ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula n. 83/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>A decisão embargada incorreu em omissão manifesta ao afirmar que os agravantes não teriam impugnado de forma específica a ausência de prequestionamento, sustentando que as alegações teriam caráter meramente genérico. Ocorre que tal premissa não corresponde ao conteúdo do agravo em recurso especial interposto, no qual foram expressamente apontados os dispositivos legais que fundamentam a controvérsia, bem como demonstrada a sua discussão nas instâncias ordinárias.<br>A omissão é evidente porque a decisão limitou-se a reiterar a tese de inexistência de prequestionamento, sem enfrentar os argumentos expostos no agravo em recurso especial e reiterados no agravo interno. A parte agravante destacou que a matéria fora objeto de debate nos tribunais de origem, ainda que não houvesse menção literal aos dispositivos legais, circunstância que caracteriza o denominado prequestionamento implícito, reconhecido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ao deixar de considerar que foram opostos embargos de declaração na origem exatamente para provocar o pronunciamento do tribunal a quo sobre os artigos federais invocados, a decisão embargada incorreu em omissão relevante, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, reputam-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Desse modo, não se poderia concluir pela ausência de debate prévio sem examinar esse aspecto essencial.<br>Além disso, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que não houve impugnação específica do óbice referente ao prequestionamento. As razões do agravo em recurso especial e do agravo interno trouxeram demonstração clara de que a matéria federal foi ventilada e devidamente questionada, não sendo correto classificá-las como genéricas. Omissão e erro de premissa que, reconhecidos, impõem a integração da decisão para que se analise, de forma efetiva, se o recurso especial deveria ou não ser conhecido.<br>A pertinência da tese ora sustentada encontra amparo em precedente desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a decisão que deixa de apreciar questão expressamente suscitada pela parte incorre em omissão relevante, a ser sanada em sede de embargos de declaração. Nesse julgado, restou assentado que a alegação de afronta ao dispositivo legal invocado já era suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte havia demonstrado de forma clara e satisfatória a necessidade de exame da matéria.<br> .. <br>Assim, é indispensável que esta E. Turma supra a omissão apontada, reconhecendo que houve o devido prequestionamento da matéria federal, seja de forma explícita, seja de forma implícita, em respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e ao princípio da prestação jurisdicional plena (art. 1.022, II, do CPC).<br> .. <br>A decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que o Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora embargantes não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a razões supostamente genéricas. O conteúdo da peça recursal, contudo, revela precisamente o contrário.<br>Já nas razões do agravo, os recorrentes apontaram de forma expressa a inadequação da aplicação automática do Tema 290/STJ, ressaltando que o caso concreto apresentava distinções fáticas relevantes, pois os imóveis foram adquiridos mediante escritura pública registrada e com emissão de todas as certidões negativas exigidas, inexistindo qualquer constrição ou averbação na matrícula. Demonstraram, ainda, que a boafé dos adquirentes estava documentalmente comprovada, sustentando que a presunção absoluta de fraude não poderia prevalecer em detrimento do princípio da publicidade registral e da proteção ao terceiro de boa-fé.<br>Além disso, o agravo enfrentou diretamente o óbice da ausência de prequestionamento. Foram indicados de maneira clara os artigos 54, V, da Lei 13.097/15 e 1º da Lei 14.825/24, ambos suscitados nas instâncias ordinárias e nos embargos de declaração opostos no tribunal de origem, apontando a violação ao artigo 1.022, II, do CPC pela omissão em apreciá-los. Não se trata, pois, de alegações vagas, mas de impugnação pontual e objetiva à aplicação da Súmula 211/STJ.<br>De igual modo, também houve impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que os precedentes citados não guardam similitude fática com o caso em exame, justamente porque os recorrentes observaram todas as cautelas exigidas em lei para resguardar a legitimidade da aquisição. Ao tratar os argumentos como genéricos, a decisão embargada cria contradição evidente entre o conteúdo concreto da peça recursal e a conclusão de ausência de especificidade.<br> .. <br>Portanto, o reconhecimento da contradição é medida que se impõe, pois os agravantes não apenas enfrentaram de forma minuciosa cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, como também demonstraram a pertinência da legislação aplicável, a distinção em relação ao Tema 290/STJ e a existência de divergência jurisprudencial relevante.