ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA n. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade em que se impugnava o redirecionamento do feito. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Depreende-se dos autos que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, porém de maneira equivocada.<br>III - Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.<br>IV - Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>V - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 206/209, que o Tribunal de origem não determinou o recolhimento em dobro e, portanto, a regularidade do preparo. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade em que se impugnava o redirecionamento do feito. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Excelências, a fim de que não subsistam dúvidas quanto à forma de recolhimento do preparo recursal, faz-se necessário esclarecer alguns aspectos fáticos relevantes, com o propósito de assegurar o pleno entendimento por parte de Vossas Excelências. A Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (Evento 49). Em ato contínuo, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a intimação da Agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, em sua forma simples, no mesmo prazo.<br> .. <br>Diante dos termos da decisão, a Agravante optou por, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que foi devidamente realizado na modalidade simples, conforme expressamente determinado pelo Julgador do Tribunal de Origem.<br> .. <br>Durante a tramitação do recurso no Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria Judiciária emitiu, em 09/05/2025, Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ, fl. 202), determinando a intimação da Agravante para recolhimento em dobro do preparo recursal, sob o fundamento de que as custas não teriam sido recolhidas no ato da interposição do recurso.<br> .. <br>Em atenção aos termos da intimação, com o intuito de elucidar os fatos, a Agravante apresentou manifestação em 16/05/2025 (e-STJ Fl.206), esclarecendo a regularidade do recolhimento das custas processuais, realizado em sua modalidade simples, bem como, ao final, requereu o reconhecimento da referida regularidade. Contudo, o eminente Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática (e-STJ Fl.212), deixou de conhecer o recurso interposto, sob o fundamento de deserção, ao argumento de que não foi sanado o vício relativo ao recolhimento das custas em dobro.<br> .. <br>Ou seja, de fato não houve o recolhimento das custas quando interposição do recurso especial, tendo em vista o pleito da concessão da gratuidade da justiça. Ademais, considerando que a Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrava-se dispensada do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Para tanto, o Tribunal de Origem, com acerto, determinou a intimação da Agravante para que, em atenção ao pedido de gratuidade da justiça, comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal de forma simples.<br> .. <br>Desta forma, tem-se que não houve qualquer inércia da Agravante quanto ao recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual requer que seja acolhido e provido o presente Agravo Interno, nos termos da fundamentação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA n. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade em que se impugnava o redirecionamento do feito. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Depreende-se dos autos que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, porém de maneira equivocada.<br>III - Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.<br>IV - Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>V - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 206/209, que o Tribunal de origem não determinou o recolhimento em dobro e, portanto, a regularidade do preparo. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Depreende-se dos autos que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, porém de maneira equivocada.<br>Registre-se que, conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.<br>Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 206/209, que o Tribunal de origem não determinou o recolhimento em dobro e, portanto, a regularidade do preparo.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.