ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, alegando que, no regular exercício de suas atividades sociais, apurou débitos de ICMS/FECP, no valor originário de R$ 23.388.689,38 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), cujos fatos geradores ocorreram em outubro de 2017, conforme devidamente declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA dentro do prazo legal de vencimento . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais recaia sobre o valor atualizado da causa.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença, haja vista que não configurada a afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, a reprodução dos fundamentos que se prestam a justificar outros casos semelhantes ao que está sob exame não deve ser tratada como se motivação genérica fosse, pois a vedação contida no inciso III do citado dispositivo se volta contra a adoção de fundamentação-padrão, que é utilizada em situações diversas. (..) Além disso, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a fundamentação apresentada pelo decisum enfrenta todas as teses trazidas pelo demandante em sua petição inicial. Eventual interpretação equivocada do julgador sobre tais questões, notadamente sobre o teor do art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/79 e sobre os dispositivos processuais relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se verificada, constitui falha a ser discutida e sanada nesta via, pois que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a supressão de eventual error in judicando. No mérito, a sentença merece confirmação no que tange à rejeição da alegação de nulidade do ato administrativo de avocação praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. (..) não há que falar, na espécie, em inexistência de fundamentação capaz justificá-lo, pois as razões da avocação foram expostas de forma clara no ato praticado (ind. 166), o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Também não há que falar em delimitação do momento processual em que o ato avocatório pode ocorrer, haja vista que a previsão legal contida no art. 124 do Decreto Estadual nº 2.473/79, ao prever que o Secretário de Estado de Economia e Finanças tem competência "em instância especial", não limita o seu exercício à fase de recursos contra decisões do Conselho de Contribuinte ou o veda em fase de impugnação administrativa, contemplando, expressamente, a avocação de processo administrativo-tributário "para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos". Mesmo que algumas das normas acima citadas tenham sido editadas sob a égide do regime militar, esse fato, por si só, não deve conduzir o julgador à conclusão de que suas disposições estão em desacordo com os princípios e garantias da Constituição Federal de 1988, que consagra o Estado Democrático de Direito. Diante de tudo isso, não há que falar em afronta ao devido processo legal administrativo  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação anulatória de ato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO QUE SE REJEITA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O ENFRENTAMENTO DE OUTRAS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO VIOLA O ART. 489 DO CPC. ATUAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE POSSUI AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NÃO CONTRARIA OS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>8. Ocorre que, como sustentado no Recurso Especial, a omissão é inequívoca. 9. O Tribunal de origem deixou de enfrentar ponto central da controvérsia: a tese recursal de que os requisitos materiais de validade, previstos no artigo 15 da Lei nº 9.784/99 e reproduzidos no artigo 13 da Lei Estadual nº 5.427/09, não foram cumpridos, de modo que, mesmo após a oposição dos devidos Embargos de Declaração, tal questão omissão, não foi devidamente enfrentada.<br> .. <br>10. Nesse sentido, como destacado nas razões do Apelo Especial, caberia ao Tribunal de origem enfrentar a questão, tendo em vista que se tratava de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, considerando-se que eram requisitos que delimitavam, de forma objetiva, a atuação administrativa quanto à avocação de competência por parte do Secretário de Fazenda. 11. Veja que o texto legal dos dispositivos não enfrentados pelo Tribunal de origem estabelece que a avocação somente pode ocorrer em caráter excepcional e de maneira temporária, mediante decisão fundamentada. 12. De igual forma, a legislação estadual reproduz tais requisitos, exigindo motivação clara e adequada para a validade do ato avocatório. Entretanto, a ausência de exame, por parte do Aresto recorrido, compromete o próprio decisum. 13. Assim, de modo diverso do que afirma a r. decisão, ora agravada, não se trata de acórdão que se manifesta clara e fundamentadamente acerca de pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, mas revela, em verdade, a ausência de análise de fundamentos essenciais para a resolução da lide.