<br>Assim, impõe-se a integração do julgado, a fim de afastar a contradição identificada, reconhecendo-se que os agravantes impugnaram sim, de maneira específica e fundamentada, os óbices de admissibilidade apontados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>A decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a argumentação recursal que buscava afastar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargantes, em suas razões, apontaram de forma clara que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade não guardam similitude fática com o caso concreto, de modo que não poderia ter sido utilizada como óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>O Agravo em Recurso Especial demonstrou que, diferentemente das hipóteses consagradas pela jurisprudência sumulada, a aquisição dos imóveis em litígio deu-se em absoluta conformidade com a legislação vigente, mediante escritura pública registrada e acompanhada da emissão de todas as certidões negativas necessárias. Argumentou-se que não havia constrição ou averbação na matrícula dos bens, circunstância que garante a presunção de boa-fé dos adquirentes e, por consequência, afasta a caracterização automática de fraude à execução.<br>Apesar de tais elementos, a decisão embargada limitou-se a reafirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, sem analisar a pertinência das distinções jurídicas e fáticas apresentadas. O vício de omissão está justamente no fato de que o colegiado não apreciou a tese de que os precedentes paradigmas não se ajustam à situação específica destes autos, que envolvem a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé respaldado pela publicidade registral.<br> .. <br>Outro aspecto omitido pela decisão embargada diz respeito à evolução legislativa ocorrida com a Lei 13.097/2015 e com a Lei 14.825/2024, diplomas que reforçaram a proteção ao adquirente de boa-fé e condicionaram a oponibilidade de restrições judiciais à devida averbação na matrícula do imóvel. Os embargantes trouxeram expressamente tais dispositivos ao debate, sustentando que os precedentes antigos não poderiam prevalecer frente à legislação mais recente. O voto condutor, no entanto, silenciou sobre esse argumento, limitando-se a repetir a aplicação automática da súmula.<br> .. <br>A decisão embargada incorreu em premissa equivocada ao afirmar que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial teria sido apresentada apenas em sede de agravo interno, configurando, por isso, inovação recursal imprópria. Ocorre que tal afirmação, com todas as vênias, não encontra respaldo nos autos, pois as matérias que embasaram o recurso já haviam sido expressamente articuladas desde a interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, os embargantes, em seu agravo, apontaram com clareza a distinção fática em relação ao Tema 290/STJ, a inaplicabilidade da presunção absoluta de fraude à execução diante da comprovação da boa-fé dos adquirentes, a incidência da legislação protetiva do terceiro de boa-fé, notadamente os artigos 54, V, da Lei 13.097/15 e 1º da Lei 14.825/24, bem como a divergência jurisprudencial existente quanto à aplicação automática da presunção prevista no artigo 185 do CTN. Esses pontos foram objeto de extensa fundamentação já na petição de agravo, não podendo, portanto, serem tratados como inovação trazida apenas no agravo interno.<br> .. <br>Ademais, é preciso destacar que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte os fundamentos da decisão agravada, o que efetivamente foi feito. Afirmar o contrário, classificando como genéricas razões que enfrentaram de modo específico cada óbice levantado, além de ser contradição interna, revela também um erro de premissa quanto ao exame dos autos.<br>Nesse contexto, não há falar em inovação recursal imprópria no agravo interno, mas sim em continuidade argumentativa, uma vez que os fundamentos já haviam sido suscitados oportunamente no AREsp e apenas reforçados na fase subsequente.<br>O reconhecimento dessa realidade é essencial para a adequada prestação jurisdicional, sob pena de consolidar um equívoco que inviabiliza o exame do mérito recursal. O vício identificado configura erro material e, ao mesmo tempo, omissão, pois a decisão deixou de enfrentar de forma adequada os argumentos já apresentados e incorreu em incorreta presunção de que teriam sido trazidos apenas em momento posterior. Trata-se, portanto, de falha sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a integração da decisão, com o reconhecimento de que as teses recursais não constituíram inovação, mas foram oportunamente suscitadas no AREsp, afastando-se a equivocada conclusão de que haveria preclusão consumativa.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice de ausência de prequestionamento .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência de prequestionamento, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br> .. <br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.