ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva objetivando o pagamento de valores relacionados à cobertura de danos elétricos em equipamentos firmada em contrato de seguro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de condenar a agravante. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.371,00 (dezesseis mil e trezentos e setenta e um reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 105, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 7/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos. A bem da verdade, verifica-se que a Vice-Presidência do e. TJGO prolatou uma decisão padrão de inadmissibilidade do recurso especial, sem a devida análise em concreto das violações suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II do CPC. O ponto nodal do recurso especial diz respeito à fragilidade da condenação que se pauta em orçamento travestido de laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora. Tal ponto pode ser resumido a partir do seguinte questionamento: os orçamentos (supostos laudos técnicos) dos aparelhos danificados por alegada intercorrência na rede de energia elétrica, produzidos unilateralmente pela empresa seguradora, podem, sozinhos, embasar a condenação da concessionária de energia elétrica  Esse questionamento é aliado à tese sustentada pela agravante desde a contestação no sentido de que a seguradora agravada não preservou os aparelhos supostamente danificados nem suas respectivas notas fiscais. Desse modo, a agravante não pôde realizar a contraprova do alegado ato/omissão causador(a) do dano  orçamento (suposto laudo técnico) produzido unilateralmente pela seguradora agravada. A agravante demonstrou cabalmente que o Tribunal de origem violou a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC ao considerar suficientes os documentos apresentados pela agravada e condenar a agravante ao pagamento de indenização sem, contudo, dar à agravante a chance de realizar a contraprova.<br> .. <br>Inicialmente, ressalta-se que o aresto recorrido contrariou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que deixou de suprir omissões expressamente aventadas por meio da oposição de embargos de declaração. (..) Com a devida vênia, o e. Tribunal a quo não compreendeu que a tese deduzida pela recorrente, que precisa ser enfrentada, é no sentido de que os pareceres técnicos unilaterais (supostos laudos) não podem ser utilizados para corroborar a falha na prestação do serviço da recorrente e embasar sua condenação, especialmente quando a seguradora não franquear o acesso da concessionária pública aos equipamentos danificados, sob pena de violação ao art. 373, I e II, do CPC. (..) Dessa feita, evidenciada a omissão do Tribunal a quo quanto aos argumentos essenciais ao correto julgamento da causa, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022, II, do CPC, motivo pelo qual a recorrente requer a cassação do acórdão recorrido. (..) Em outras palavras, as instâncias ordinárias desequilibraram a relação processual ao conferir ao(s) parecer(es) técnico(s) apresentado(s) pela recorrida o status de laudo(s) pericial(is), mesmo sem a garantia do pleno contraditório e da ampla defesa da recorrente, em patente ofensa ao art. 373, II, do CPC.<br> .. <br>Note-se que a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. Pelo exposto, há de se reconhecer que as matérias suscitadas pela agravante no recurso especial são estritamente de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ ao caso em comento.<br> .. <br>Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, tendo em vista que o recurso especial indica de forma clara os fundamentos de direito que justificam a sua interposição. Ademais, o que se demonstrou no recurso especial foi a violação perpetrada pelo tribunal de origem ao art. 373, I, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, bem como o dissídio jurisprudencial. Ou seja, por ter o tribunal de origem enfrentado todos os fundamentos deduzidos nas instâncias ordinárias, não tratou o recurso especial da violação ao art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de erro material na edição da peça recursal, sendo de fácil constatação que as razões recursais se limitam à discussão atinente aos referidos dispositivos legais. Nesse mesmo sentido, não se falando em recurso com alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, também não há que se falar em óbice da Súmula 284/STF para análise apelo raro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva objetivando o pagamento de valores relacionados à cobertura de danos elétricos em equipamentos firmada em contrato de seguro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de condenar a agravante. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.371,00 (dezesseis mil e trezentos e setenta e um reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 105, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 105, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.