ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de adicional de tempo de serviço, conforme previsto na Lei municipal n. 19/1995, até a entrada em vigor da Lei municipal n. 3/2013, que revogou o referido adicional. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto aos requisitos da tutela de urgência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>III - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>IV - Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de adicional de tempo de serviço, conforme previsto na Lei municipal n. 19/1995, até a entrada em vigor da Lei municipal n. 3/2013, que revogou o referido adicional.<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO ATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. APÓS 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidor municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e diferenças dos últimos cinco anos, com tutela de urgência para implantação do percentual.<br>2. Servidor público municipal, ocupante do cargo de merendeiro, ingressou com a ação para receber os adicionais de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 019/1995, sustentando nunca ter recebido tais valores desde sua admissão em 2002.<br>3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, concedeu tutela de urgência e determinou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito ao adicional; (ii) se a concessão de tutela de urgência configura julgamento extra petita; (iii) e qual a base de cálculo do adicional, se o salário atual ou o da época do direito adquirido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Sobre a prescrição, aplicável apenas às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, tendo sido consignado tal limite pela sentença.<br>6. Quanto ao alegado julgamento extra petita, consta pedido expresso na inicial para inclusão do adicional por tempo de serviço na remuneração do Autor, não havendo extrapolação dos limites do pedido.<br>7. No que tange à base de cálculo do adicional, o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 não prevê limitação retroativa, de forma que o cálculo deve ser realizado com base no vencimento atual do cargo.<br>8. Devem ser mantidos os consectários fixados por sentença até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível não provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão que concedeu a tutela antecipada incorreu em evidente julgamento ultra petita, uma vez que deferiu medida não requerida pela parte autora, em manifesta afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a estrita observância aos limites do pedido e da causa de pedir.<br>Não se trata aqui de mera divergência quanto à interpretação de provas ou de matéria fática, mas de vício processual objetivo: a inexistência de requerimento expresso da parte autora nos autos. A concessão de providência jurisdicional fora dos limites do pedido configura não apenas excesso de julgamento, mas também ofensa direta ao princípio da congruência, que norteia a atividade jurisdicional.<br> .. <br>O v. decisum agravado, contudo, deixou de enfrentar essa questão central, o que reforça a necessidade de reforma para restabelecer a estrita observância ao art. 492 do CPC e à segurança jurídica que decorre do princípio da adstrição do julgador aos limites do pedido.<br> .. <br>No caso concreto, o alegado direito encontra-se amparado em norma revogada desde o ano de 2013, e a demanda somente foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de uma década após a extinção do fundamento legal da pretensão. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de urgência contemporânea, uma vez que não há risco iminente ou perigo concreto que justifique a adoção de medida excepcional e antecipatória.<br> .. <br>Dessa forma, a decisão agravada concedeu medida destituída de amparo legal, em clara afronta ao disposto no art. 300 do CPC, que estabelece de forma expressa a necessidade de requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência. Trata-se, assim, de provimento antecipatório inadequado, que viola a lógica processual e a segurança jurídica, impondo-se a sua revogação.<br> .. <br>O v. decisum afastou a análise da tutela provisória invocando os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Todavia, com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta diante da peculiaridade da controvérsia.<br>Não se está a discutir a valoração de elementos probatórios nem tampouco o mérito da medida liminar concedida, mas sim vícios de natureza estritamente jurídica e processual, quais sejam: a concessão de tutela sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), e a inexistência de pressupostos legais objetivos para o deferimento da medida (art. 300 do CPC).<br>Essas matérias, por sua natureza, prescindem de reexame de fatos e provas, tratando-se de análise de conformidade da decisão judicial com a legislação processual aplicável. Portanto, não há como reconhecer a incidência das súmulas invocadas, uma vez que a questão devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal é de direito puro, relativa à legalidade do provimento jurisdicional e à observância dos limites impostos pela lei processual.<br> .. <br>Em síntese, não se trata de discutir o acerto ou desacerto da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, mas de verificar se o deferimento de tutela provisória, em tais condições, encontra respaldo jurídico. E essa análise, eminentemente normativa, não encontra óbice nas Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de adicional de tempo de serviço, conforme previsto na Lei municipal n. 19/1995, até a entrada em vigor da Lei municipal n. 3/2013, que revogou o referido adicional. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto aos requisitos da tutela de urgência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>III - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>IV - Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial.<br>Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>No tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o recorrente.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo, ipsis litteris:<br>O Município de Pedro Afonso alega, ainda, que a concessão de tutela de urgência configura julgamento "extra petita", pois não houve pedido específico para tal inclusão de valores no salário da autora na petição inicial.<br>Sustenta que a sentença extrapola os limites do pedido ao impor a implementação imediata do percentual no vencimento da servidora, sem comprovação de periculum in mora.<br>Entretanto, da análise da petição inicial consta expressamente o pedido de inclusão/cômputo do adicional por tempo de serviço, bem como de sua manutenção:<br>(..)<br>Assim, havendo pedido expresso de inclusão, incorporação e manutenção do adicional por tempo de serviço à remuneração da parte Autora, não há se falar em julgamento extra petita. (fls. 227/228)<br>Neste contexto, eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.