<br> .. <br>15. Deste modo, ainda que o voto condutor da decisão de origem, citado como fundamento central na decisão agravada, tenha feito menção a dispositivos legais e a fundamentos genéricos de validade do ato administrativo, o trecho utilizado em verdade, apenas demonstra que a Corte não enfrentou os pontos centrais suscitados pela parte em seus recursos de origem, já que não há qualquer fundamento que demonstre a observância ou a delimitação dos requisitos expostos no artigo 15 da Lei nº 9.784/99 e reproduzidos no artigo 13 da Lei Estadual nº 5.427/09, para a realização do ato avocatório. 16. Nessas circunstâncias, a simples utilização de trecho do julgado, sem cotejo efetivo com as razões recursais, não satisfaz o dever de fundamentação. 17. A r. decisão agravada deixou de demonstrar de que modo cada uma das questões expressamente suscitadas teria sido efetivamente examinada, limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido, de forma global, já teria enfrentado todos os pontos. Tal formulação genérica não é suficiente para afastar a omissão denunciada.<br> .. <br>20. Ademais, mesmo que se considerasse válido o trecho destacado, a sua leitura evidencia que não houve efetivo enfrentamento das teses. Isso porque, ainda que o Tribunal de origem tenha se manifestado em termos amplos, permaneceu silente quanto a pontos essenciais, os quais foram expressamente reiterados em Embargos de Declaração. Tais fundamentos  que poderiam, em tese, alterar o desfecho do julgamento  não receberam qualquer resposta, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, à luz dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 21. A omissão é ainda mais relevante porque esses requisitos foram expressamente invocados pela Recorrente desde a Apelação e reiterados nos Embargos de Declaração. 22. A ausência de manifestação sobre tais fundamentos impede a aferição da validade material do ato administrativo, resultando em negativa de prestação jurisdiciona.<br> .. <br>29. Neste contexto, não supre a omissão apontada a simples afirmação de que o ato avocatório foi motivado, pois o que se discute, como se Página 12 de 47 observa, não é a ausência de motivação do ato, mas a ilegalidade/nulidade da motivação apresentada, por não se encontrar prevista dentro das hipóteses estabelecidas pela legislação aplicável. 30. Quanto à motivação concretamente apresentada pela autoridade administrativa, o Acordão recorrido se limitou a asseverar que "as razões da avocação foram expostas de forma clara no ato praticado" e a fazer referência à cópia do processo administrativo acostado aos autos:<br> .. <br>32. Em nenhum momento o Acórdão recorrido analisou se, no caso concreto, a autoridade administrativa, ao praticar o ato avocatório, cumpriu os requisitos legais para a prática do ato, acima vistos (excepcionalidade, temporariedade e não casuísmo), a despeito de tal questão se mostrar apta a levar à desconstituição do ato e de ter sido devidamente suscitada pela Agravante no recurso de origem. 33. A Agravante, no recurso de origem, havia apontado expressamente quais foram os motivos apresentados pela autoridade administrativa para a prática do ato, cotejando-os tanto com o artigo 13 da Lei Estadual nº 5.427/09, mencionado no Acórdão, como com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.784/99, a fim de demonstrar que não cumpridos os requisitos de ordem material de validade do ato previstos em ambas as normas.<br> .. <br>37. Isto porque, conforme devidamente demonstrado no Recurso de Apelação, o artigo 15 da Lei nº 9.784/99, cujo texto o artigo 13 da lei Estadual nº 5.427/2009 reproduz integralmente, delimita, expressamente, os requisitos de fundamentação e motivação do ato avocatório, apontando que ele só poderá praticado quando demonstrada:<br> .. <br>39. Em suma, a ora Agravante apontou que os motivos utilizados pela autoridade administrativa para justificar a prática do ato avocatório não atendem aos ditames da excepcionalidade, temporariedade, não casuísmo e relevância exigidos pelas leis federal e estadual supramencionadas, revelando, em verdade, o caráter ordinário, casuístico e permanente/contínuo do ato, pois evidenciam que foi praticado, pelo Secretário de Fazenda, com base exclusivamente em interesses puramente burocráticos e internos da própria Administração Tributária, rotineiros e, pois, não excepcionais (quais sejam, a existência de outras atribuições das quais a Secretaria deve se desincumbir, o acúmulo de processos e o impedimento de execução de débitos). 40. O Aresto vergastado, contudo, se limitou a defender que o ato avocatório impugnado foi devidamente motivado, sem enfrentar o argumento de que os fundamentos apresentados pela autoridade administrativa não encontram respaldo no artigo 15 da Lei nº 9.784/99.<br> .. <br>42. Tratava-se, contudo, de questão apta a levar ao reconhecimento da nulidade material do ato impugnado, pois, conforme já assentiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a medida avocatória não se legitima em face de uma simples previsão normativa baseada em relação hierárquica ou, ainda, em uniformização de entendimento e celeridade de procedimentos similares, mas sim, em motivos relevantes que a justifiquem, devendo o julgador verificar, em cada caso, sua existência. 