ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE EFETIVA OCUPAÇÃO DE PARTE DA PROPRIEDADE DOS RECORRENTES DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. INDICÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. Na sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença afastando a prescrição e, julgar improcedente o pedido inaugural. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - A Corte estadual posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.394.025/MS; relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma; Dje 18.2.2013.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República.<br>Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls. 417-419). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos da seguinte ementa (fl. 775):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. BENEFÍCIO DEFERIDO NO DESPACHO INICIAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DA CONTESTAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE DEU A PARTIR DO DECRETO N. 2.628, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO. TESE ACOLHIDA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TESE RECHAÇADA. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DO BEM. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA PEÇA PÓRTICA.<br>"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 146-147).<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>Após determinação do STJ, por julgamento de recurso especial interposto, a Corte Estadual reanalisou embargos de declaração e deu parcial provimento ao recurso, somente para sanar vício, sem efeito infringente, no entanto.<br>Confira-se a ementa do julgado (fl. 991):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS POR FORÇA DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.<br>FAIXA DE DOMÍNIO INDENIZÁVEL, QUE CORRESPONDE À PRÓPRIA RODOVIA (PISTAS DE ROLAMENTO, ACOSTAMENTOS, REFÚGIOS, ..). ÁREA NÃO EDIFICÁVEL CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS ADJACENTES ÀS MARGENS DO LEITO DA RODOVIA. ADEQUAÇÃO CONCEITUAL, QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DO CASO CONCRETO. IMÓVEIS DOS EMBARGANTES, SITUADOS EM ÁREA EM QUE NÃO HOUVE DESSAPOSSAMENTO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Opostos embargos de declaração pelos particulares, foram eles rejeitados (fls. 1.024-1.027).<br>O recurso especial foi interposto sob a alegação de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC de 2015.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A principal omissão exposta pelo recurso especial - e negligenciada pela decisão agravada - se inicia com o fato que com o retorno dos autos deste Tribunal Superior, a Corte a quo discorreu que a faixa de domínio teria sido meramente projetada (fl. 1.038):<br> .. <br>A omissão restou exposta no recurso especial, ao ser colacionado trecho do acórdão recorrido no qual a Corte a quo reconhece que a perícia atestou o alargamento da faixa de domínio, mas nega que o laudo tenha comprovado o apossamento, sem, contudo, indicar em que parte dos autos estaria, em tese, a prova de que o apossamento não teria ocorrido (fl. 1.039):<br> .. <br>A conclusão acima transcrita se mostra equivocada, eis que o especial demonstrou com clareza a violação reclamada, bem como, que seu conhecimento independe de reexame factual, especialmente pelo fato que o acórdão admitiu que a perícia confirmou o alargamento da faixa de domínio, que acabou avançando sobre a propriedade dos agravantes.<br>Cumpre reforçar que o acórdão recorrido assentou entendimento no sentido de que apenas a área efetivamente ocupada pelo asfalto da rodovia seria passível de indenização. Paralelamente, qualificou a faixa de domínio  embora reconhecidamente existente e devidamente delimitada pela perícia  como "meramente projetada" (fl. 1.024/1.025):<br> .. <br>Os ora agravantes consideraram o posicionamento acima transcrito ambíguo, já que, se a faixa de domínio teria sido "meramente projetada", por certo não existira no mundo real, logo, a rodovia em questão estaria despida da faixa de domínio necessária para garantir a segurança da via.<br>Diante disso, através de embargos de declaração questionou-se a Corte a quo a respeito da aplicação do art. 4, III da Lei Federal n.º 6.766/79 ao caso, uma vez que a norma federal reclamada determina a obrigatoriedade da existência de faixas de domínio em todas as rodovias, conforme explicitado nas razões do recurso especial (fl. 1.040):<br> .. <br>Com efeito, recusou-se de forma injustificada, a expor as razões pelas quais o referido preceito legal não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se a afirmar que a faixa de domínio, ainda que confirmada pela perícia, teria sido meramente projetada, negando sua existência no mundo real, o que viola frontalmente o art. 4, III da Lei Federal nº 6.766/79.<br>Desta maneira, o conhecimento da violação reclamada independe de reanálise de provas, mas tão somente da leitura atenta dos acórdãos recorridos em conjunto com as razões expostas no recurso especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE EFETIVA OCUPAÇÃO DE PARTE DA PROPRIEDADE DOS RECORRENTES DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. INDICÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. Na sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença afastando a prescrição e, julgar improcedente o pedido inaugural. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - A Corte estadual posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.394.025/MS; relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma; Dje 18.2.2013.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>No que trata da alegada violação do art. 4, III, da Lei n. 6.766/1979, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.148-1.150):<br> .. .<br>Não houve qualquer interpretação equivocada, quanto ao pleito apresentado ou prova produzida, sendo que não obstante os argumentos reiterados, o entendimento foi o de que a parte da faixa de domínio meramente projetada, não constitui desapossamento/perda da propriedade, não dando direito à indenização.<br>Entendendo a Corte Superior pela necessidade de melhor esclarecimento, nestes aclaratórios ("para, com base no acervo fático dos autos, proceder à verificação da existência de efetivo desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação da faixa de domínio da Rodovia SC/413, ou se houve apenas limitação administrativa de parte das propriedades para a instalação de área não edificável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente"), assim se procede.<br>Há uma certa confusão entre faixa de domínio implantada e faixa de domínio meramente projetada, o que tem gerado igualmente distorções nos julgamentos.<br>A faixa de domínio implantada, é aquela contada a partir do eixo central, contemplando a(s) faixa(s) de rolamento e demais pontos que integram a construção da rodovia (acostamentos/refúgios/canteiros, sinalização). Em simples palavras, onde há efetivo apossamento pelo Poder Público, para a implantação da obra. Nesta parte há o desapossamento e a perda da propriedade, em favor do Poder Público, gerando indenização.<br>A faixa de domínio meramente projetada é aquela prevista no decreto e projeto, como "área de faixa de domínio" (15, 20, 30,.. metros, a partir do eixo central da rodovia), mas que faticamente, não integra a construção da rodovia, não gerando dessapossamento, nem perda da propriedade e, consequentemente, não dá direito a indenização. Ou seja, apesar do que previu o decreto, projeto, etc.. como faixa de domínio, na prática, não foi utilizada para a construção da rodovia.<br> .. .<br>Trocando em miúdos, no caso dos Recorrentes não há indenização alguma, porque apesar do decreto prever o aumento da "faixa de domínio", esse aumento só foi "projetado" e não faticamente implantado. Não houve construção em área além daquela que já havia anteriormente!<br> .. .<br>Portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização.<br> .. .<br>Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413.<br>Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental).<br>2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988).<br>3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.<br>4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ.<br>5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes.<br>6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa.<br>7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1394025 / MS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; Dje 18.2.2013).<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.<br>"A regra é que a área "non aedificandi", situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especial- mente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJSC, Apelação n. 0500041-19.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.