ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu a seguradora da relação processual.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para manter a seguradora no polo passivo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação.<br>IV - O Tribunal de origem, ao refutar a tese apresentada pela ora Recorrente, assim se pronunciou: " (..) Assim, a relação constante dos autos (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 30) de seguradoras aptas a operarem no exercício 2009 não é prova de obstáculo à seguradora agravada atuar no polo passivo da demanda, mesmo porque, em caso de procedência do pedido, terá direito regressivo contra a CEF, na condição de administradora dos FCVS."<br>V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 e AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes.<br>2. É assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC, e, caso a decisão agravada tenha sido fundamentada em precedentes ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese "sub judice" ou comprovar qualquer "discrímen" capaz de afastar sua aplicação no caso concreto.<br>3. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso concreto sub judice, sendo de rigor sua confirmação.<br>4. Trata-se de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Braz Limão da Silva contra a decisão que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu a seguradora da relação processual.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para manter a seguradora no polo passivo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Sul América Companhia Nacional de Seguros alega ofensa aos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Defende a tese que apenas a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo da lide originária, em substituição à seguradora.<br>Para tanto, argumentou ser " .. notório que a SUL AMÉRICA não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública com a edição da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, não lhe cabendo mais a regulação do sinistro, muito menos o pagamento de indenizações, cuja eventual responsabilidade sempre foi total e exclusivamente do FCVS, administrado pela CEF, segundo os expressos termos do art. 1º-A, da Lei Federal no 12.409, de 25 de maio de 2011, introduzido pela Lei 13.000 de 18 de junho de 2014."<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. torna-se imperativo o provimento do recurso especial, vez que demonstrado a não aplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao presente caso. (..)<br>.. considerando a natureza da matéria e a inafastável função jurisdicional de unificar a jurisprudência dos tribunais e se alinhar aos entendimentos já firmados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal pugna pela análise e acolhimento nos termos expostos a seguir. (..)<br>Assim, quer pela lei, quer pela regulamentação infra legal, em especial as resoluções do CCFCVS - Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, a ré é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. (..)<br>Diante do exposto, considerando que o FCVS é o real detentor dos riscos das operações do SH/SFH e é quem mantém a Reserva Técnica formada pelos prêmios recolhidos, compete à CEF, como administradora do FCVS, a gestão desse Fundo e o pagamento das eventuais indenizações. Desse modo, requer a exclusão da Sul América, na forma dos artigos 17 e 485, VI do CPC c/c art. 485, § 3º, ante ser a CEF a única legitimada à defesa dos interesses do FCVS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu a seguradora da relação processual.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para manter a seguradora no polo passivo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação.<br>IV - O Tribunal de origem, ao refutar a tese apresentada pela ora Recorrente, assim se pronunciou: " (..) Assim, a relação constante dos autos (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 30) de seguradoras aptas a operarem no exercício 2009 não é prova de obstáculo à seguradora agravada atuar no polo passivo da demanda, mesmo porque, em caso de procedência do pedido, terá direito regressivo contra a CEF, na condição de administradora dos FCVS."<br>V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 e AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação.<br>O Tribunal de origem, ao refutar a tese apresentada pela ora Recorrente, assim se pronunciou (fls. 215-216):<br> .. .<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada no ano de 2013, vale dizer, posteriormente a 2010, sendo as apólices dos imóveis relacionados ao feito, do Ramo 66.<br>O Supremo Tribunal Federal assentou, em regime de repercussão geral, a existência de interesse jurídico da CEF nas ações securitárias pertinentes a apólices públicas (ramo 66), de sorte que a competência para análise é federal:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513 /2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, Tribunal Pleno, RE 827996, j. 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br>No caso concreto, a CEF explicitou que se trata de demanda relativa a apólice pública (ramo 66 - data dos contratos no ano de 1983) e, assim, requereu seu ingresso na lide em substituição à seguradora, por sucessão processual ou "na qualidade de assistente da seguradora" (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797120 - p. 154).<br>Nesse passo, não há que se falar em substituição do polo passivo na demanda, posto que não somente a CEF, mas também a seguradora é dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem tal cobertura. De fato, a Corte Constitucional assentou, no julgamento acima referido:<br>(..) De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).<br>Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.<br>Desta forma, embora existente o interesse da CEF no presente feito, não há legitimidade exclusiva, razão pela qual, não há motivos para a exclusão da seguradora do polo passivo da lide.<br>No mesmo sentido é o entendimento desta E. Turma: TRF-3, 2ª Turma, AI 5021443- 28.2022.4.03.0000/SP, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJEN 15/03/2023, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, AI 5016732- 77.2022.4.03.0000/SP, j. 05/10/2022, DJEN 11/10/2022, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES.<br>Fato é, portanto, que a CEF não pode atuar sozinha no polo passivo como ré, mas como litisconsorte ou assistente, devendo a seguradora permanecer na lide. Outrossim, não persiste a fundamentação constante da r. decisão agravada, de que "ainda que a Sul América (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços, em todo território nacional", é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois "não participou de quaisquer das avenças, entabuladas com a COHAB/Bauru". Os imóveis objeto da ação de origem situam-se no Estado de São Paulo e os autores ajuizaram ação contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.<br>Segundo a Instrução Normativa SAF/CGF/IPE/FGTS/05/77 do BNH, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS faz parte de grupo de seguradoras líderes responsáveis por cobertura de sinistros junto ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797114 - p. 149), sendo que, de acordo com o Anexo I do Ofício nº 1086/2006/SUFUS/GESEF a referida empresa, a partir de 2007, passou a operar em todas as Regiões do país (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 25).<br>Assim, a relação constante dos autos (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 30) de seguradoras aptas a operarem no exercício 2009 não é prova de obstáculo à seguradora agravada atuar no polo passivo da demanda, mesmo porque, em caso de procedência do pedido, terá direito regressivo contra a CEF, na condição de administradora dos FCVS.<br> .. .<br>O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, 10/6/2024 "segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 13/6/2024 ).<br>2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE SEGURADORA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 STF. APÓLICE. RAMO PRIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de que a apólice securitária é do ramo público com a consequente cobertura do FCVS.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ..<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes.<br>6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.