ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se embargos opostos por Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, referente a débitos de ISSQN.<br>II - Na sentença, rejeitaram-se liminarmente os embargos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar tempestivos os embargos opostos. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Viradouro. ISSQN e Multas. Exercício de 2016. Sentença de procedência em parte dos embargos, para declarar indevido o tributo relativo às notas fiscais nºs 323, 324, 422 e 439, bem como as multas impostas com base nos artigos 78 e 84 da LC nº38/2010. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Preliminar de não conhecimento por ausência de interesse recursal afastada. Responsabilidade do tomador de serviços pela retenção do tributo, em substituição tributária, que não exclui a responsabilidade do contribuinte prestador dos serviços. ISSQN incidente sobre as notas fiscais nºs 323, 324 e 422 que foi corretamente recolhido originalmente, tendo por base de cálculo o valor integral das notas, mediante retenção do tributo pelo tomador ("in casu", a própria Municipalidade embargada). Inexigibilidade bem declarada, tendo em vista a inexistência de recolhimento a menor. Arrecadação concernente à nota fiscal nº439 que, por sua vez, já havia sido computada pelo Fisco, não sendo objeto do feito executivo em tela. Recolhimento inicial do ISSQN incidente sobre as demais notas fiscais "sub judice" que, por outro lado, foi calculado com abatimento de R$4.351.213,85 do valor total das notas, sob a alegação, da parte embargante, de dedução dos insumos utilizados nas suas atividades. Materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço, que podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. Hipótese em que o Município embargado instaurou processo administrativo visando à demonstração de que o contribuinte fazia jus à dedução, mediante a apresentação de documentação fiscal a comprovar os valores gastos nos insumos alegadamente adquiridos de terceiros, com incidência do ICMS. Parte embargante que, contudo, não apresentou os documentos solicitados em sede administrativa, tampouco nos presentes autos, ao fundamento de que as informações dos valores globais constantes das notas fiscais de serviço seriam suficientes ao abatimento da base de cálculo. Impertinência. Regularidade da dedução dos insumos alegadamente utilizados na prestação de serviços que não foi demonstrada, não se desincumbindo a parte embargante de seu ônus processual. Art.373, I, CPC. Cabimento da multa prevista no art.79 do CTM, tendo em vista a não apresentação da documentação fiscal constante do art.58 do mesmo diploma legal, observada a necessidade de abatimento proporcional de seu valor, em razão dos valores declarados inexigíveis, conforme determinado na origem. Inexigibilidade das multas com fulcro nos arts.78 e 84 do CTM bem reconhecidas. Incidência do tema nº1.020 do C. STF. Instauração de procedimento fiscal que constitui exercício da atividade fiscalizatória estatal, sendo incabível a fixação da multa em comento. Precedentes. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Na origem, trata-se embargos opostos por Mattaraia Engenharia Indústria e Comercio Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, referente a débitos de ISSQN.<br>Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida . Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda. alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, 121, II, e 128, ambos do CTN, 78 do CTM, 45 da LC Municipal n. 38/2010 e a Lei Complementar n. 116/2003, itens 7.02 e 7.05 e art. 7º, I.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecera do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se, à Vossa Excelência, que acolha os presentes embargos de declaração, para fins de sanar omissão da r. decisão, tendo em vista a impugnação específica, clara e individualizada de cada um dos "fundamentos" que escoram a r. decisão denegatória do Apelo Nobre interposto, mister que esse. C. Colegiado aprecie o presente Agravo Interno e, afastando a aplicação do óbice sumular nº 280/STF, seja conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto, apreciando-se o Apelo Nobre manejado para que, ao final, seja reformando-se o v. acórdão de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se embargos opostos por Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Viradouro, referente a débitos de ISSQN.<br>II - Na sentença, rejeitaram-se liminarmente os embargos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar tempestivos os embargos opostos. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 280 /STF e Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 280/STF. (..)<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, dev ia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.