invalidação da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, com a máxima vênia, não há que se falar que as alegações de nulidade suscitadas pela parte são genéricas, pois o que se extraí das razões recursais da Agravante é a nítida demonstração de como o Acórdão do julgamento dos embargos de declaração não afastaram as demonstrações dos vícios verificados no julgamento recorrido. Excelências, veja-se que essa Corte, no julgamento do Tema 1.079, consignou expressamente que a folha de salários sempre foi adotada pelos empregadores com base de cálculo a ser observada para fins de recolhimento das contribuições devidas aos terceiros. Cumpre destacar o trecho do voto do Min. Herman Benjamin:<br> .. <br>Nesse ponto, o pedido da Agravante trouxe a exata compreensão dos fundamentos que justificam a necessidade de declaração de nulidade do Acórdão recorrido, uma vez que a alegação de violação aos Art. 489 e 1.022, do CPC, foi, oportunamente, suscitada nos embargos de declaração opostos pela Agravante. Destaca-se que em seus embargos de declaração, a parte já havia demonstrado diversos outros pontos de importante relevância que o Tribunal se omitiu no julgamento da causa, considerando que o Tribunal deixou de reconhecer o direito à modulação dos efeitos nos exatos termos do que definiu o STJ.<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Embora a tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada em relação às contribuições do "Sistema S" (as para SENAI, SESI, SESC e SENAC), as razões de decidir são equivalentes à situação das contribuições para salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais contribuições sociais devidas "a terceiros". Deve ser negado provimentos aos embargos de declaração, no ponto. Quanto à forma de apuração, o limite a ser observado deverá considerar a condição individualizada de cada empregado, nos termos fundamentados na sentença. Deve ser negado provimentos aos embargos de declaração, no ponto.<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br> .. <br>Assiste razão à embargante, em parte. Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, conceder parcialmente a segurança postulada, nos termos da modulação fixada no julgamento do tema 1079 do STJ. Em "modulação de efeitos" foram ressalvadas as decisões em favor de contribuintes proferidas em processos administrativos ou judiciais intentados até a data de início do julgamento do tema 1079. Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros limitadas a 20 salários mínimos, na forma do parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, entre 28fev.2020 (data da sentença que concedeu a segurança requerida) e 2maio2024 (data da publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079), bem como o direito à compensar os valores recolhidos a maior a esse título, no referido período. Embora a tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada em relação às contribuições do "Sistema S" (as para SENAI, SESI, SESC e SENAC), as razões de decidir são equivalentes à situação das contribuições para salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais contribuições sociais devidas "a terceiros". Deve ser negado provimentos aos embargos de declaração, no ponto. Quanto à forma de apuração, o limite a ser observado deverá considerar a condição individualizada de cada empregado, nos termos fundamentados na sentença. Deve ser negado provimentos aos embargos de declaração, no ponto. COMPENSAÇÃO A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do R Esp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos:  A  lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, R Esp 1164452/MG, 25ago.2010). O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4º do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, 11dez.2019). Tratando-se, no processo em causa, de compensação das contribuições previdenciárias, sociais e devidas a terceiros mencionadas no caput do art. 89 da L 8.212/91, a atualização monetária deverá observar o §4º do referido artigo, segundo o qual a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, mantida a sentença no ponto<br> .. <br>Não cabe a esta Corte analisar eventual violação dos arts. 489 e1.022, quanto à matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>Entretanto, o Tribunal reiteradamente deixou de analisar os fundamentos trazidos pela Agravante em embargos de declaração, ao afirmar equivocadamente que o deveria ser reconhecido o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros limitados a 20 salários-mínimos somente entre a data da sentença que concedeu a segurança requerida e a data da publicação do acórdão do paradigma. Nesse sentido, cumpre destacar que no julgamento do Tema 1.079, restou definido a seguinte modulação de efeitos:<br> .. <br>Assim, não seria a hipótese de incidência das Súmulas 356 e 282, do STF, e, ou, da Súmula 211/STJ, ao presente caso, visto que, pela menção expressa dos artigos de lei federal, e pelo instituto do prequestionamento ficto, pressupõe-se que o Tribunal Regional incluiu, no momento da apreciação dos embargos de declaração opostos, os elementos suscitados, conforme art. 1.025, do CPC6, também suscitado nos embargos opostos pela Agravante.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. violação do art. 927, §3º, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agra vo interno.<br>É o voto.