ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.<br>II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia do enunciado n. 281 da Súmula do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.<br>Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF.<br>Foi interposto agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.<br>II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia do enunciado n. 281 da Súmula do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos autos de infração em processo administrativo, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome em dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando-se o cancelamento d efinitivo da multa imposta. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos.<br>Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão monocrática no Tribunal a quo, declarando-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 281 da Súmula do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.