ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. PROCON. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ao Leão de Ouro Calçados Ltda. contra o Estado da Bahia objetivando a anulação de auto de infração, por cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, quando realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos."<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, § 1º, da LINDB; e 413 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS. POSSIBILIDADE LEI  13.455/2017. RETRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A LEI N. 13.455 /17 PASSOU A AUTORIZAR A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS OFERTADOS AO PÚBLICO, LEVANDO EM ESTIMA O PRAZO OU A MODALIDADE DO INSTRUMENTO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO.<br>2. CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 1.153.083/MT, SE A LEI SUPERVENIENTE DEIXA DE CONSIDERAR COMO INFRAÇÃO UM FATO ANTERIORMENTE ASSIM CONSIDERADO, OU MINIMIZA UMA SANÇÃO APLICADA A UMA CONDUTA INFRACIONAL JÁ PREVISTA, TAL NORMA DEVA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O INFRATOR, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO IMPLÍCITO DO DIREITO SANCIONATÓRIO, ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br>3. PORTANTO, AINDA QUE O FATO DO GERADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.455/17, É CABÍVEL A RETROATIVIDADE, O QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE FORMA CONTRÁRIA AO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ao Leão de Ouro Calçados Ltda. contra o Estado da Bahia objetivando a anulação de auto de infração, por cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, quando realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.<br>Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, o Estado da Bahia alega ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>A questão central, repita-se não envolve aspectos fáticos do auto de infração, mas sim que a lei foi aplicada retroativamente porque o auto é anterior à lei 13.455/2017, então, toda discussão aqui trazida à apreciação deste col. STJ, através de recurso especial, é apenas de direito e não de fato, isto é, a violação ou não da regra do § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br>Daí porque, com todo respeito, não se aplica a Súmula 7. (..)<br>Há, portanto, um erro de julgamento na decisão agravada, quando considera que o recurso especial não poderia ser conhecido porque defenderia tese contrária a jurisprudência deste col. STJ, já que, como se viu acima, depois de 2014, evoluiu para posição contrária, quando envolve matéria não tributária, sendo muitos os julgados favoráveis à tese defendida pelo Estado da Bahia, de irretroatividade de lei mais benéfica a infrator, quando envolve dívida de natureza jurídica não tributária, como é o caso da multa do Procon. (..)<br>A única controvérsia tratada no acórdão recorrido e objeto do recurso especial está devidamente prequestionada, qual seja, a retroatividade ou irretroatividade da lei sancionatória administrativa mais benéfica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. PROCON. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ao Leão de Ouro Calçados Ltda. contra o Estado da Bahia objetivando a anulação de auto de infração, por cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, quando realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos."<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, § 1º, da LINDB; e 413 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços, em caso de pagamento com cartão de crédito, passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, o que veio a ocorrer após a aplicação da sanção por esta infração à apelante. Neste aspecto, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.455/17 no tempo, destaca-se precedente da Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.153.083/MT, em que se consignou o seguinte: "se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator", (..) Dessa maneira, ainda que na hipótese dos autos, o fato apontado no Auto de Infração em questão tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.455/17, pode a mesma retroagir em benefício do infrator, pelo que não merece reparos a sentença, que com base em tal fato julgou procedente a ação. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, § 1º, da LINDB; 413 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.