ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa n. 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa n. 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tratou de mandado de segurança coletivo em que se discutiu a suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento dos arts. 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, garantindo ao conjunto de substituídos o direito à conversão do tempo especial em tempo comum (fls. 482-483; 489-490). O relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, delineou, em relatório, que a sentença denegou a segurança por entender não haver conversão de tempo especial em comum no regime dos servidores públicos, e que o impetrante reiterou os fundamentos iniciais, pedindo, subsidiariamente, a não revisão de atos de aposentadoria e abono de permanência praticados sob a ON nº 10/2010 (fls. 477; 484). No voto, assentou a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 RG/AL, com repercussão geral, dispensando a relação nominal de filiados e autorização expressa (fls. 478-479; 485). Também consignou que, tratando-se de mandado de segurança contra a União, proposto perante Vara Federal do Distrito Federal, não incide a limitação subjetiva do art. 2º-A da Lei 9.494/97, devendo a eficácia da decisão, em demanda coletiva, observar o âmbito de abrangência nacional do sindicato impetrante (fls. 478; 485). No mérito, registrou a mudança administrativa: a Orientação Normativa nº 10/2010 admitia a conversão de tempo especial em comum; a posterior ON nº 16/2013 vedou essa conversão e determinou a revisão de atos praticados com base na anterior (fls. 478; 485). Quanto ao regime jurídico, destacou o art. 40, § 4º, da Constituição Federal (CF/88), que prevê requisitos e critérios diferenciados para benefícios previdenciários no RPPS, com necessidade de lei complementar, e a omissão legislativa suprida pela Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (SV 33/STF)  "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"  (fls. 478-479; 485-486). Após a conclusão do RE 1.014.286 (Tema 942/STF), o relator aplicou a tese: é possível a conversão do tempo especial em comum até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo-se aplicar, enquanto não houver lei complementar específica, as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente o art. 57 da Lei 8.213/1991 (fls. 479-480; 486). Listou precedentes desta Corte regional ratificando a aplicação da SV 33/STF e o reconhecimento do labor especial em períodos celetistas e estatutários, inclusive em favor de fiscais agropecuários, e reafirmou que, comprovadas as condições especiais, a conversão é devida (fls. 480-481; 486-488). Ao final, deu provimento à apelação para conceder a segurança, afastando honorários de sucumbência em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 481; 488; 483; 490).<br>No acórdão, a fundamentação jurídica aplicou: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 40, § 4º; Súmula Vinculante 33 do STF; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei 8.213/1991 (art. 57); Lei 9.494/1997 (art. 2º-A). A jurisprudência citada incluiu: RE 1.014.286, Tema 942 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno do STF, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020 (fls. 479-480; 486); RE 883.642 RG/AL, repercussão geral, STF, sobre legitimidade ampla dos sindicatos (fls. 480; 487); e precedentes do TRF1: AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, TRF1-Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 08/04/2021 (fls. 480-481; 487); AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, TRF1-Primeira Turma, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, PJe 12/02/2021 (fls. 481; 488). A decisão colegiada, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo a segurança (fls. 476; 483; 490).<br>A União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), contra acórdão do TRF1 que concedera a segurança (fls. 786-787). Nas razões, alegou:<br>a) violação aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por rejeição "absolutamente genérica" de embargos de declaração, sem enfrentamento de omissões quanto a litispendência, perda de objeto e inadequação da via eleita (fls. 789-795);<br>b) violação ao art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência com a ação coletiva nº 0008008-29.2013.4.01.3400, ajuizada pelo mesmo sindicato com o mesmo objeto e causa de pedir, que busca assegurar aos substituídos a conversão de tempo especial em comum (fls. 795-797);<br>c) violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, por perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da revogação da Orientação Normativa nº 16/2013 pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.630/2022 (art. 80, XX), citando precedentes do STJ sobre perda do objeto em mandado de segurança (fls. 797-799);<br>d) afronta à Súmula 266 do STF ("não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), sustentando a inadequação do mandamus para impugnar ato normativo de efeitos gerais e abstratos, com precedentes do STJ (Tema 430/STJ) e do STF (fls. 799-802).<br>Quanto aos requisitos, sustentou: tempestividade com base nos arts. 1.003, § 5º, e 183 do CPC/2015 (fls. 789); cabimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 789); prequestionamento expresso e ficto (art. 1.025 do CPC/2015), inclusive pela oposição de embargos de declaração (fls. 790-792); e desnecessidade de demonstrar relevância (EC 125/2022 e Enunciado Administrativo nº 8/STJ) (fls. 792). Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão e devolver os autos à origem para novo julgamento, ante as violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ou, alternativamente, reformá-lo para extinguir o feito sem resolução do mérito com base nos arts. 485, V e VI, do CPC/2015 (fls. 803).<br>Nas razões do REsp, a União indicou como normas aplicadas: Constituição Federal de 1988 (art. 105, III, "a"); Código de Processo Civil 2015 (arts. 183; 1.003, § 5º; 489, II e § 1º, III e IV; 1.022; 1.025; 337, § 1º; 485, V e VI; 508); Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.630/2022 (art. 80, XX); Súmula 266/STF; Tema 430/STJ (REsp 1.119.872/RJ). Citou jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1279249/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, STJ, DJe 06/06/2014 (prequestionamento implícito) (fls. 792); AgInt no RMS 59.540/MT, Rel. Min. Raul Araújo, STJ, DJe 08/11/2021; AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, DJe 11/10/2019 (perda de objeto) (fls. 798); AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, DJe 31/05/2021; AgInt no MS 25.968/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, DJe 30/03/2021 (lei em tese, Súmula 266/STF) (fls. 800-801); MS 37485 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, DJe 16/03/2021; MS 34432 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe 23/03/2017 (mandado de segurança não é sucedâneo de controle abstrato) (fls. 801-802).<br>A Vice-Presidência do TRF1, por decisão da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, não admitiu o Recurso Especial (fls. 822-823). Concluiu que o acórdão embargado não padecia dos vícios apontados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto examinou todas as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido (fls. 822). Citou precedente do STJ: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020) (fls. 822). Ademais, assentou que infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 822). Por isso, não admitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015, e majorou verba honorária em mais R$ 1.000,00, nos termos do "§ 11 do art. 8º", sujeita à gratuidade eventualmente deferida (fls. 823).<br>A União interpôs Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, requerendo juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 827). A decisão agravada inadmitira o REsp por suposta necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e por inexistência de vício de fundamentação (fls. 828). A União sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois suas alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 versam omissão e insuficiência de fundamentação, matéria eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório (fls. 828-829). Reiterou que houve omissão quanto à litispendência (art. 485, V, do CPC/2015), perda de objeto pela revogação da ON nº 16/2013 (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.630/2022, art. 80, XX) e inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra ato normativo em tese (Súmula 266/STF), inclusive apontando contradição interna do acórdão recorrido ao qualificar, ao mesmo tempo, atos concretos e ato normativo (fls. 829). Defendeu, ainda, a não incidência da Súmula 83/STJ no juízo de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, lembrando que o exame de mérito pertence à Corte Superior e que, fora da sistemática dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), não cabe inadmitir por consonância jurisprudencial (fls. 830-831). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial (fls. 831).<br>No AREsp, as normas invocadas incluíram: Código de Processo Civil 2015 (art. 1.042; arts. 489 e 1.022); Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.630/2022 (art. 80, XX); Súmula 266 do STF. Foram transcritos trechos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade (fls. 829-830), além do pedido específico de processamento do REsp (fls. 831).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa n. 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa n. 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Como apontado nos embargos de declaração opostos pela União, houve omissão da Corte Regional no tocante a inúmeras pontos relevantes da demanda .<br>Com efeito, a Corte Regional ignorou e, efetivamente, se negou a apreciar a litispendência invocada pela União em relação à ação coletiva nº 0008008 - 29.2013.4.01.3400 (íntegra em anexo), ajuizada pelo mesmo sindicato, com o mesmo objeto.<br>Ressalta -se que a litispendência, além de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, foi cabalmente comprovada pela União no âmbito dos próprios aclaratórios, mediante a juntada de documentação da ação litispendente.<br>Não bastasse, também como apontado nos embargos de declaração, o ato objeto da impetração foi revogado antes mesmo do julgamento da apelação, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, resulta na perda do objeto do writ. Tal argumento, igualmente, não foi analisado.<br>Finalmente, a União apontou omissão quanto à apreciação de argumento que vem sendo suscitado desde a origem, qual seja, a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Essa questão, imprescindível à apreciação da lide, também restou ignorada tanto no julgamento da apelação quanto no julgamento dos embargos.