ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça estadual que, acolhendo a preliminar da agravante, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente, para manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores que, segundo informação da Caixa Econômica Federal, não estavam vinculados à apólice pública, exercendo-se parcialmente o juízo de retratação, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.<br>II - Inicialmente, a Seguradora recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação da existência de vícios no acórdão proferido pelo Tribunal local, "que reconheceu a competência da Justiça Estadual em relação a alguns Recorridos e determinou o desmembramento dos autos, considerando que o v. acórdão abordou somente a questão sob a ótica de manifestação da CEF em relação a alguns autores e não se manifestando sobre a necessidade de diligências solicitadas pela CEF, no entanto, o v. acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as petições da CEF do presente agravo onde verifica-se que a CEF não mencionou a ausência de interesse em relação aos demais Autores, mas sim que eram necessárias diligências para identificar o ramo ante a ausência suficiente de documentos".<br>III - Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos tidos pela recorrente como omisso/contraditório/obscuro, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da Caixa Econômica Federal sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011 (R.E. n. 827.996/PR), e com base na informação prestada pelo banco público federal de que parte destes autores não estão vinculados à apólice pública e, quanto ao restante, não ter sido possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, a fim de manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores aos quais a Caixa Econômica Federal informou não estarem vinculados à apólice pública. Confira-se: RE 827.996, relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020.)<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE EM REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, MANTEVE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE NºNº 827.996/PR (TEMA 1011) - QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES E DESINTERESSE QUANTO AO RESTANTE - ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES QUE A CEF MANIFESTOU SEU DESINTERESSE, COM O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A para, nessa parte, negar-lhe provimento".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, como será adiante demonstrado, a decisão monocrática do Colendo Superior Tribunal de Justiça não merece experimentar manutenção, pois há, conforme entendimento houve a apreciação pelo juízo a quo das razões postas no recurso especial interposto pela seguradora Agravante.<br> .. <br>A r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial entendeu que a pretensão da Agravante encontra-se vedação da Súmula 07 do STJ:<br> .. <br>Contudo, ao contrário do alegado pela r. decisão agravada, não é necessário a análise do acervo fático probatório, eis que em momento algum a Agravante pretende por meio do presente recurso o reexame das provas acostadas aos autos, mas sim a correta valoração da prova produzida nos autos.<br> .. <br>Nesta linha de raciocínio, é sabido que o sistema probatório adotado pelo moderno Processo Civil é o da persuasão racional ou do convencimento motivado, aquele que o julgador avalia e valora as provas livremente de acordo com seu raciocínio, desde que extraia suas conclusões dos elementos contidos no processo, bem como exponha as razões de seu convencimento, motivando a decisão.<br>O professor FREDIE DIDIER JR. muito bem explica o vigente sistema de valoração probatória:<br>"Nesse sistema, o órgão jurisdicional atribuirá à prova produzida o valor que reputar que ela mereça, à luz do caso concreto. Sucede que o órgão jurisdicional deve motivar a sua convicção, a qual, ainda, fica limitada às provas produzidas. Este sistema desenvolveu- se sob a influencia das ideias iluministas do século XVII. É o sistema seguido por nosso CPC (art. 131).<br>A apreciação das provas está sujeita a certas regras quanto à formação do convencimento, que fica limitada: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica discutida; b) às provas desses fatos colhidas no processo; c) às regras legais de prova; d) e às máximas de experiência. O convencimento há de ser motivado e a motivação deve, ainda, ser pautada em argumentos racionais - não se admite, por exemplo, a apreciação das provas de acordo com critérios de fé religiosa, por exemplo". (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 9. ed. rev. e atual. JusPodivm: Salvador, 2014, p. 39).