ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia objetivando a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI I - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. e outro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos assim ementados:<br>Apelação. Improbidade administrativa. Alteração legislativa. Irretroatividade. Construção e pavimentação asfáltica. Rodovia. Dolo. Configuração. Dano ao erário. Dosimetria.<br>1. Consolidado pelo STF (Tema 1199) que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não têm aplicabilidade retroativa.<br>2. Evidencia atuar ímprobo conduta de atestar medições em obra pública sem a devida contraprestação, com execução irregular ou insuficiente.<br>3. Para configurar o ato de improbidade disposto no art. 10 da Lei 8.429/92, mister ação ou omissão dolosa que enseje efetiva perda patrimonial configurada pela medição irregular que acarretou prejuízo ao erário na ordem de R$1.017.556,04.<br>4. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 impõe ao magistrado considerar, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades. Precedentes do STJ.<br>5. Apelos não providos.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra e Newton Hideo Nakayama, Guiso Construções e Terraplanagem Ltda. , Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., Altamiro Garcia de Almeida, Pedro André de Souza e Wilson Luiz da Costa objetivando a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. e outro apontam dissídio jurisprudencial e alegam ofensa aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, 11, 12, § 3º, 17-C, §§ 1º e 2º, 21, § 4º, e 23, da Lei n. 8.429/1992; e 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 489, III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, (..) Geoserv Serviços de Geotécnica e Construção Ltda. e Wilson Luiz da Costa (fls. 2.321-2.363).<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados pelos requeridos.<br>II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/20.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. os Embargantes requerem a Vossa Excelência e aos demais membros deste Egrégio Órgão Julgador que:<br>Sejam ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as OMISSÕES apontadas, notadamente:<br>Para que o v. acórdão enfrente e se manifeste sobre os argumentos específicos e detalhados apresentados no Agravo Interno quanto à interpretação do Enunciado 77 do CJF, do art. 1.030, § 2º, do CPC, da doutrina de Teresa Arruda Alvim, da suficiência e especificidade da impugnação no AREsp, e da aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade, explicando as razões de sua rejeição.<br>Para que o v. acórdão enfrente e se manifeste sobre as teses de mérito do Recurso Especial (ausência de dolo específico, prescrição da pretensão de ressarcimento, prescrição das sanções da LIA, nulidades processuais e desproporcionalidade das sanções), garantindo o indispensável prequestionamento das matérias de direito federal (especialmente os artigos 1º, §§ 1º e 2º, 10, 11, 12, § 3º, 17-C, IV e 23 da Lei nº 8.429/92; 11, 489, § 1º, 1.021, 1.022, II e 1.042 do CPC; 21 da Lei nº 4.717/65; 22 da LINDB, além do Tema 1199/STF).<br>c) Requerem, ainda, que, uma vez sanadas as omissões, seja concedido aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes para que seja reformado o v. acórdão embargado, a fim de que o Agravo Interno seja provido e, consequentemente, o Agravo em Recurso Especial (ID 24263528) seja conhecido e provido, determinando-se a subida do Recurso Especial (ID 22858049) para julgamento de mérito por este Egrégio STJ.<br>d) Por fim, reiteram o pedido de prequestionamento expresso de todos os dispositivos de lei federal e temas repetitivos invocados no Agravo Interno e nos presentes Embargos de Declaração, para fins de eventual interposição de recursos subsequentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia objetivando a condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI I - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299- 2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. (..)<br>Portanto, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassou sequer a barreira do conhecimento.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.