ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA QUE ALEGA TER VENDIDO O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 168-171, trazida aos autos em razão da determinação de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA QUE ALEGA TER VENDIDO O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À PROVA DO ALEGADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE OS LEGITIMADOS PASSIVOS, CONFORME TESE 122/STJ. ART. 6º DA LEI 4.486/96, VIGENTE À ÉPOCA. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE ILIDIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA, QUE CONTÉM UM DOS LEGITIMADOS LEGAIS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada:<br>17. O presente Agravo Interno tem por finalidade impugnar a decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que (i) a petição destinada à regularização da representação processual (fls. 168-171) teria sido intempestiva, operando-se, por consequência, a preclusão e (ii) que a parte agravante não teria promovido a juntada da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos. 18. Ocorre, contudo, que a parte agravante havia requerido expressamente, ainda no corpo do Agravo de Instrumento (fl. 11), que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Clênio Pachêco Franco (OAB/AL 1.697) e Clênio Pachêco Franco Júnior (OAB/AL 4.876), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 19. Apesar do requerimento expresso e da previsão legal que ampara a nulidade da publicação realizada em desconformidade com o nome dos patronos indicados, a intimação da certidão de fl. 164  que determinou o saneamento dos supostos óbices  foi veiculada exclusivamente em nome do advogado Olliver Magno Santos (OAB/AL 20.528), em flagrante afronta à norma processual e ao princípio da segurança jurídica (Doc. 02).<br> .. <br>22. Ressalte-se, ademais, que a petição de fls. 168-171 visou sanar dois óbices distintos: o primeiro, relativo à ausência de intimação em nome dos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 2º do CPC; o segundo, atinente à necessidade de demonstrar a regular cadeia de poderes. Para tanto, foi colacionada a procuração outorgada ao Dr. João Abílio Ferro Bisneto (OAB/AL 10.327) e o respectivo substabelecimento com reserva de poderes em favor dos advogados Larissa Barros da Franca Lima de Bulhões (OAB/AL 20.058) e Olliver Magno Santos (OAB/AL 20.528), sanando-se integralmente a exigência da certidão de fl. 164. 23. Dessa forma, não há como subsistir a conclusão pela preclusão do ato processual, uma vez que a intimação destinada ao saneamento dos vícios ocorreu em nome diverso daquele expressamente indicado nos autos, o que atrai a nulidade da publicação. Reconhecida a nulidade, deve ser igualmente afastada a intempestividade da manifestação posterior, que foi apresentada de forma voluntária. 24. Diante disso, requer-se o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo-se a regularidade da representação processual e a tempestividade da petição de fls. 168-171, com o consequente processamento do Recurso Especial, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. 25. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da intimação que ensejou a suposta preclusão, com o retorno dos autos ao estado anterior, para que seja oportunizado, de forma válida, o saneamento dos vícios apontados.<br> .. <br>A) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reconsideração da decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, reconhecendo-se a regularidade da representação processual e a tempestividade da petição de fls. 168-171, com a determinação de regular prosseguimento do feito; B) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada em nome de patrono diverso daquele expressamente indicado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, com o consequente afastamento da preclusão temporal e o retorno dos autos ao estado anterior, para que se possibilite, de forma válida, o saneamento dos vícios apontados;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA QUE ALEGA TER VENDIDO O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 168-171, trazida aos autos em razão da determinação de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Olliver Magno Santos.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 168-171, trazida aos autos em razão da determinação de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 115 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.