ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. TAXAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo agravante em desfavor da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se busca, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos às taxas relativas ao Siscomex majoradas pela Portaria MF n. 257/2011. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o índice de correção monetária aplicável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.566, consignando que: " ..  No que tange à atualização monetária da taxa com base nos índices oficiais, no acórdão do RE 1.258.934/SC, que reconheceu a existência de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE n. 1.258.934/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 28/4/2020). Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp n. 1.137.738/SP - recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995). Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos. .. "<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Farmalab Indústrias Químicas e Farmacêuticas Ltda., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI  9.716/1998. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.<br>1. O PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 566.621/RS, REI. MIN. ELLEN GRACIE: TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/11/2011, PUBLICADO EM 27/02/2012), DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4O, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA AS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.<br>2. "É INCONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO OBSTANTE A LEI QUE INSTITUIU O TRIBUTO TENHA PERMITIDO O REAJUSTE DOS VALORES PELO PODER EXECUTIVO, O LEGISLATIVO NÃO FIXOU BALIZAS MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA UMA EVENTUAL DELEGAÇÃO TRIBUTÁRIA" (STF, RE 959.274 AGR, REI. P/ ACÓRDÃO MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJ DE 13/10/2017; ARE 108.953-8 AGR, REI. MIN. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJ DE 28/03/2019).<br>3. ASSENTOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O STF FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE PROMOVIDO PELA PORTARIA MF 257/2011 É INCONSTITUCIONAL, POIS O ART. 3O, § 2O, DA LEI 9.716/1998 VIOLOU A LEGALIDADE TRIBUTÁRIA AO, NÃO PRESCREVENDO NENHUM TETO, PERMITIR QUE ATO NORMATIVO INFRALEGAL REAJUSTASSE O VALOR DA TAXA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E DOS INVESTIMENTOS NO SISCOMEX" (RESP 180.340-5/RS, REI. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 01/07/2019).<br>4. NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA SÉTIMA TURMA: "O MINISTÉRIO DA FAZENDA. POR MEIO DA PORTARIA MF Nº 257/2011, MAJOROU A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX, SEM AMPARO LEGAL, O QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. I, DA CF/1988). É INCONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO OBSTANTE A LEI QUE INSTITUIU O TRIBUTO TENHA PERMITIDO O REAJUSTE DOS VALORES PELO PODER EXECUTIVO, O LEGISLATIVO NÃO FIXOU BALIZAS MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA UMA EVENTUAL DELEGAÇÃO TRIBUTÁRIA." (AC 0011026-28.2017.4.01.3300, REI. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 DE 07/06/2019).<br>5. O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU QUE: UA INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA DE TAXA TRIBUTÁRIA FIXADA EM ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA DEFEITUOSA NÃO CONDUZ À INVALIDADE DO TRIBUTO NEM IMPEDE QUE O PODER EXECUTIVO ATUALIZE OS VALORES PREVIAMENTE FIXADOS EM LEI DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA" (RE 1.258.934/SC, REI. MINISTRO DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJE 28/04/2020).<br>6. DEVE SER OBSERVADO O DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 170-A DO CTN), CONSIDERANDO-SE O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (RESP 1137738/SP - RECURSOS REPETITIVOS, REI. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 01/02/2010), BEM COMO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (§ 4º DO ART. 39 DA LEI Nº 9.250/1995).<br>7. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>8. Contudo, como se depreende do próprio trecho citado acima, o Tribunal de origem se limitou a reproduzir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.258.934/SC1 (Tema nº 1.085).<br>9. Naquele caso, o STF confirmou decisão do TRF da 4ª Região que afastava a majoração da Taxa Siscomex implementada pela Portaria MF nº 257/2011, restringindo a legalidade da taxa ao reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011.<br>10. Essa atualização se refere ao valor máximo que a União poderia ter cobrado a título de Taxa Siscomex, caso efetuada apenas a correção monetária prevista na Lei nº 9.716/98 até abril de 2011, quando da edição da Portaria MF nº 257/2011.<br>11. A partir da determinação desse valor máximo, o importador pôde calcular o valor recolhido a maior em razão da majoração indevida promovida pela Portaria MF nº 257/2011 e, consequentemente, o valor principal a ser repetido.<br>12. Portanto, naquele caso apreciado pelo STF havia definição do índice aplicável na decisão recorrida, assim como do período de correção monetária, de modo que coube à Suprema Corte apenas esclarecer que tais questões são de índole infraconstitucional e deveriam ser dirimidas pelo Tribunal de origem.<br>13. Contudo, no presente caso concreto, ao apenas fazer referência à decisão do STF no RE 1.258.934/SC, o Tribunal de origem deixou de estabelecer:<br> .. <br>15. A Agravante busca tão somente esclarecer qual índice e qual o período pelo qual a Taxa Siscomex incidente antes da edição da Portaria MF nº 257/2011 deve ser atualizada, a fim de delimitar adequadamente seu direito à repetição dos indébitos tributários.<br>16. A falta de clareza da decisão do Tribunal de origem traz incertezas sobre o montante a ser repetido, uma vez que, caso a Agravante aplicasse a correção monetária pelo INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) poderia questionar os valores, sob o argumento de que outro índice e/ou outro período seriam aplicáveis, diante da falta de previsão expressa na decisão a transitar em julgado.<br>17. Esclareça-se, ainda, que a Selic mencionada na decisão do Tribunal de origem não supre a necessidade de determinação do índice de correção monetária e período de incidência desse para fins de apuração da Taxa Siscomex devida.<br>18. Isso porque, o índice de correção monetária e o período de incidência objeto da presente discussão servirão para o cálculo do valor principal relativo ao pagamento à maior da Taxa Siscomex pela Agravante, ou seja, a diferença entre a Taxa Siscomex devida e a Taxa Siscomex recolhida a maior.<br>19. Já a Selic somente se aplicará em momento posterior, para atualizar o valor a ser repetido, desde a data do pagamento a maior (data de registro da declaração de importação) até o momento da repetição do indébito após o trânsito em julgado da presente ação (compensação). Essa consequência pode ser compreendida a partir do exemplo abaixo, que considera uma declaração de importação registrada em março de 2019:<br> .. <br>20. Portanto, percebe-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanear vício de obscuridade, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre (i) o índice a ser adotado na atualização monetária da Taxa Siscomex devida e (ii) o período de incidência da atualização monetária, fundamentais para o deslinde da controvérsia e repetição dos valores pela Agravante, daí se configurando a violação ao art. 1.022 do CPC. Nesta senda, a r. decisão monocrática ora agravada internamente merece reforma para conhecer do recurso especial e, consequentemente, dar-lhe provimento para determinar a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a expressa determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. TAXAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo agravante em desfavor da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se busca, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos às taxas relativas ao Siscomex majoradas pela Portaria MF n. 257/2011. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o índice de correção monetária aplicável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.566, consignando que: " ..  No que tange à atualização monetária da taxa com base nos índices oficiais, no acórdão do RE 1.258.934/SC, que reconheceu a existência de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE n. 1.258.934/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 28/4/2020). Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp n. 1.137.738/SP - recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995). Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos. .. "<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o índice de correção monetária aplicável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1.566, consignando que:<br>No que tange à atualização monetária da taxa com base nos índices oficiais, no acórdão do RE 1.258.934/SC, que reconheceu a existência de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:<br>A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE 1.258.934/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 28/04/2020).<br>Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (R Esp 1137738/SP - recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).<br>Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.