43. Isso porque, trata-se de medida corretiva, de caráter excepcional, cuja adoção só se justifica quando apontada grave irregularidade na tramitação do processo ou quando a decisão proferida for ilegal, não se justificando simplesmente no poder hierárquico da autoridade de topo. Veja-se:<br> .. <br>45. Como bem demonstrado no Recurso Especial, ainda que, no mérito, a autoridade administrativa de topo entenda que o pedido formulado pelo administrado deve ser reputado improcedente, isso, por si só, não legitima a prática do ato avocatório, que se subordina, antes, aos requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.784/99.<br> .. <br>48. Desta forma, a simples inexistência de lei local autorizativa da compensação, como um dos fundamentos do ato avocatório descritos pela autoridade administrativa, é questão que deve ser analisada quando do julgamento do mérito do próprio pedido formulado pelo contribuinte, não servindo, pois, como motivação idônea para a avocação e encerramento sumário de tal pleito. 49. Destarte, conforme demonstrado pela ora Agravante na instância de origem, tal argumento de que inexiste lei estadual autorizativa da compensação pretendida, nenhuma relevância tem para a análise da questão a respeito da nulidade do ato avocatório que encerrou sumariamente o processo administrativo.<br> .. <br>51. Assim, vê-se que esse argumento a respeito da inexistência de lei local autorizativa da compensação, ainda que fosse reputado correto, é irrelevante para que se analise a nulidade do ato avocatório, tendo em vista que, conforme já decidiu esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do procedente acima, a inexistência de lei local da compensação não desobriga a autoridade administrativa de conduzir e encerrar o processo administrativo respectivo segundo os parâmetros legalmente estabelecidos, inclusive, pois, aqueles exigidos para a prática do ato avocatório, na forma do artigo 15 da Lei nº 9.784/99. 52. Destaque-se, por fim, que, uma vez previstos os requisitos legais para a prática do ato avocatório, e apresentando, a autoridade administrativa, motivação expressa para sua a prática, é plenamente possível que se exerça o controle de legalidade em relação à motivação apresentada e os parâmetros legais e principiológicos que regem a atuação da autoridade administrativa.<br> .. <br>57. Todas essas questões acima suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem - as quais estavam aptas a demonstrar a nulidade MATERIAL do ato avocatório, pois, uma vez constatado que não houve a indicação de preenchimento, quando da prática do ato avocatório, dos requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.784/99, anular-se-ia o ato, por faltar-lhe substrato legal dentro das justificativas apresentadas pela autoridade administrativa para sua prática. 58. Diante disso, infere que a conclusão adotada no Acórdão recorrido, a respeito da existência de previsão legal do ato, bem como a simples afirmação de que o mencionado ato administrativo impugnado foi fundamentado, em nada infirmam o argumento apresentado pela ora Agravante quanto à invalidade da fundamentação concretamente apresentada pela autoridade administrativa, mormente porque, como já dito, a própria norma na qual se baseou o julgado estabelece requisitos materiais/de fundamentação para a prática do ato avocatório, não sendo suficiente, portanto, que o ato de avocação seja fundamentado, sendo necessário que fundamentação apresentada cumpra os requisitos previstos na norma de regência.<br> .. <br>Evidente, portanto, que os argumentos suscitados pela ora Agravante, mas não enfrentados pelo Tribunal a quo, tinham aptidão para alterar o resultado do julgado, na medida em que demonstrariam que a conclusão no Acórdão recorrido era insuficiente para afastar a alegada invalidade do ato avocatório, pois se apoiou, tão somente, na existência formal de uma motivação, sem adentrar na análise de seu efetivo enquadramento nos requisitos de excepcionalidade, temporariedade e não casuísmo exigidos tanto pela Lei Federal nº 9.784/99 quanto pela Lei Estadual nº 5.427/09. 60. Com efeito, ao deixar de cotejar a motivação apresentada pela autoridade administrativa com as exigências materiais delineadas nessas normas - sobretudo a demonstração de uma situação verdadeiramente excepcional que justificasse a supressão da competência originária, limitada a um período certo e sem a adoção de critérios casuísticos - o Acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto central e apto a infirmar as conclusões adotadas.<br> .. <br>66. A omissão apontada reside exatamente na ausência de análise sobre a conformidade (ou não) dos motivos concretos utilizados pela autoridade administrativa aos parâmetros legais, questão que, como demonstrado, seria capaz de alterar o resultado do julgado. 