ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando o enquadramento em especial dos períodos 12/6/1996 a 5/3/1997, 6/3/1997 a 4/5/2006 e 15/5/2006 a 1º/2/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria; sejam averbados os períodos compreendidos de 1º/2/1992 a 1º/8/1992, 1º/2/1993 a 1º/8/1993, 1º/2/1994 a 1º/8/1994 e 1º/2/1995 a 1º/ 8/1995 desempenhados como aluno-aprendiz na formação profissional de eletrotécnico, para fins de concessão do referido benefício. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 175.152,38 (cento e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMADO PERÍODO DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Id 232434519 - fls. 21 a 28, datada de 31/07/2019) que, em ação de conhecimento, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) averbar, como especial, o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à Nativa Engenharia S/A (01/03/1986 a 28/11/1986) e a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (06/07/1989 a 17/10/2013); b) conceder aposentadoria especial ao Requerente a partir de 17/10/2013;".<br>2. Apela o INSS (Id 163868374) alegando, em síntese, que há impossibilidade de reconhecimento do caráter nocivo da atividade exposta à eletricidade a partir de 06/03/1997.<br>3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.<br>4. A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 5. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (R Esp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, D Je 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo.<br>6. Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF - ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"); b) o item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>7. Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente." (AC 1009892- 90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 08/11/2021 PAG.). Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 1009577-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, P Je 21/09/2013 PAG.; AC 1005356-39.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 26/10/2021 PAG.; AC 0039032-95.2015.4.01.3500, J U I Z F E D E R A L S A U L O J O S É C A S A L I B A H I A , T R F 1 - 1 ª C Â M A R A R E G I O N A L PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/10/2021 PAG.<br>8. Na hipótese, verifica-se, pelo Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (Id 163868351) e pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Id 163868350 - fls. 02 a 05), que o demandante, nos períodos em que trabalhou na CTEEP - Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, de 12/09/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 04/05/2006, utilizando-se deequipamento de proteção na execução dos serviços, ficou submetido à tensão elétrica acima de 250 volts. No PPP (Id 163868352), há informação de que ao autor, quando trabalhou na empresa NOS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, também, operou com exposição à carga de energia elétrica superior a 250 volts, no período de 15/05/2006 a 31/12/2007. Desse modo, com base na fundamentação supra, deve ser considerado especial o tempo de serviço realizado pelo autor nas referidas empresas. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando especiais os mencionados períodos laborados pelo autor.<br>9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).<br>10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e R Esp 1.492.221 (Tema 905/STJ).<br>11. Apelação do INSS desprovida.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação do INSS e manteve o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts em determinados períodos laborais. O relator conheceu do recurso e consignou a regularidade do prévio requerimento administrativo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240 (Tema n. 350 da repercussão geral), segundo o qual o indeferimento administrativo caracteriza a resistência à pretensão, tornando possível o ajuizamento da demanda (fls. 283;293). No mérito, assentou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que laborou em condições nocivas (Lei n. 8.213/1991, art. 57, caput, e § 5º), sendo a caracterização e comprovação do tempo especial regidas pela legislação vigente à época do labor (Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; AgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.589.567/MG, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/11/2016 (fls. 283-284; 293-294). Pontuou que, antes da Lei n. 9.032/1995, bastava o enquadramento pelas atividades dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo dispensável laudo, salvo nos casos de ruído, frio e calor; e que o rol desses decretos é exemplificativo (REsp n. 1.830.508/RS, Primeira Seção, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.592.440/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.827.524/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) (fls. 284; 294). Após a Lei n. 9.032/1995, exigiu-se comprovação da efetiva exposição a agente nocivo por formulários (SB-40/DSS-8030) e, entre 6/3/1997 e 31/12/2003, formulário embasado em laudo técnico (LTCAT), passando-se, a partir de 1º/1/2004, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja contemporaneidade não é exigida, desde que as condições periciadas equivalham às existentes na época do trabalho (fls. 284-285; 294-295). Quanto à habitualidade e permanência, aplicou a compreensão do STJ de que o trabalho permanente (Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º) não exige exposição ininterrupta ao agente nocivo (REsp n. 1.578.404/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/9/2019) (fls. 285; 295).