<br> .. <br>A decisão não está, pois, fundamentada, tendo em vista que invoca motivos que se prestariam justificar qualquer outra decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>Dessa forma, imperativo reconhecer que houve violação ao art. 489, II c/c §1º, III e art. 1.022 do CPC, pelo que deve esse Tribunal Superior determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que esta proceda, enfim, à apreciação do tema<br> .. <br>Todavia, em que pese este writ tenha sido impetrado em 2014, a União logrou identificar que, desde 2013, tramita a ação coletiva nº 0008008 - 29.2013.4.01.3400, ajuizada pelo mesmo sindicato, com o mesmo objeto .<br>Naquela ação, o pedido busca afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE -MAPA, de igual teor ao ato aqui impugnado, "de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10 ". O objetivo, no entanto, é o mesmo: tutela jurisdicional que assegure aos substituídos a possibilidade de converter tempo especial em comum.<br>A ação coletiva nº 0008008 -29.2013.4.01.3400, embora ajuizada antes, foi sentenciada há pouco tempo, pendendo, ainda, julgamento de apelação. O fundamento da sentença naquele feito foi idêntico ao do acórdão aqui proferido, o que corrobora a identidade de pedido e de causa de pedir (além, evidentemente, da identidade de partes).<br>De forma direta e objetiva, cotejando -se as iniciais destes autos e do processo nº 0008008 -29.2013.4.01.3400, percebe -se a clara ocorrência de litispendência, já que há identidade de partes (o mesmo sindicato atuando em regime de substituição processual), pedido (direito à conversão de tempo especial em comum ) e causa de pedir (ordem concedida pelo STF no MI nº 1.601/DF e aplicação subsidiária das regras do RGPS ao RPPS), nos exatos termos prescritos pelo art. 337, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Conforme amplamente demonstrado em sede de embargos de declaração pela União, o ato específico impugnado no presente mandado de segurança, tido por coator, qual seja, a Orientação Normativa nº 16/2013 do então Ministério do Planejamento, foi revogado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.630/2022, que assim dispôs:<br> .. <br>Como é cediço, tratando -se o mandado de segurança de remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato específico e que demanda prova pré -constituída, a revogação do ato impugnado no writ gera inafastável perda superveniente do interesse de agir, isto é, perda do objeto.<br> .. <br>Conforme sedimentada jurisprudência, não cabe mandado de segurança contra leis, decretos ou outros comandos abstratos, e sim contra os atos que aplicaram ao caso concreto as normas daqueles emanadas .<br>No caso em tela, o pedido formulado é no sentido de "suspender a aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 (..) ", em razão de suposta inconstitucionalidade da norma impugnada. Na própria petição inicial, verifica -se que o que se pretende com o mandamus é expurgar efeitos ao ato normativo abstrato.<br>Assim, não cabe o presente mandamus contra ato normativo geral e abstrato<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Sobre a matéria observa-se que, com o advento da Orientação Normativa n. 10/2010, foram emitidas as orientações necessárias para a concessão de aposentadorias especiais de servidores públicos federais, com à conversão do tempo especial em comum. Posteriormente, sobreveio a Orientação Normativa n. 16/2013 que entendeu não ser cabível a conversão do tempo especial em comum, tendo determinado a revisão de todos os atos praticados com base na orientação normativa anterior.<br>No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: " É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.<br>Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. "<br>Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. Confira-se, a propósito, o julgado:<br> .. <br>Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. Aplica-se, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal a quo, acrescentou ainda:<br> .. <br>Em primeiro lugar, com relação à tese da litispendência, tem-se que é fenômeno processual definido pela identidade entre os 03 (três) elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º).<br>No caso, não está configurada, na hipótese, a tríade identidade exigida para configuração da litispendência e, de consequência, não há que se falar em pressuposto processual negativo que obste o regular processamento deste feito.<br>Quanto à alegada perda de objeto, não se tratando de impetração contra lei em tese, mas, sim, de impetração contra o justo receio de violação ilegítima a supostos direitos à desaverbação de licença-prêmio, à paridade e à integralidade de proventos nos casos de aposentadoria especial de servidor público, com base em ato regulamentar da Administração, a perda de objeto somente se caracterizará caso não mais subsista regulamento no mesmo sentido do impugnado pela parte impetrante.<br>Por fim, não há falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, pretendendo a parte impetrante afastar a prática de atos concretos com base nas diretrizes previstas na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10.<br>Ademais, é cabível a impetração de ação mandamental diante do justo receio de vir a sofrer violação a direito líquido e certo, o que pode ser evidenciado pela existência de atos normativos disciplinando medidas ilegítimas a serem adotadas por autoridade.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.