67. Desta forma, demonstrando-se haver no Acórdão recorrido, vício de fundamentação (omissão) que importe, ao menos em tese, violação ao artigo 1.022, II e Parágrafo Único, II, cumulado com o artigo 489, §1º, IV do CPC, não se aplica o entendimento firmado nos precedentes mencionados na decisão ora agravada, prevalecendo, pois, o entendimento firmado por essa Corte Especial nos seguintes precedentes:<br> .. <br>77. Ocorre que a r. decisão agravada não merece guarida, pois, in casu, o Recurso Especial foi interposto com vistas a apontar a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 78. Como vastamente esposado nos autos, nas razões recursais apresentadas pela Agravante há, tão somente, a indicação de violação, pelo Acórdão recorrido, aos artigos 489 e 1.022, do CPC, com o pedido de sua anulação. Confira-se:<br> .. <br>79. Conforme mencionado no tópico anterior, a ora Agravante defendeu que o Acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que, a despeito de a autoridade administrativa ter motivado o ato avocatório, os motivos apresentados não se encontram albergados pelas hipóteses do artigo 15 da Lei nº 9.784/99 e do próprio artigo 13 da Lei Estadual nº 5.427/09. 80. Neste diapasão, quando se está diante da impugnação de omissão ocorrida na instância Página 37 de 47 ordinária, mesmo que a omissão se refira à matéria fática a respeito da qual deveria o Tribunal a quo previamente delimitá-la para fim da aplicação do direito, não se pode falar em revolvimento de fatos na instância excepcional, mas sim de necessidade de retorno dos autos para que tais premissas sejam corrigidas, para, só a partir disso a questão fática, uma vez regularmente posta, por meio de integralização, seja submetida ao órgão jurisdicional superior, a fim de que realize a devida subsunção, com a respectiva legislação federal aplicável à hipótese. 81. Dito de outro modo, não se busca, por meio do Especial, que a Corte Superior altere as premissas fáticas lançadas pelas instâncias ordinárias e aplique diretamente a legislação federal tida por violada, mas, antes, que verifique se houve omissão no Acórdão recorrido quanto aos argumentos lançados pela Agravante, que são essenciais à resolução do feito e, uma vez reconhecidos, retornem os autos à origem para que sejam aclarados, para que, somente a partir daí, caso seja necessário, a instância excepcional seja novamente provocada para, uma vez corrigidos os vícios nos Acórdão de segundo grau, seja então o direito aplicado às premissas fáticas devidamente delineadas.<br> .. <br>83. Repise-se que, quando se discute a ocorrência de vício de fundamentação no julgado de segundo grau, não se busca, diretamente, que essa Corte Especial examine o conteúdo fático-probatório de fundo da controvérsia, mas que analise se, para rejeitar a pretensão recursal deduzida na origem, a instância a quo enfrentou todos os argumentos, devidamente suscitados pela parte, que tinham aptidão para alterar o resultado do julgado. 84. Para tanto, sem precisar incursionar no conteúdo fático-probatório da controvérsia, terá, essa Corte Especial, unicamente de cotejar os argumentos deduzidos no recuso de origem com os fundamentos adotados no Acórdão recorrido, a fim de verificar se tais argumentos foram devidamente enfrentados no Acórdão recorrido e, caso não o tenham sido, se tinham aptidão para alterar o resultado do julgado.<br> .. <br>88. Desta forma, a Agravante deixou claro no Recurso Especial que, considerando-se, pelo menos em teoria, a ocorrência dessas omissões, necessariamente se afasta o óbice da Súmula nº 7/STJ. 89. Logo, caberá exclusivamente a este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analisar se houve desrespeito ao procedimento de fundamentação das decisões judiciais estabelecidos nos dispositivos do CPC mencionados acima.<br> .. <br>96. Ressalte-se que a única referência a um precedente desse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é aquela feita em momento anterior da decisão (na qual se entendera pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, apontados como violados no Recurso Especial) ao "E Dcl no MS 21.315/DF", segundo o qual "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". 97. Esse precedente, contudo, acaba por confirmar a própria tese deduzida no Recurso Especial, no qual se alega a nulidade do Acórdão de segundo grau por violação ao inciso IV do artigo 489, §1º, CPC, justamente por não se ter enfrentado questão apta a infirmar a conclusão adotada no julgado de segundo grau (conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos anteriores). 98. A única referência feita foi ao "E Dcl no MS 21.315/DF", julgado que trata exclusivamente de omissão processual, o que não se revela suficiente para caracterizar fundamento específico capaz de justificar a incidência da referida Súmula.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, alegando que, no regular exercício de suas atividades sociais, apurou débitos de ICMS/FECP, no valor originário de R$ 23.388.689,38 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), cujos fatos geradores ocorreram em outubro de 2017, conforme devidamente declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA dentro do prazo legal de vencimento . