ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE N A ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou que o título executivo não reconheceu o direito da pensionista ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício do segurado falecido. No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, sendo o recurso especial correspondente inadmitido. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de combate ao fundamento de inadmissão relativo à deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, em seu agravo interno, apenas reitera as razões recursais concernentes à suposta divergência do acórdão hostilizado, sem, contudo, combater o motivo determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o cotejo analítico é realizado a partir da demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 201-202, que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Sumula n. 182/STJ, ao considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à deficiência de cotejo analítico.<br>Inconformada, a agravante alega o seguinte:<br>Em que pese o entendimento do Ilustre Relator, referente ao descumprimento dos requisitos para analisar ao mérito recursal, não merece prosperar.<br>Ressalta-se que houve impugnação específica quanto divergência do tribunal recorrido em relação a lei federal artigo 112 da lei n. 8.213/91 e jurisprudência deste Tribunal no tema 1057.<br>Assim, a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao acórdão recorrido, referentes ao artigo 112, da Lei n.º 8.213/91, está totalmente equivocada.<br>O artigo 112, da Lei 8213/91, é claro e cristalino que na falta de dependentes habilitados na pensão, os sucessores na forma da lei civil terão direito aos valores não recebidos pelo segurado em vida, in verbis:<br> .. <br>No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo, in verbis:<br> .. <br>Este Egrégio Tribunal já decidiu através do rito dos recursos repetitivos (RISTJ), definiu a celeuma da legitimidade ativa para recebimento dos atrasados, in verbis:<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE N A ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou que o título executivo não reconheceu o direito da pensionista ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício do segurado falecido. No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, sendo o recurso especial correspondente inadmitido. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de combate ao fundamento de inadmissão relativo à deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, em seu agravo interno, apenas reitera as razões recursais concernentes à suposta divergência do acórdão hostilizado, sem, contudo, combater o motivo determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o cotejo analítico é realizado a partir da demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme relatado, a decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico.<br>Compulsando os autos, constata-se que a agravante apenas reiterou as razões recursais concernentes à suposta divergência do acórdão hostilizado, sem, contudo, combater o motivo determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nessas circunstâncias, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, tal afirmação não é suficiente para impugnar, de maneira específica, o aludido óbice sumular.<br>Isso porque, de acordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, o cotejo analítico é realizado a partir da demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.788.554/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.