ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018, ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estaria prescrito o crédito tributário, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido, no presente caso, a prescrição tributária nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional."<br>IV - O recorrente pretende a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.120.295 (Tema 403 do STJ), in verbis: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".<br>V - A tese jurídica tem como pressuposto o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No entanto, no acórdão recorrido, não consta a informação de que o tributo municipal foi devidamente declarado ou mesmo em qual data teria sido declarado, também não foram opostos embargos de declaração.<br>VI - A matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>VII - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp 1764914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>PRESCRIÇÃO Execução fiscal ISS Exercício de 2018 Município de Taboão da Serra - Inocorrência Retomada do prazo com o ajuizamento da execução Precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos Prescrição afastada Recurso não provido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018 ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli alega ofensa aos arts. 174, do CTN e ao Tema n. 383/STJ.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. o caso se enquadra precisamente na hipótese do Tema 383/STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". (..)<br>.. , negar conhecimento ao Recurso Especial e afastar a aplicação do Tema 383, mesmo diante de prova inequívoca da declaração, representa violação direta ao art. 927 CPC e aos princípios da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, caput, CF). (..)<br>.. a tese de ausência de prequestionamento não pode prosperar. A matéria foi levantada e decidida, estando apta ao exame por esta Corte.<br>Embora o Recurso Especial não tenha feito menção expressa ao artigo 1.022 do CPC, a omissão foi devidamente provocada em embargos. (..)<br>Urge trazer a lume que o documento supracitado, reforça a existência da declaração do imposto, haja vista a emissão da CDA, ora anexada aos autos própria Fisco. (..)<br>.. a decisão de não conhecer do Recurso Especial, portanto, viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação judicial de toda lesão ou ameaça a direito, e compromete a segurança jurídica e a isonomia. A exigência de formalismo excessivo em detrimento da análise de um caso idêntico a outros já pacificados nesta Corte resulta em um tratamento desigual e imprevisível, minando a confiança no Judiciário, bem como na segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018, ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estaria prescrito o crédito tributário, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido, no presente caso, a prescrição tributária nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional."<br>IV - O recorrente pretende a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.120.295 (Tema 403 do STJ), in verbis: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".<br>V - A tese jurídica tem como pressuposto o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No entanto, no acórdão recorrido, não consta a informação de que o tributo municipal foi devidamente declarado ou mesmo em qual data teria sido declarado, também não foram opostos embargos de declaração.<br>VI - A matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>VII - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp 1764914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estaria prescrito o crédito tributário, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>A propósito do ISS, consideram-se constituídos os créditos respectivos com o lançamento, e não com o advento da data para o pagamento. E o lançamento se aperfeiçoa com a notificação para o pagamento, a qual, segundo informado às fls. 37/38 dos autos principais, ocorreu em 13/02/2023. No entanto, com a propositura desta execução em 18/10/2023, interrompeu-se nessa data e antes de seu esgotamento a fluência do prazo prescricional, retomando- se, a partir de então, por inteiro sua contagem. Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido, no presente caso, a prescrição tributária nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.<br>(..)<br>O recorrente pretende a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.120.295 (Tema n. 403 do STJ), in verbis: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional."<br>Como se verifica, a tese jurídica tem como pressuposto o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No entanto, no acórdão recorrido não consta a informação de que o tributo municipal foi devidamente declarado ou mesmo em qual data teria sido declarado, também não foram opostos embargos de declaração.<br>Portanto, a matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>Nesse sentido são os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC /2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os artigos tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1764914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cerceamento de defesa por insuficiência do acervo probatório dos autos demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do ora agravante sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.<br>4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por danos estéticos.<br>6. No que diz respeito à impossibilidade de cumulatividade de danos morais com danos estéticos, constatase que esse tema, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.