ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão dos valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como viabilizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão dos valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como viabilizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 111 DO CTN.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante pretendia afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as remunerações pagas aos menores aprendizes. Para tanto, alega que (i) o menor aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório, razão pela qual as contribuições à seguridade social não deveriam incidir sobre sua remuneração; e (ii) a existência de isenção legal prevista no Decreto-Lei nº 2.138/86.<br>2. O art. 431 da CLT é expresso em afirmar que o contrato de aprendizagem apenas não gerará vínculo de emprego quando a contratação for efetuada pelas entidades mencionados nos incisos II e III do art. 430, hipótese na qual não se enquadra a Apelante. Além disso, observa-se que, não obstante as particularidades inerentes a esse tipo de contrato, o menor aprendiz preenche os requisitos do art. 12, I, a, da Lei º 8.212/91, eis que presta serviço à empresa em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, razão pela qual enquadra-se como segurado obrigatório.<br>3. Também deve ser afastada a pretensão da Apelante de aplicar ao caso a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. A isenção suscitada pela Apelante refere-se aos gastos efetuados com menores assistidos, figura esta que se distingue do menor aprendiz, tratando-se de tipos de contratação regidos por diplomas jurídicos distintos (o menor assistido é regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 enquanto o menor aprendiz pela CLT), que possuem requisitos legais diferentes (quanto à idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica, vínculo empregatício, etc).<br>4. A lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, o que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.<br>5. Não merece qualquer reparo a sentença que denegou a segurança, na medida em que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos ao menor aprendiz, já que este possui vínculo empregatício ainda que sujeito a certas particularidades, exercendo atividade remunerada e ostentando a condição de segurado obrigatório, nos termos do art. 12, I, a, da Lei º 8.212/91, não sendo possível aplicar a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, em razão do disposto no art. 111 do CTN.<br>6. Apelação não provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial."<br>Desta decisão, a parte opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.<br>No agravo interno, alega a parte que:<br> .. <br>Ocorre que, a inadmissão do recurso desta agravante foi fundamentada em uma análise precipitada, dado que exatos termos da decisão: "a princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça", entretanto, a própria afetação da matéria no Tema 1.342 por este STJ comprova a ausência de um entendimento uniformizado perante os Tribunais!<br>Veja-se que o entendimento reproduzido no acórdão ora recorrido não encontra respaldo em tese jurídica fixada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que, justamente a ausência de jurisprudência consolidada levou a afetação do Tema 1.342/STJ, razão pela qual deve ser afastada, de plano, a aplicação da Súmula 83/STJ, diante da evidente inexistência de orientação do Tribunal fixada em sentido contrário ao pleito da agravante.<br> .. <br>Outrossim, é dever do magistrado elaborar uma decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 498 do CPC, razão pela qual se quisesse fazer incidir o enunciado da Súmula 83/STJ, deveria para tanto, comprovar, de fato, a conformidade do Acórdão recorrido ao posicionamento unânime do E. STJ, o que evidentemente não ocorreu.<br> .. <br>Assim, evidente que o v. Acórdão recorrido não está em linha com a jurisprudência dominante, tendo em vista a ausência de orientação jurisprudencial nesse sentido, vez que o Tema 1.342 sequer possui análise preliminar de mérito, não restando comprovada a suposta dominância do entendimento. Ainda, ressalta-se a desconsideração do restante das matérias alegadas por esta agravante, vedando seu acesso ao Tribunal.<br>Deste modo, demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 83 do E. STJ, deve ser dado provimento ao presente agravo, para que seja admitido o Recurso Especial ora interposto.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão dos valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como viabilizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de fundamentos relativos à Súmula n. 83/STJ.<br>A parte agravante alega, em seu agravo interno, que realizou a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que fosse considerada impugnada a decisão recorrida.<br>Veja-se a jurisprudência:<br>É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>(AgRg no AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.)<br>No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.<br>Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.)<br>4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp n. 1.299.760/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2012.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.