ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE FICHA DE INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE REGÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, visando à permanência da impetrante em concurso público, em razão de erro material induzido por edital supostamente confuso quanto à matrícula no curso de formação. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 211/STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, visando à permanência da impetrante em concurso público, em razão de erro material induzido por edital supostamente confuso quanto à matrícula no curso de formação. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DA SEPLAD/DF. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAMEE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCURSO. PERDA DO PRAZO DA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOAB/L/DADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Constatado que a banca examinadora, ora apelante, é a responsável pela realização do certame público, atuando sob delegação, deve responder em juízo por eventuais vícios ocorridos no concurso público, sem que, necessariamente, tenha que ser citado o contratante. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.<br>2. Na hipótese, a candidata foi aprovada em topas etapas e classificada dentro das vagas do concurso público. Posteriormente, foi convocada, através de um novo edital, para se inscrever no curso de formação, necessitando enviar documentação por meio de link próprio, o que foi efetivado, e preenchimento de ficha de inscrição, o que não ocorreu.<br>3. A determinação de preenchimento de ficha de inscrição não estava prevista no edital de regência do concurso, mas apenas foi estabelecida em momento posterior e em prazo exíguo, por meio de edital próprio, o que, além de se mostrar burocrático e confuso, ofende o princípio da vinculação ao edital e da não surpresa, aplicado em nível administrativo.<br>4. A prescrição não observada pela candidata apenas foi inserida no edital de convocação para o curso de formação, e não estava prevista no edital de regência do concurso - em nítida inovação procedimental -, o que torna a exigência abusiva e não previsível pela candidata.<br>5. Apenas os documentos exigidos no edital de abertura podem ser compreendidos como necessários para a avaliação da candidata; o mesmo não se pode dizer acerca de ficha de inscrição para participação no curso de formação, o qual, além de não possuir propósito avaliativo, apenas passou a ser exigido no edital de convocação, o qual não é a lei do concurso.<br>6. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que:<br> .. <br>Ocorre que a alegação de que inadmitiu o Recurso Especial, no sentido de afirmar que a negativa de vigência ao inciso VI do § 1º do art. 489 e ao inciso III do art. 927 do CPC, se dá em razão da integralidade do acórdão recorrido que, ao manter a decisão favorável à Agravada, contrariou o entendimento sedimentado pelo Ex. STF e acolhido por esta E, Corte da Cidadania, no bojo do RE nº 632.853, referente ao Tema 485 de Repercussão Geral, no qual, em apertada síntese, veda a interferência do Poder Judiciário para que se reexamine o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.<br>Assim, o acórdão a quo, ao desprover o recurso interposto pelo Cebraspe em favor do Agravado, efetivamente substituiu os critérios de correção estabelecidos pela Administração Pública, deixando de seguir a jurisprudência invocada pelo Cebraspe, em demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, bem como deixou de observar o referido acórdão, lavrado em julgamento de recursos extraordinário repetitivo.<br>Portanto, claras são as violações ao inciso VI do § 1º do art. 489 e ao inciso III do art. 927 do CPC.<br> .. <br>Não incide, por fim, o enunciado de Súmula nº 211 deste E. STJ. A Corte a quo não se manifestou acerca da violação ao art. 927 do CPC sob o fundamento de que estaria seguindo a inteligência do Tema 485 de Repercussão Geral, afirmando, ainda, que não estaria obrigado a citar textualmente todos os dispositivos legais pertinentes.<br>Nestes termos, inclusive, é que se suscitou a violação ao art. 1.022 do CPC nas razões de Recurso Especial. Inadmitir o referente R Esp, com esteio no enunciado nº 211 da Súmula do STJ, como se percebe, seria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, violando, assim, o inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos, da Constituição Federal, o que certamente não ocorrerá no âmbito desta E. Corte Superior.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE FICHA DE INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE REGÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, visando à permanência da impetrante em concurso público, em razão de erro material induzido por edital supostamente confuso quanto à matrícula no curso de formação. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 211/STJ.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.