<br>No tema específico da eletricidade, o relator registrou que o Decreto n. 53.831/1964 (item 1.1.8) classificava como especial a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, classificação suprimida pelo Decreto n. 2.172/1997 e pelo Decreto n. 3.048/1999. Contudo, à luz do Tema Repetitivo n. 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013), a supressão não afasta o reconhecimento do tempo especial após 5/3/1997, por se tratar de rol exemplificativo. A decisão fundamentou-se, ainda, em interpretação sistêmica que conjuga a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o Anexo IX, item "1-a", da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) e o art. 193, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo a periculosidade decorrente da energia elétrica como apta a caracterizar a atividade especial (fls. 285-286; 295-296). No tocante ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), assentou-se a ineficácia dos EPIs para neutralizar o risco de dano grave ou morte na exposição à eletricidade acima de 250 volts, com precedentes do TRF1 (AC 1009892-90.2020.4.01.3801; AC 1009577-38.2019.4.01.3400; AC 1005356-39.2020.4.01.3800; AC 0039032-95.2015.4.01.3500) (fls. 286; 296). No caso concreto, o PPP e o LTCAT (Id 163868351 e Id 163868350, fls. 2 a05) evidenciaram a exposição superior a 250 volts na CTEEP (12/9/1996 a 5/3/1997 e 6/3/1997 a 4/5/2006) e, no PPP (Id 163868352), a exposição na NOS (15/5/2006 a 31/12/2007), mantendo-se a sentença que declarou especiais os períodos e determinou a averbação (fls. 286; 296). Foram majorados os honorários recursais em 1% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) e fixados atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o RE n. 870.947 (Tema n. 810 do STF) e o REsp n. 1.492.221 (Tema n. 905 do STJ) (fls. 286-287; 296-297). Ao final, negou-se provimento à apelação do INSS (fls. 287-292).<br>O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRF1 (fls. 338). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que: a) haveria contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na apreciação de questão essencial suscitada nos embargos de declaração, impedindo o adequado prequestionamento e violando o dever de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.025 do CPC/2015 e à Súmula n. 211/STJ (fls. 340; 343-344); b) o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao admitir a periculosidade (eletricidade) como agente caracterizador de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995 e os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sustentando a distinção conceitual entre nocividade (insalubridade) e risco (periculosidade), bem como a necessidade de lei complementar para requisitos diferenciados (CF, art. 201, § 1º, com redações posteriores), e a impropriedade de utilizar PPP e LTCAT para periculosidade (fls. 344-354); c) haveria necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC/2015, em razão do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS), por tratar da especialidade por periculosidade (vigilante), com possível impacto para atividades de risco, inclusive, eletricidade, citando decisões da TNU e da Vice-Presidência do TRF2 que determinam suspensão (fls. 340-342). Ao final, requereu: I) o provimento do recurso especial para afastar a especialidade dos períodos impugnados; II) subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com retorno dos autos para suprimento da omissão (fls. 354). O recurso foi interposto em 13 de dezembro de 2024 (fls. 338), tendo sido invocada a alínea a como base de cabimento (fls. 338), e foram indicadas, como precedentes e teses, o Tema n. 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC) - de rol exemplificativo de agentes nocivos - e o ARE n. 664.335/SC (STF), sobre efetiva exposição a agentes nocivos e excepcionalidade da aposentadoria especial (fls. 344-351).<br>A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial do INSS (fls. 383-385). No tocante à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aplicou-se a orientação do STJ no sentido de que, estando as questões dirimidas de forma ampla e fundamentada, sem omissões, obscuridades ou contradições, afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.544.435/DF, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/4/2020) (fls. 383). Quanto ao mérito, reafirmou-se que o STJ admite o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com base na tese firmada no Tema Repetitivo n. 534 (fls. 384). Registrou-se, ainda, a ineficácia de EPIs para neutralizar o risco do agente "eletricidade", com transcrição de trecho do acórdão recorrido e precedentes desta Corte (fls. 384). Assentou-se que o Tema n. 1.209 do STF (vigilante) é estranho aos autos e que a reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 384). Com base no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015, não se admitiu o recurso especial e foram majorados honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 11 do art. 8º, observada eventual gratuidade (fls. 384-385).