<br>Constata-se, portanto, que a apreciação do Recurso Especial não encontrará óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ, tendo em vista que não será necessária o reexame fático-probatório, mas sim, somente será necessária a valoração da prova.<br> .. <br>Assim sendo, requer seja reconhecido que o v. acórdão negou vigência ao artigo 373, inciso II do CPC ao decidir de forma contrária a prova dos autos em relação a Autora Marcia Cristine Vieira Portella e em relação aos Autores Ademir Moroti e Marlene Pereira não apreciou o pedido da CEF para que fosse realizadas diligências.<br>Em face do exposto, requer seja reformada a r. decisão que não conheceu do agravo por entender irrefutável a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça estadual que, acolhendo a preliminar da agravante, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente, para manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores que, segundo informação da Caixa Econômica Federal, não estavam vinculados à apólice pública, exercendo-se parcialmente o juízo de retratação, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.<br>II - Inicialmente, a Seguradora recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação da existência de vícios no acórdão proferido pelo Tribunal local, "que reconheceu a competência da Justiça Estadual em relação a alguns Recorridos e determinou o desmembramento dos autos, considerando que o v. acórdão abordou somente a questão sob a ótica de manifestação da CEF em relação a alguns autores e não se manifestando sobre a necessidade de diligências solicitadas pela CEF, no entanto, o v. acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as petições da CEF do presente agravo onde verifica-se que a CEF não mencionou a ausência de interesse em relação aos demais Autores, mas sim que eram necessárias diligências para identificar o ramo ante a ausência suficiente de documentos".<br>III - Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos tidos pela recorrente como omisso/contraditório/obscuro, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da Caixa Econômica Federal sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011 (R.E. n. 827.996/PR), e com base na informação prestada pelo banco público federal de que parte destes autores não estão vinculados à apólice pública e, quanto ao restante, não ter sido possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, a fim de manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores aos quais a Caixa Econômica Federal informou não estarem vinculados à apólice pública. Confira-se: RE 827.996, relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020.)<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, a Seguradora recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação da existência de vícios no acórdão proferido pelo Tribunal local, "que reconheceu a competência da Justiça Estadual em relação a alguns Recorridos e determinou o desmembramento dos autos, considerando que o v. acórdão abordou somente a questão sob a ótica de manifestação da CEF em relação a alguns autores e não se manifestando sobre a necessidade de diligências solicitadas pela CEF, no entanto, o v. acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as petições da CEF dos movs. 1.25 do presente agravo onde verifica-se que a CEF não mencionou a ausência de interesse em relação aos demais Autores, mas sim que eram necessárias diligências para identificar o ramo ante a ausência suficiente de documentos". (fl. 1.946) grifo e destaque no original<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, assim se pronunciou (fls. 1.903-1.904):<br> .. .<br>Em suas razões recursais, a Ré/embargante alega que o acórdão é contraditório, já que a CEF demonstrou interesse com relação à autora Marcia Cristine Vieira Portella e que "não mencionou a ausência de interesse em relação aos Autores Ademir Moroti e Marlene Pereira, mas sim que eram necessárias diligências para identificar o ramo ante a ausência suficiente de documentos".<br>2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais este Colegiado manteve a competência da Justiça Estadual com relação aos Autores Kely Cristina Ceccon Ferrecine, Richard Eduardo Lagoa, Mary Stella Kivel Dias, Fabbio Ceccon Honji, Marcia Cristine Vieira Portela, Benedito Carlos Freitas dos Santos, Maria de Fatima Vieira dos Santos e Ariel Jeremias da Silva Ferrecine, Ademir Moroti e Marlene Pereira, frente a informação da Caixa Econômica Federal de que parte destes Autores não estão vinculados à apólice pública e, quanto ao restante, não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública (ramo 66), senão vejamos<br>Informamos que o(s) autor(es) abaixo relacionado(s) não está(ão) vinculado(s) à apólice pública, ramo 66:<br>AUTOR CPF<br>KELY CRISTINA CECCON FERRACINE 