ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação e à repetição do indébito. Na sentença jugou-se improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas omissões, contrariedades e contradições suscitadas, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os recursos especiais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL (PESSOA FÍSICA). INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.<br>1. Somente o destinatário dos recursos arrecadados a titulo de salário-educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  FNDE) tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, vez que: "O entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União não possui legitimidade passiva ad causam para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação" (AC 0005829-09.2015.4.01.3803/MG, Rel. DES. FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016).<br>2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 566.6211RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27/02/2012), sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.<br>3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no R Esp 154.655-8/RS, reconheceu que: "A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de previsão especifica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedente: R Esp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 3/12/2010, sob o signo do arl. 543-C do CPC. Agravo regimental impróvido" (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, D Je 09/10/2015).<br>4. "A contribuição ao salário-educação não é tributo indireto, motivo pelo qual é desnecessária a comprovação de que não houve transferência a terceiros do valor recolhido. Inaplicável, pois, o artigo 166, do Código Tributário Nacional" (TRF/3º Região, AC 187.088-4, rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016).<br>5. Para a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação devem ser observados os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos ter a Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; c) aplicação da Taxa SELIC qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da N.9.2 50/1995).<br>6. Apelação provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais interpostos."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ambos os Recursos Especiais foram inadmitidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos óbices das Súmulas n.º 284 e 283 do STF e 7 do STJ, ao se reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos na estreita via do recurso especial.<br> .. <br>Em que pese os fundamentos apresentados pelo Nobre Relator na decisão agravada, os elementos essenciais/suficientes para análise dessa Corte sobre a violação aos dispositivos legais, notadamente quanto aos artigos 141, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos I e II, 926 e 927, todos do CPC, além dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.457/2007 e do art. 165 do CTN, foram retratados pelo Agravante, o que afasta por completo a mencionada ausência de fundamentação recursal.<br>O Nobre Relator partiu de premissas equivocadas ao fundamentar no sentido de que não houve a demonstração clara e objetiva sobre como o v. acórdão recorrido teria malferido a legislação federal incidindo em violação a súmula 284 do STF que, na realidade, foi invocada de forma genérica, sem fazer uma análise mais acurada sobre o motivo pelo qual a Agravante interpôs tais recursos.<br> .. <br>Todavia, o julgado deixou de enfrentar, de maneira específica, os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.457/2007, os quais conferem à União a competência para administrar as contribuições sociais e de terceiros, abrangendo as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança dessas exações.<br>Tal omissão implica violação direta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de não enfrentar precedentes vinculantes desta Corte Superior quanto à legitimidade da União em demandas envolvendo a contribuição ao salário-educação, ofendendo expressamente os artigos 926 e 927, ambos do CPC.<br> .. <br>Ressalte-se que a restituição do indébito tributário encontra respaldo no artigo 165 do CTN, que assegura ao sujeito passivo o direito de reaver, em espécie, os valores pagos indevidamente. A substituição desse pedido por compensação, sem qualquer requerimento nesse sentido, além de configurar julgamento extra petita, implica negar vigência a norma tributária de caráter cogente.<br>Assim, não há que se cogitar da aplicação da Súmula 284/STF, pois a Agravante demonstrou de maneira clara, direta e pormenorizada a violação aos dispositivos legais pertinentes, inclusive com a transcrição literal do pedido da inicial, demonstrando desde a exordial que o pedido foi de restituição e não de compensação.<br> .. <br>Portanto, diante da manifesta incongruência do acórdão recorrido, que deferiu compensação quando o pedido sempre foi de restituição, em afronta direta aos artigos 141, 489, §1º, IV e V, e 492 do CPC, bem como ao artigo 165 do CTN, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que a Colenda Turma reconheça o direito da Agravante à restituição dos valores indevidamente pagos, nos exatos termos em que requerido desde a exordial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação e à repetição do indébito. Na sentença jugou-se improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas omissões, contrariedades e contradições suscitadas, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os recursos especiais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas omissões, contrariedades e contradições suscitadas, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os recursos especiais.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.