ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A ÁREA REMANESCENTE QUE SE TORNOU INAPROPRIADA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o córdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>1. A embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão colegiado que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática, sem enfrentar tese estritamente de direito sobre a incidência dos juros compensatórios exclusivamente quando há imissão provisória na posse (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941)  notadamente quanto à área remanescente, na qual não houve imissão.<br> .. <br>2. O v. acórdão embargado incorre em omissão qualificada ao deixar de enfrentar a tese jurídica  de direito estrito  segundo a qual os juros compensatórios, na sistemática do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, somente são devidos quando presente o seu pressuposto objetivo de incidência, qual seja, a imissão provisória na posse do bem. Trata-se de consequência normativa direta: sem imissão, inexiste perda antecipada da posse e, portanto, não se configura o fato gerador dos compensatórios.<br>3. No caso concreto, a própria moldura fática reconhecida no título deixa assente que a área remanescente  cujo valor foi alçado à indenização por força do denominado "direito de extensão"  não foi objeto de imissão provisória. O que houve, quando muito, foi a constatação de reflexos econômicos negativos no remanescente (depreciação/limitação de uso), os quais se resolvem no âmbito do quantum principal da indenização (recomposição patrimonial), jamais por via de juros compensatórios, que possuem função indenizatória-substitutiva da fruição decorrente da privação possessória antecipada. A extensão indenizatória (inclusão do remanescente no principal) e a incidência de compensatórios obedecem a matrizes normativas distintas e não cumuláveis por identidade de causa, sob pena de bis in idem e de violação aos princípios da legalidade e da correlação entre pressuposto fático e efeito jurídico.<br> .. <br>7. Nessas condições, impõe-se a integração do v. acórdão para declarar, de forma inequívoca, que os juros compensatórios não incidem sobre a área remanescente não imitida na posse, circunscrevendo-se a sua base de cálculo à faixa objeto de imissão provisória, como exige o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A ÁREA REMANESCENTE QUE SE TORNOU INAPROPRIADA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o córdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Quanto a suposta contrariedade ao art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941 - não incidência de juros compensatórios no caso dos autos - a questão foi suscitada apenas nos embargos de declaração opostos pela concessionária recorrente. Nessas circunstâncias é necessário esclarecer que o percentual de juros compensatórios em desapropriação não constitui matéria de ordem pública, diferenciando-se dos consectários legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, tendo a função de repor o desequilíbrio provocado pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado.<br>Portanto, como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o Tribunal a quo não poderia se manifestar sobre questão não suscitada nas razões do recurso de apelação, mas trazida apenas nos embargos de declaração.<br>Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026 /RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese a insistência da parte em suscitar a discussão em torno da aplicabilidade dos juros compensatórios sobre a área remanescente, a pretexto de que o art. 15-A da Decreto-Lei n. 3.365/1.941 somente se aplicaria a área da qual houvesse imissão provisória na posse, deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte é contrária aos interesses da parte embargante.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que é legítima a incidência de juros compensatórios sobre a área remanescente, desde que, utilizada economicamente e que, após a desapropriação, torne-se inapropriada para a exploração econômica.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA - ÁREA REMANESCENTE - DISCUSSÃO NA DESAPROPRIAÇÃO - LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Ausente a exploração econômica da área de cobertura vegetal em área de preservação ambiental é indevida a indenização em separado na desapropriação.<br>3. É legítima a discussão sobre a indenização decorrente de limitação administrativa da área remanescente na ação de desapropriação.<br>4. É devida indenização pela limitação ao direito de propriedade em decorrência da desapropriação.<br>5. Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>6. Recurso especial provido em parte.<br><br>(REsp n. 1.114.164/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 19/10/2012.)<br>PROCESSO CIVIL  RECURSO ESPECIAL  ADMISSIBILIDADE  INDENIZAÇÃO  DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA  ÁREA REMANESCENTE  PEDIDO IMPLÍCITO.<br>1. Tem entendido o STJ que não se presta, para demonstrar divergência jurisprudencial capaz de ensejar recurso especial, o cotejo do acórdão recorrido com dispositivo sumular (múltiplos precedentes).<br>2. Na interpretação do art. 27 do DL 3.365/41, seja na desapropriação direta, seja na indireta, devem ser considerados para estimativa do valor da indenização os diversos itens indicados no dispositivo, dentre os quais a desvalorização ou depreciação da área remanescente.<br>3. Como a depreciação da área remanescente já faz parte da estimativa oficial, ao deixar o desapropriado de pedir, na inicial, a indenização por esse item, não fica o juiz impedido de considerá-lo, por ser visto como pedido implícito.<br>4. Retorno dos autos para exame e inclusão do valor da área remanescente na estimativa da indenização.<br>5. Recurso do município não conhecido e conhecido em parte e provido o recurso da empresa.<br>(REsp n. 447.377/SP, relator Ministro Castro Meira, relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 3/10/2007, p. 186.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.