ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itapecerica da Serra, indeferiu o pedido de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento, bem como recebeu a petição inicial.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à inviabilidade do exame de ofensa a lei local e à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Jorge José da Costa, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>Ação civil pública. Improbidade administrativa, Recebimento da petição inicial. Insurgência descabida. Inépcia da inicial inocorrente. Inaplicabilidade da Lei no 14.230/21 ao caso. Alegada ausência de dolo e de inexistência de ato de improbidade administrativa. Momento processual não oportuno a essa análise. Matérias que dizem respeito ao mérito. Recurso desprovido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge José da Costa contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itapecerica da Serra, indeferiu o pedido de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento, bem como recebeu a petição inicial.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Jorge José da Costa aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; b) ao art. 937, caput e inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994; c) aos arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º; 11, §§ 1º e 2º; 17, §§ 6º, I e II, 10-D, 11; e, 17-C, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela da Lei n.14.230/1921.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 937 DO CPC. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEI N. 14.230 /2021. TEMA N. 1.199 DO STF. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a cassação da decisão que recebeu a petição inicial na Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Depreende-se do acórdão que a solução da controvérsia foi fundamentada na Lei de Organização Judiciária do Tribunal de origem, a qual possui caráter de norma local. Todavia, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, revisar entendimento baseado em norma de direito local, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>IV - Não se mostra possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça dos dispositivos tidos como violados neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, do teor da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>V - É relevante esclarecer que a Suprema Corte, no Tema n. 1.199, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos de natureza eminentemente processual. Dessa forma, adota-se o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC e à teoria dos atos processuais isolados, a alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>VI - A inicial descreve adequadamente conduta ímproba que não foi objeto de revogação com o advento da Lei n. 14.230/2021, logo, deve ser mantido o recebimento, com a ressalva que os acusados não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, conforme decisão do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, não será possível imposição de sanção em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta a possibilidade de dano presumido ao erário ou a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>VII - A jurisprudência consolidada do STJ admite a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, de modo que a modificação do art. 11 não implica por si só em abolição da conduta, podendo ser subsumida em outro dispositivo legal, logo, a revogação por si dos incisos I e II não constituem óbice ao prosseguimento da demanda. Ainda mais porque as condutas descritas na inicial se amoldam ao disposto no art. 10, VIII e art. 11, V, ambos da Lei n. 8.429/1992.<br>VIII - Assim, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83/STJ, que estabelece. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>IX - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.<br>X - A partir da análise do acórdão recorrido, infere-se que a reversão do entendimento, a fim de revogar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa deferido antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, na forma como suscitado pelo recorrente, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para:<br>(a) Sanar a omissão quanto à tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), manifestando-se expressamente sobre a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, em consequência, afastando a aplicação da Súmula n.º 211/STJ;<br>(b) Sanar a contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ, esclarecendo de que forma as teses de inépcia da inicial e de prescrição intercorrente demandariam revolvimento fático-probatório;<br>(c) Sanar a contradição na aplicação da Súmula n.º 280/STF, manifestando-se sobre a alegação de violação a normas federais (art. 937, VIII, do CPC e art. 7º, X, da Lei n.º 8.906/94);<br>(d) Sanar a contradição e a omissão sobre a aplicação da Lei n.º 14.230/2021, demonstrando como a petição inicial, recebida sob a égide da lei anterior, preenche os novos requisitos de individualização e descrição do dolo específico, em conformidade com o Tema n.º 1.199/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itapecerica da Serra, indeferiu o pedido de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento, bem como recebeu a petição inicial.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à inviabilidade do exame de ofensa a lei local e à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à inviabilidade do exame de ofensa a lei local e à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Por fim, depreende-se do excerto transcrito que a solução da controvérsia foi fundamentada na Lei de Organização Judiciária do Tribunal de origem, a qual possui caráter de norma local. Todavia, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, revisar entendimento baseado em norma de direito local, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (..)<br>A Corte local, no julgamento do agravo de instrumento, limitou-se a deliberar acerca do recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta pelo Município de Itapecerica da Serra/SP. Além disso, esclareceu que não seria possível, naquele momento processual, analisar as demais insurgências recursais apresentadas pelo ora recorrente, pois isso implicaria adentrar substancialmente no mérito da demanda, sem que tivesse ocorrido a necessária instrução processual.<br>Para o que importa a esse julgamento, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 97): Demais disso, a alegada inexistência de ato de improbidade administrativa diz respeito ao mérito, pontuado, ainda, caber ao MM. Juízo de origem analisar sobre haver ou não dolo no agir do agravante, com nota de não ser momento processual para se decidir sobre esse tema, com força de decisão definitiva do mérito, pois se está ainda em fase de recebimento da petição inicial, sem elementos a tanto e a depender da instrução probatório, que se antevê alentada.<br>Deste modo, não se mostra possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça dos dispositivos tidos como violados neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, do teor da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (..)<br>Por fim, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 17, §§ 6º, I e II, 10-D e 11, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 14.230/1921, bem como o art. 17-C, § 1º, do mesmo diploma.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a discussão sobre o recebimento da petição inicial tem natureza eminentemente processual. Nesse contexto, é relevante esclarecer que a Suprema Corte, no Tema n. 1.199, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230 /2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos de natureza eminentemente processual.<br>Dessa forma, adota-se o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC e à teoria dos atos processuais isolados, a alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>No caso em tela, cabe destacar que a inicial foi recebida antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Nessas hipóteses, a aplicação retroativa da legislação influência apenas nas questões de mérito da ação. Se a inicial ainda não tivesse sido recebida, com o advento da Lei n. 14.230/2021, poderia ocorrer a rejeição (no caso de abolição da conduta ímproba), determinação de emenda ou recebimento se os pedidos estiverem em conformidade com o novo quadro normativo.<br>A inicial descreve adequadamente conduta ímproba que não foi objeto de revogação com o advento da Lei n. 14.230/2021, logo deve ser mantido o recebimento, com a ressalva que os acusados não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, conforme decisão do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, não será possível imposição de sanção em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta a possibilidade de dano presumido ao erário ou a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>A jurisprudência consolidada do STJ admite a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, de modo que a modificação do art. 11 não implica por si só em abolição da conduta, podendo ser subsumida em outro dispositivo legal, logo a revogação por si dos incisos I e II não constituem óbice ao prosseguimento da demanda. Ainda mais porque as condutas descritas na inicial se amoldam ao disposto no art. 10, VIII e art. 11, V, ambos da Lei n. 8.429/1992.<br>Assim, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024 , DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83/STJ, que estabelece: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.<br>A partir da análise do acórdão recorrido, infere-se que a reversão do entendimento, a fim de revogar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa deferido antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, na forma como suscitado pelo recorrente, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. A decisão estava em consonância com a legislação vigente na época e a petição inicial atende aos atuais parâmetros exigidos pela Lei n. 14.230/2021.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.