ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTOS. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção oposta. Assevera o equívoco da decisão, na medida em que sustenta sua ilegitimidade, em razão da venda do imóvel no decorrer da lide, mais precisamente em 2024. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para conceder a suspensão da exigibilidade do débito, e, por fim, o provimento deste, para o fim de reformar-se a decisão agravada, reconhecendo-se a sua ilegitimidade, bem como a ocorrência da prescrição do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br>II - Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) Confiram-se, também, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>III - Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.) Sobre o tema, confira-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado por Município de São Paulo à decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O recurso, fundamentado no art. 105, III, c, da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA - ACOLHIMENTO  IMÓVELUE ORIGINOU A DÍVIDA TRANSFERIDO A TERCEIRO NO CURSO DA LIDE - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA - TÍPICA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, CAPUT, DO CTN RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TRIBUTOS COBRADOS SUB-ROGADA NA PESSOA DO ADQUIRENTE - ALTERAÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O FIM DE DETERMINAR-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 130, caput, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do executado para responder pelo pagamento do IPTU, pois, na condição de alienante do imóvel, possui a responsabilidade solidária com o atual proprietário, sendo que a alienação ocorreu no curso da lide, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, o arcabouço fático entre os julgados fora absolutamente semelhante, ou seja, a discussão sobre a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPTU existentes no imóvel tributado por ocasião da alienação, destacando-se que a transação imobiliária ocorreu no curso da lide.<br> .. <br>Entendeu o v. acórdão de agravo ora recorrido, de lavra do Eminente Desembargador Wanderley José Federighi, que:<br> .. <br>De maneira totalmente oposta, entendeu o C. STJ no julgamento do AgInt R Esp n. 1.839.672/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, que:<br> .. <br>Com efeito, o Ministro Herman Benjamin assim asseverou no v. acórdão proferido no recurso especial:<br> .. <br>Tendo em vista que a cobrança se refere ao IPTU do exercício de 2015, e a alienação do imóvel tributado somente foi registrada na matrícula no ano de 2024 - no decorrer da lide executiva - impossível a manutenção da decisão judicial recorrida, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do executado à cobrança, visto que alienou o imóvel, pois, conforme exposto, a responsabilidade do alienante é solidária com os atuais proprietários pelo adimplemento do IPTU incidente no imóvel.<br>Ante todo o exposto, demonstrada a divergência entre os julgados, deve ser reformado o v. acórdão recorrido para o fim de prosseguir o executivo fiscal também em face do primitivo executado (fls. 48-53).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Deveras, caso mantido o entendimento contido no julgado recorrido, este Colendo Sodalício abriria a porteira para que os devedores se livrassem impunemente das cobranças de IPTU de seus imóveis, bastando que transferissem o imóvel a um terceiro posteriormente aos fatos geradores, ou seja, criar-se-ia uma hipótese de irresponsabilidade fiscal que não é prevista pela legislação tributária e tampouco respaldada pelo entendimento pretoriano dominante. A venda de um imóvel não é um escudo de livramento ao vendedor sobre dívidas pretéritas do imóvel. A lição pretoriana reconhece inclusive que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e não se aplica na cobrança de IPTU do próprio imóvel (no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e R Esp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.).<br> .. <br>Mas a referência acima fora aduzida apenas como argumentação para demonstrar que a discussão sobre a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPTU existentes no imóvel tributado por ocasião da alienação fora precisamente enfrentada pelo v. acórdão recorrido, isto é, a tese recursal que serve de base para a divergência foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão recorrido e encontra-se prequestionada. Conforme já exposto nas razões do recurso especial, tendo em vista que a cobrança se refere ao IPTU do exercício de 2015, e a alienação do imóvel tributado somente foi registrada na matrícula no ano de 2024 - no decorrer da lide executiva - impossível a manutenção da decisão judicial recorrida, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do executado à cobrança em razão da alienação do imóvel, pois, conforme exposto, a responsabilidade do alienante é solidária com os atuais proprietários pelo adimplemento do IPTU incidente no imóvel. Deveras, entendeu o C. STJ no julgamento do AgInt R Esp n. 1.839.672/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, que:<br> .. <br>Desse modo, não pode subsistir o v. acórdão recorrido, de lavra do Eminente Desembargador Wanderley José Federighi, que reconheceu a ilegitimidade passiva do alienante à cobrança de IPTU pelos débitos existentes no momento da alienação, ou seja, entendimento totalmente contrário ao acórdão paradigma do STJ:<br> .. <br>Ademais, a legislação é clara no reconhecimento de que respondem solidariamente pela dívida fiscal aqueles com interesse comum no fato gerador, nos termos do artigo 124, I, CTN, e ainda ao fato de que a alienação do imóvel apenas induz em responsabilidade por sucessão do comprador pelos débitos fiscais existentes, nos termos dos artigos 130, caput, e 131, I, CTN, jamais em irresponsabilidade fiscal do alienante. Assim, o Município demonstrou a existência de clara divergência entre os julgados, razão pela qual entende que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do executado à cobrança - vez que proprietário do imóvel e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN -, conforme disposto pela legislação tributária, e ainda nos termos do entendimento paradigma invocado deste Tribunal da Cidadania que fora violado pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTOS. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção oposta. Assevera o equívoco da decisão, na medida em que sustenta sua ilegitimidade, em razão da venda do imóvel no decorrer da lide, mais precisamente em 2024. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para conceder a suspensão da exigibilidade do débito, e, por fim, o provimento deste, para o fim de reformar-se a decisão agravada, reconhecendo-se a sua ilegitimidade, bem como a ocorrência da prescrição do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br>II - Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) Confiram-se, também, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>III - Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.) Sobre o tema, confira-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br>Confiram-se, também, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/ 2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.