ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. DENEGAÇAO DA SEGURANÇA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bigolin Materiais de Construção Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Cascavel objetivando o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à inviabilidade do exame de ofensa à Constituição Federal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Bigolin Materiais de Construção Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. TESE 939 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: "É CONSTITUCIONAL A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE DO § 22 DO ART. 27 DA LEI N2 10.865/04, NO QUE PERMITIU AO PODER EXECUTIVO, PREVENDO AS CONDIÇÕES E FIXANDO OS TETOS, REDUZIR E RESTABELECER AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO, ESTANDO PRESENTE O DESENVOLVIMENTO DE FUNÇÃO EXTRAFISCAÍ".<br>2. ITEM I DA TESE 756 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: "O LEGISLADOR ORDINÁRIO POSSUI AUTONOMIA PARA DISCIPLINAR A NÃO CUMULATIVIDADE A QUE SE DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITADOS OS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, COMO A MATRIZ CONSTITUCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA".<br>3. A VEDAÇÃO LEGAL À DEDUÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (INC. V DO ART. 3º DAS LL 10.637/2002 E 10.833/2003 COM A REDAÇÃO DADA PELA L 10.865/2004) NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS-PASEP E COFINS NÃO VIOLA A REGRA CONSTITUCIONAL DE NÃO CUMULATIVIDADE APLICÁVEL ÀS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES (§ 12 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bigolin Materiais de Construção Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Cascavel objetivando o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Bigolin Materiais de Construção Ltda. aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV E VI, e 1.022, II, ambos do CPC; 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002; e 10.833/2003, 11, III, c, da |Lei Complementar n. 95/1998.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado, no qual a impetrante visa ter reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 375.821,64 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 11, III, c, da Lei Complementar n. 95/1998; arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Outrossim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. não se revela aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 7/STJ, posto que que a pretensão da agravante não busca o mero reexame fático e probatório, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias já delimitadas ao longo do feito, bem como por se tratar de matéria de conhecimento notório, circunstância que afasta o não conhecimento do recurso especial. (..)<br>.. toda a matéria objeto do apelo especial foi incluída e enfrentada, para fins de prequestionamento, conforme se extrai dos elementos suscitados nos embargos de declaração opostos pela ora embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, motivo pelo qual não se revela aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ. (..)<br>.. o recurso especial interposto pela ora embargante versa única e exclusivamente sobre matéria infraconstitucional, tendo como fundamento a negativa de vigência aos artigos 1º, 2º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. DENEGAÇAO DA SEGURANÇA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bigolin Materiais de Construção Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Cascavel objetivando o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à inviabilidade do exame de ofensa à Constituição Federal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à inviabilidade do exame de ofensa a Constituição Federal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Outrossim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.