033.203.459-31<br>RICHARD EDUARDO LAGOA 502.670.279-15<br>MARY STELLA KIVEL DIAS 021.897.969-03<br>FABBIO CECCON HONJI 008.862.539-77<br>MARCIA CRISTINE VIEIRA PORTELA 026.692.079-95<br>BENEDITO CARLOS FREITAS DOS SANTOS 320.969.849-04<br>MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS 044.729.749-08<br>ARIEL JEREMIAS DA SILVA FERRACINE 015.701.269-76<br>Em relação ao(s) autor(es) abaixo relacionado(s), informamos que pela documentação apresentada não foi possível identificar o vínculo à apólice pública, ramo 66:<br>AUTOR CPF<br>ADEMIR MOROTI 275.093.899-68<br>MARLENE PEREIRA 027.326.719-16<br>Dentro deste panorama, o que se verifica é o mero inconformismo da Embargante com o julgamento na parte que lhe foi desfavorável, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida, mediante a livre apreciação das provas e das alegações das partes, não se olvidando que a contradição passível de ser alegada em sede de aclaratórios é intrínseca ao julgado e não em cotejo com outros julgados, com nuances e peculiaridades distintas.<br>Assim, fica afastada a alegação de contradição, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.<br>Conforme se infere dos trechos ora reproduzidos, não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos tidos pela recorrente como omisso/contraditório/obscuro, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da Caixa Econômica Federal sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011 (R.E. n. 827.996/PR) e, com base na informação prestada pelo banco público federal de que parte destes autores não estão vinculados à apólice pública e, quanto ao restante, não ter sido possível estabelecer o vínculo com a apólice pública (ramo 66), decidiu exercer parcialmente o Juízo de retratação, a fim de manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores aos quais a Caixa Econômica Federal informou não estarem vinculados à apólice pública (ramo 66). Confira-se (fls. 1.290-1.292):<br> .. .<br>Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR - Tema 1011), fixou o seguinte entendimento:<br>"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEP, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEE (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997" . (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos informando que detém interesse jurídico em intervir na causa com relação à parte dos Autores.<br> .. .<br>Ao final, pugnou pela declaração da competência da Justiça Federal para julgar a ação "com relação aos autores vinculados à apólice pública, ramo 66", pois "sobejamente comprovado o interesse da CAIXA neste feito".<br>Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, já que administradora do FCVS e que todas as apólices em questão pertencem ao ramo 66.<br>Destarte, o acórdão deve ser reformado neste ponto, com a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos Autores acima nominados.<br>Por outro lado, com relação aos requerentes Kely Cristina Ceccon Ferrecine, Richard Eduardo Lagoa, Mary Stella Kivel Dias, Fabbio Ceccon Honji, Mareia Cristine Vieira Portela, Benedito Carlos Freitas dos Santos, Maria de Fatima Vieira dos Santos e Ariel Jeremias da Silva Ferrecine, Ademir Moroti e Marlene Pereira, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública (ramo 66), senão vejamos<br>Informamos que o(s) autor(es) abaixo relacionado(s) não está(ão) vinculado(s) à apólice pública, ramo 66:<br>AUTOR CPF<br>KELY CRISTINA CECCON FERRACINE 033.203.459-31<br>RICHARD EDUARDO LAGOA 502.670.279-15<br>MARY STELLA KIVEL DIAS 021.897.969-03<br>FABBIO CECCON HONJI 008.862.539-77<br>MARCIA CRISTINE VIEIRA PORTELA 026.692.079-95<br>BENEDITO CARLOS FREITAS DOS SANTOS 320.969.849-04<br>MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS 044.729.749-08<br>ARIEL JEREMIAS DA SILVA FERRACINE 015.701.269-76<br>Em relação ao(s) autor(es) abaixo relacionado(s), informamos que pela documentação apresentada não foi possível identificar o vínculo à apólice pública, ramo 66:<br>AUTOR CPF<br>ADEMIR MOROTI 275.093.899-68<br>MARLENE PEREIRA 027.326.719-16<br>3. Pelo exposto, como restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exerço parcialmente o juízo de retratação, para o fim de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0047831-09.2012.8.16.0000 Al, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação apenas com relação aos Autores Kely Cristina Ceccon Ferrecine, Richard Eduardo Lagoa, Mary Stella Kivel Dias, Fabbio Ceccon Honji, Mareia Cristine Vieira Portela, Benedito Carlos Freitas dos Santos, Maria de Fatima Vieira dos Santos e Ariel Jeremias da Silva Ferrecine, Ademir Moroti e Marlene Pereira.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada.<br>2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.