ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando nulidade do art. 2º, V, da Resolução CEPRAM n. 01/2022, que exige licenciamento estadual para recepção de resíduos de construção civil e demolição. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.<br>II - Em relação à apontada violação do art. 13 da Lei Complementar n. 140/2011, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a existência e suficiência do licenciamento expedido pelo Município de Maceió, bem como (ii) a competência do referido ente para licenciar a atividade exercida pela SPE no caso concreto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJe de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>III - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, a Resolução CEPRAM n. 01/2022, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: ""Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal." Nesse sentido: REsp 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando nulidade do art. 2º, V, da Resolução CEPRAM n. 01/2022, que exige licenciamento estadual para recepção de resíduos de construção civil e demolição. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO INCISO V DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 001/2022 DO CEPRAM, AUTORIZANDO A AUTORA A RECEPCIONAR OS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO GERADOS PELA BRASKEM, DANDO A ELES O ADEQUADO BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, GERENCIAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMA E DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DO APELADO NO SENTIDO DE QUE O RECURSO VIOLA A DIALETICIDADE PELO FATO DE REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2022. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA CONDUÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DEFINIÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS PARA AS INTERVENÇÕES E DEMOLIÇÕES NAS ÁREAS DE SUBSIDÊNCIA DE BAIRROS DA CIDADE DE MACEIÓ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ QUE TODOS OS DISPOSITIVOS DE BENEFICIAMENTO, ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, GERENCIAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DA DEMOLIÇÃO DEVEM ESTAR LICENCIADOS PELO IMA/AL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA AMBIENTAL POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETE À UNIÃO ATUAR EM MATÉRIAS E QUESTÕES DE INTERESSE GERAL; AOS ESTADOS, EM MATÉRIAS E QUESTÕES DE INTERESSE REGIONAL; AOS MUNICÍPIOS, EM ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEVADA A EFEITO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. ART. 9º, XIV, QUE PRECONIZA QUE INCUMBE AOS MUNICÍPIOS PROMOVER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL, CONFORME TIPOLOGIA DEFINIDA PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS DE PORTE, POTENCIAL POLUIDOR E NATUREZA DA ATIVIDADE. CEPRAM QUE EDITOU AS RESOLUÇÕES Nº 140/2015, Nº 10/2018 E Nº 01/2022. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 QUE APROVOU AS TIPOLOGIAS CLASSIFICADAS COMO ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DEFINIU QUE OS EMPREENDIMENTOS DE TODAS AS TIPOLOGIAS QUE PRECONIZEM A APRESENTAÇÃO DE UM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL TERÃO SEUS LICENCIAMENTOS REALIZADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO Nº 10/2018 QUE DEFINIU OS PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GRANDE PORTE E QUE OS EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE DEMANDAM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. GRANDE VOLUME DE RESÍDUOS PRODUZIDO PELAS ATIVIDADES DE DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATUAÇÃO DA BRASKEM. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GRANDE PORTE DA ATIVIDADE, QUE ULTRAPASSA O INTERESSE MERAMENTE LOCAL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2022, QUE APENAS REAFIRMA A COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA OU CRIAÇÃO DE RESERVA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE A RECORRIDA OBTER LICENÇA AMBIENTAL JUNTO AO IMA/AL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A controvérsia submetida ao crivo desta Corte, com efeito, não exige reexame dos elementos fático-probatórios e, sim, a correta interpretação e aplicação do art. 13 da LC 140/2011.<br>O que se discute nos autos é a incidência do princípio da unicidade do licenciamento ambiental diante da sobreposição indevida de exigências forçada pelo Estado de Alagoas. Trata-se de questão puramente de direito, cuja solução demanda tão somente análise legal, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim, ao revés do que fora afirmado na r. decisão agravada, não se faz necessário analisar a existência ou a suficiência do licenciamento ambiental da Agravante para apreciar o recurso, uma vez que o próprio acórdão do TJ/AL consigna que "não se está a discutir a regularidade ou legitimidade do licenciamento da CTR Maceió para receber e tratar os resíduos sólidos em geral", do que se depreende que a questão sobre a existência do licenciamento passa ao largo da discussão, pois não há dúvidas que o empreendimento detém licença ambiental que autorize o seu funcionamento, tanto que isso foi reconhecido pelo próprio Tribunal a quo.<br> .. <br>De outro lado, o Recurso Especial não se funda em mera contrariedade a resolução estadual, mas na violação direta ao art. 13 da LC nº 140/2011 pelo Estado de Alagoas, que inovou no ordenamento com a edição de ato infralegal contra legem.<br>Esta verificação não exige juízo anterior da citada norma infralegal, mas, ao contrário, a interpretação direta do art. 13 da LC 140/2011, para decidir, a partir da verificação hermenêutica de seu conteúdo, face ao princípio da unicidade do licenciamento ambiental, se é possível ao Estado de Alagoas exigir do particular o duplo licenciamento.<br> .. <br>Foi essa a situação que ocorreu no caso presente e, por essa razão, a negativa de anulação da resolução estadual, ocorrida em violação ao art. 13 da LC 140/2011, merece ser apreciada por essa Corte de Justiça.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando nulidade do art. 2º, V, da Resolução CEPRAM n. 01/2022, que exige licenciamento estadual para recepção de resíduos de construção civil e demolição. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.<br>II - Em relação à apontada violação do art. 13 da Lei Complementar n. 140/2011, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a existência e suficiência do licenciamento expedido pelo Município de Maceió, bem como (ii) a competência do referido ente para licenciar a atividade exercida pela SPE no caso concreto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJe de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>III - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, a Resolução CEPRAM n. 01/2022, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: ""Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal." Nesse sentido: REsp 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à apontada violação ao art. 13 da Lei Complementar n. 140/2011, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a existência e suficiência do licenciamento expedido pelo Município de Maceió, bem como (ii) a competência do referido ente para licenciar a atividade exercida pela SPE no caso concreto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, a Resolução CEPRAM n. 01/2022, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ""Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)"". (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.<br>Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.