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando o enquadramento em especial dos períodos 12/6/1996 a 5/3/1997, 6/3/1997 a 4/5/2006 e 15/5/2006 a 1º/2/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria; sejam averbados os períodos compreendidos de 1º/2/1992 a 1º/8/1992, 1º/2/1993 a 1º/8/1993, 1º/2/1994 a 1º/8/1994 e 1º/2/1995 a 1º/ 8/1995 desempenhados como aluno-aprendiz na formação profissional de eletrotécnico, para fins de concessão do referido benefício. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 175.152,38 (cento e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>N o c a s o , a m a t é r i a a b o r d a d a n a p r e s e n t e d e m a n d a é c o m u m à q u e l a tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.209:<br>"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."<br>Embora o Tema 1209 acima referido aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido no aludido precedente.<br>Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.<br> .. <br>A matéria restou devidamente prequestionada no acórdão recorrido por meio da interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>Em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal.<br>Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, § § 3 º e 4 º e 5 8 , c a p u t e § 1 º d a L e i n º 8 . 2 1 3 / 9 1 , c o m r e d a ç ã o a l t e r a d a p e l a L e i n º 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99.<br> .. <br>Com efeito, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para que haja o prequestionamento ficto, é necessário que haja a demonstração da violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ (AgInt no R Esp 1.631.358/RN; AgInt no R Esp 1767552/RJ; R Esp 1755253/SP; AgInt no R Esp 1.631.358/RN).<br>Dito isso, conclui-se que que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.<br> .. <br>Não se pode deixar de considerar, ainda, ter o Supremo Tribunal Federal firmado, ao julgar o ARE nº 664.335/SC, que, à luz do art. 201, §1º da Constituição, só se justifica a contagem diferenciada do tempo de serviço diante de um desgaste comprovadamente maior da saúde do trabalhador, algo que, evidentemente, não ocorre no caso de exposição à periculosidade, já que não há exposição a agente que causa um prejuízo imediato à saúde, mas a um risco que pode, ou não, vir a se materializar no futuro.<br>Observa-se, portanto, uma notória disjunção entre as questões constitucionais e infraconstitucionais, essas enfrentadas pelo STJ no R Esp nº 1.306.113/SC, aquelas jamais enfrentadas.<br>Em consequência, não resta dúvida de que o STJ não tratou nem poderia tratar do tema, vez que é de extração indiscutivelmente constitucional, reportando-se diretamente ao fundamento da contagem diferenciada do tempo de serviço, tal qual enunciada no art. 201, §1º da CF/88.<br> .. <br>Portanto, o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Não é a incerteza quanto ao desgaste que serve de fundamento à contagem diferenciada do tempo de serviço, mas o desgaste comprovado com um nível de consistência técnica suficientemente alto para garantir sua objetividade, em contraposição a riscos e suspeitas cujo efeito inevitável é propugnar tratamentos anti-isonômicos, pautados em preferências e juízos de ordem subjetiva.<br>Esse foi o propósito firmado pelo Constituinte desde a redação original do art. 202, II da Constituição, fixada no Anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade Social e Meio Ambiente, pelo qual se remeteu à lei ordinária em face das alterações decorrentes do "avanço da tecnologia", fórmula esta que veio a ser repetida pela PEC nº 33/95 e ensejou a redação do art. 201, §1º, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/98.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.<br>Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou- se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.<br> .. <br>A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.<br> .. <br>A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.<br>A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99.<br>Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (R Esp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, D Je 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se, pelo Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (Id 163868351) e pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Id 163868350 - fls. 02 a 05), que o demandante, nos períodos em que trabalhou na CTEEP - Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, de 12/09/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 04/05/2006, utilizando-se de equipamento de proteção na execução dos serviços, ficou submetido à tensão elétrica acima de 250 volts.<br>No PPP (Id 163868352), há informação de que ao autor, quando trabalhou na empresa NOS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, também, operou com exposição à carga de energia elétrica superior a 250 volts, no período de 15/05/2006 a 31/12/2007.<br>Desse modo, com base na fundamentação supra, deve ser considerado especial o tempo de serviço realizado pelo autor nas referidas empresas.<br>Assim, não merece reforma a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando especiais os mencionados períodos laborados pelo autor.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.