ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 39.100,50 (trinta e nove mil, cem reais e cinquenta centavos).<br>II - No presente caso o Tribunal de origem entendeu que não seria possível aplicar a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC em razão de ter sido prolatada sentença sem resolução de mérito, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.<br>III - Desse modo, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da extinção do feito pela perda superveniente do objeto, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Em que pese a r. fundamentação do r. decisum, não está em discussão o fato de que os embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto; o que se discute é o direito à redução dos honorários pela metade quando a extinção dos embargos é pela perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal pelo fato de ter ocorrido a extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo do débito. Deveras, em razão do cancelamento da CDA, foi requerida a desistência da execução fiscal, pedido este homologado por sentença. Em sequência, os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, embargos esses que sequer haviam sido impugnados. Os fatos processuais encontram-se muito bem delineados no Acórdão do TJPE que negou provimento ao apelo estatal, a permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Em razão do cancelamento da CDA, foi requerida a desistência da execução fiscal, pedido este homologado por sentença (ID 128456746). Diante da extinção da execução fiscal, foi proferida sentença de extinção dos embargos do devedor com a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 157291899).<br> .. <br>O acórdão recorrido negou provimento ao apelo ao argumento de que "o dispositivo privilegia a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, portasse de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar desnecessariamente o litígio" e que, no caso, "não há subsunção ao dispositivo na medida em que o presente caso conta com uma sentença sem resolução do mérito, que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto". O acórdão ateve-se apenas ao fato da extinção sem julgamento de mérito dos embargos à execução sem, contudo, considerar que essa extinção decorreu da extinção da execução fiscal pelo cancelamento do débito. A tese estatal, repita-se, é no sentido de que em havendo extinção da execução fiscal (e, via de consequência, dos embargos à execução), por decorrência do cancelamento administrativo do débito, é cabível a redução dos honorários pela metade, a teor do §4, do art. 90, do CPC, a informar que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Com a devida vênia, está evidente a violação ao §4º, do art. 90, do CPC, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor, havendo precedente que atribui ao cancelamento administrativo o efeito de "reconhecimento da procedência do pedido".<br> .. <br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>É o caso dos autos, Exmo. Sr. Ministro Relator e Egrégia Turma: há um recurso admitido na origem e, com todas as vênias, está devidamente demonstrada a delimitação da controvérsia, razão ao afastamento das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 39.100,50 (trinta e nove mil, cem reais e cinquenta centavos).<br>II - No presente caso o Tribunal de origem entendeu que não seria possível aplicar a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC em razão de ter sido prolatada sentença sem resolução de mérito, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto.<br>III - Desse modo, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da extinção do feito pela perda superveniente do objeto, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que não seria possível aplicar a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC em razão de ter sido prolatada sentença sem resolução de mérito, que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Em razão do cancelamento da CDA, foi requerida a desistência da execução fiscal, pedido este homologado por sentença (ID 128456746).<br>Diante da extinção da execução fiscal, foi proferida sentença de extinção dos embargos do devedor com a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 157291899).<br>(..)<br>Portanto, não há subsunção ao dispositivo na medida em que o presente caso conta com uma sentença sem resolução do mérito, que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto.<br>(..)<br>Desse modo, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da extinção do feito pela perda superveniente do objeto, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.