ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE EXCLUEM DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgI nt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ISS.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE EXCLUEM DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgI nt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conferem-se da petição de agravo interno as seguintes insurgências contra os fundamentos da decisão monocrática:<br> .. <br>Sucede, no entanto, com a devida vênia do entendimento esposado, que é justamente a inobservância à violação ao artigo 489 § 1º, IV e VI da lei processual (preliminar suscitada no Recurso Especial), atrelada ao retrospecto da integralidade dos pontos colocados à apreciação e julgamento do Poder Judiciário, que evidenciam (1) a falta de observância à precedente emblemático, nas instâncias ordinárias e ; (2) a carência de enfrentamento da integralidade da controvérsia suscitada nos autos e os dispositivos infraconstitucionais violados pelo ato coator impugnado no mandamus. Isso porque, como se vê da exordial da ação mandamental, que se remonta de forma exemplificativa, a controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário foi assim delimitada:<br> .. <br>O caráter infraconstitucional da discussão (referendado pelo ER Esp nº 1.517.492/PR) foi abordado desde a primeira manifestação dos autos. E nem poderia ser diferente, na medida em que o ato coator combatido (submissão à tributação federal de parcela de renúncia de receita dos entes federados) viola os mesmos preceitos versados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência, o que justifica a observância do precedente, no caso (artigo 926 do Código de Processo Civil). Depreende-se do Recurso de Apelação interposto face à sentença denegatória a mesma lógica argumentativa da peça inaugural:<br> .. <br>Ora, é justamente a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões, consagrado pelo Código de Processo Civil, em consonância com os ditames da Constituição da República que evidencia a pertinência na interposição de Recurso Especial, instando o Superior Tribunal de Justiça à manutenção da incolumidade dos termos do ER Esp nº 1.517.492/PR. A propósito, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Vislumbrada a negativa de prestação jurisdicional (como no caso dos autos), de rigor a nulidade do acórdão recorrido:<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou acerca das matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com efeito, o entendimento prevalente neste Tribunal consolidou-se no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser deduzidos do lucro real, como demonstram as ementas abaixo:<br> .. <br>O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de exclusão de benefícios de ISS da base de cálculo da IRPJ. No caso, a impetrante pretende não incluir na base de cálculo do IRPJ/CSLL valores relativos a incentivos/renúncias fiscais de ISS (redução da base de cáculo de 5% para 2%) concedidos pelo Município de Curitiba/PR. Ademais, não há legislação tributária autorizando de forma expressa a exclusão de renúncias fiscais de ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição de 1988, "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.", sendo certo que a legislação tributária que outorga isenções é sempre interpretada de forma literal (art. 111, CTN). Conclui-se, portanto, que os benefícios fiscais de ISS não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris:<br>O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de exclusão de benefícios de ISS da base de cálculo da IRPJ. No caso, a impetrante pretende não incluir na base de cálculo do IRPJ/CSLL valores relativos a incentivos/renúncias fiscais de ISS (redução da base de cáculo de 5% para 2%) concedidos pelo Município de Curitiba/PR. Ademais, não há legislação tributária autorizando de forma expressa a exclusão de renúncias fiscais de ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição de 1988, "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.", sendo certo que a legislação tributária que outorga isenções é sempre interpretada de forma literal (art. 111, CTN). Conclui-se, portanto, que os benefícios fiscais de ISS não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal, e não de instruções normativas ou outros atos infralegais. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 1º e 4º da LC n. 64/2007; art. 43 e 44 do CTN; arts. 97, 99, 100, I a III, do CTN, c/c o art. 9º da IN RFB 1.396/2013, com alteração do art. 15 da IN RFB n. 1.464/2014) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.