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais recaia sobre o valor atualizado da causa.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença, haja vista que não configurada a afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, a reprodução dos fundamentos que se prestam a justificar outros casos semelhantes ao que está sob exame não deve ser tratada como se motivação genérica fosse, pois a vedação contida no inciso III do citado dispositivo se volta contra a adoção de fundamentação-padrão, que é utilizada em situações diversas. (..) Além disso, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a fundamentação apresentada pelo decisum enfrenta todas as teses trazidas pelo demandante em sua petição inicial. Eventual interpretação equivocada do julgador sobre tais questões, notadamente sobre o teor do art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/79 e sobre os dispositivos processuais relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se verificada, constitui falha a ser discutida e sanada nesta via, pois que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a supressão de eventual error in judicando. No mérito, a sentença merece confirmação no que tange à rejeição da alegação de nulidade do ato administrativo de avocação praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. (..) não há que falar, na espécie, em inexistência de fundamentação capaz justificá-lo, pois as razões da avocação foram expostas de forma clara no ato praticado (ind. 166), o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Também não há que falar em delimitação do momento processual em que o ato avocatório pode ocorrer, haja vista que a previsão legal contida no art. 124 do Decreto Estadual nº 2.473/79, ao prever que o Secretário de Estado de Economia e Finanças tem competência "em instância especial", não limita o seu exercício à fase de recursos contra decisões do Conselho de Contribuinte ou o veda em fase de impugnação administrativa, contemplando, expressamente, a avocação de processo administrativo-tributário "para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos". Mesmo que algumas das normas acima citadas tenham sido editadas sob a égide do regime militar, esse fato, por si só, não deve conduzir o julgador à conclusão de que suas disposições estão em desacordo com os princípios e garantias da Constituição Federal de 1988, que consagra o Estado Democrático de Direito. Diante de tudo isso, não há que falar em afronta ao devido processo legal administrativo  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença, haja vista que não configurada a afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, a reprodução dos fundamentos que se prestam a justificar outros casos semelhantes ao que está sob exame não deve ser tratada como se motivação genérica fosse, pois a vedação contida no inciso III do citado dispositivo se volta contra a adoção de fundamentação-padrão, que é utilizada em situações diversas. (..) Além disso, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a fundamentação apresentada pelo decisum enfrenta todas as teses trazidas pelo demandante em sua petição inicial. Eventual interpretação equivocada do julgador sobre tais questões, notadamente sobre o teor do art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/79 e sobre os dispositivos processuais relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se verificada, constitui falha a ser discutida e sanada nesta via, pois que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a supressão de eventual error in judicando. No mérito, a sentença merece confirmação no que tange à rejeição da alegação de nulidade do ato administrativo de avocação praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. (..) não há que falar, na espécie, em inexistência de fundamentação capaz justificá-lo, pois as razões da avocação foram expostas de forma clara no ato praticado (ind. 166), o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Também não há que falar em delimitação do momento processual em que o ato avocatório pode ocorrer, haja vista que a previsão legal contida no art. 124 do Decreto Estadual nº 2.473/79, ao prever que o Secretário de Estado de Economia e Finanças tem competência "em instância especial", não limita o seu exercício à fase de recursos contra decisões do Conselho de Contribuinte ou o veda em fase de impugnação administrativa, contemplando, expressamente, a avocação de processo administrativo-tributário "para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos". Mesmo que algumas das normas acima citadas tenham sido editadas sob a égide do regime militar, esse fato, por si só, não deve conduzir o julgador à conclusão de que suas disposições estão em desacordo com os princípios e garantias da Constituição Federal de 1988, que consagra o Estado Democrático de Direito. Diante de tudo isso, não há que falar em afronta ao devido processo legal administrativo.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.