ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia. Desta forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>Processual Civil. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Cariri - UFCA em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial.<br>1 - Em suas razões de embargos, sustenta o ente público que o julgamento foi omisso, uma vez que não se pronunciou sobre a apelação da instituição de ensino superior, limitando-se ao exame da remessa oficial.<br>2 - Com razão a embargante, a despeito do julgado examinar a questão, não houve pronunciamento sobre o recurso de apelação. Há, portanto, necessidade de sanar a omissão apontada.<br>3 - Remessa oficial e apelação da Universidade Federal do Cariri (UFCA) dirigidas contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Saulo Emanoel de Lima Brito contra ato do Reitor da UFCA concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que assegure em prol do , Impetrante a fruição da licença para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o cargo de Perito Criminal de Classe A Nível I - Área de Formação: Engenharia Civil da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, concedendo-lhe ainda a faculdade de escolher entre o auxílio financeiro decorrente do curso de formação ou manter a percepção de seus vencimentos como servidor da administração pública.<br>4 - No caso, o impetrante realizou consulta junto ao setor competente da Universidade Federal do Cariri (UFCA) para tomar informações sobre o posicionamento jurídico do órgão acerca da concessão da licença remunerada prevista no art. 20, §4º da Lei 8.112/90 de forma extensiva à participação em curso de formação de cargo na Administração Pública Estadual, recebendo em resposta à sobredita consulta que não seria possível, na via administrativa, a concessão de afastamento para participar de curso de formação para provimento de cargos na Administração Pública Estadual ou Municipal em razão do princípio da legalidade estrita<br>5 - Em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, deve ser assegurado ao servidor público federal o direito de se afastar do exercício de seu cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação para provimento de cargos da administração pública estadual. Precedente da Quarta Turma desta Corte Regional: Processo nº 08029791120164058100-AC/CE, Des. Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 27 de fevereiro de 2018.<br>6 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, negando provimento à remessa oficial e a apelação da Universidade Federal do Cariri.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Inicialmente, Excelências, a Universidade Agravante destaca que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos com esse mesmo objeto, tem proferido decisões reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia em tela.<br>Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento do RE 1556846, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão, em 17/07/2025, negando seguimento a recurso extraordinário interposto por instituição de ensino federal, por ter entendido se tratar de hipótese de violação apenas reflexa à Constituição Federal (cópia em anexo).<br> .. <br>Dessa maneira, requer a Agravante seja respeitado o entendimento que vem sendo adotado pelo STF, reconhecendo-se a existência de violação direta aos dispositivos infraconstitucionais apontados no recurso especial.<br> .. <br>Conforme já mencionado, no recurso especial, a UFCA defendeu que a legislação federal reconhece a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação de outro cargo, desde que este seja da Administração Pública Federal , não existindo amparo jurídico para o caso de curso de formação para a assunção de cargo público estadual/municipal, de acordo com o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 e art. 14 da Lei nº 9.624/98.<br>No entanto, o Exmo. Ministro Relator não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que Tribunal de origem decidiu a lide com base em fundamento constitucional.<br> .. <br>O que a UFCA pretende é, pura e simplesmente, que essa e. Corte interprete a legislação infraconstitucional que trata do direito do servidor público federal ao afastamento para realização de curso de formação relativo a outro cargo público, a fim de que seja definido se o referido direito também abrange cargos públicos da Administração Pública Estadual/ Municipal, sendo totalmente desnecessária a análise de dispositivos constitucionais atinentes ao Princípio da Isonomia.<br>Portanto, não há que se falar que o v. acórdão regional decidiu a lide com base em fundamento estritamente constitucional, pois o que está em discussão, desde a inicial, é simplesmente, a aplicação, ou não, dos dispositivos infraconstitucionais acima citados, que tratam da hipótese em que os servidores públicos federais podem obter licença remunerada para participarem de curso de formação com vistas à nomeação em outro cargo público.<br>Assim, superado o óbice do conhecimento, o recurso da UFCA merece ser conhecido e provido, por violação aos artigos 20, §4º da Lei nº 8.112/90 e 14 da Lei nº 9.624/98.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia. Desta forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fl. 307):<br>Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:<br> .. <br>§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.<br>Com efeito, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, deve ser assegurado ao servidor público federal o direito de se afastar do exercício de seu cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação para provimento de cargos da administração pública estadual.<br>A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88.<br>2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Confira-se: "O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao principio da isonomia: (..) Tendo em vista o principio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado. (fls. 190-192)<br>II - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, mais especificamente, a extensão de benefício com base no princípio da isonomia, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.