ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.<br>2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).<br>3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.<br>4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).<br>5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).<br>7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>8. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial.<br>9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v. g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).<br>10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.<br>11. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.<br>12. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>13. Considerando que a parte autora decaíra de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.<br>14. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme já defendido no Agravo em Recurso Especial, não há qualquer necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sendo manifestamente inaplicável o enunciado da Súmula 07/STJ, mas sim valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br> .. <br>Assim sendo, não há como negar que o Agravante apresentou impugnação especifica ao fundamento denegatório de seguimento do Recurso Especial (súmula 07/STJ), apresentando argumentos jurídicos específicos para afastar a aplicação de tal enunciado.<br>Portanto, ao contrário do entendimento do Eminente Relator, a questão é de valoração da prova técnica da atividade especial apresentada pelo Agravante.<br> .. <br>Neste contexto, o Agravante comprovou a afronta à literalidade do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que garante o direito do segurado computar o tempo de serviço especial, quando comprovada a sujeição através de laudo ambiental fornecido pela ex-empregadora, com a posterior conversão do tempo especial para comum, pelo fator 1.40, conforme tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 3.048/99 (de 25 para 35 anos).<br>Desta forma, definitivamente não se trata de "pretensão de simples reexame de prova", mas sim da valoração adequada e legal das provas técnicas acostadas nos autos, plenamente possível conforme interpretação jurisprudencial desta E. Corte, conforme precedentes acima citados. Inclusive, perfeitamente admissível o Recurso Especial sob o aspecto da afronta ao disposto nos artigos 57, caput e § 4º e artigo 58, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, que expressamente estabelecem o direito do segurado na contagem do tempo de serviço especial, estabelecendo a prova adequada para a comprovação das condições ambientais de trabalho, o que foi literalmente afrontado pelo julgado de origem.<br>Igualmente merece reforma a decisão agravada, quando decidiu que a matéria não se enquadra em tema repetitivo, uma vez que, a matéria do tempo de serviço especial de 31.07.2012 a 13.09.2013 foi julgada com base na precariedade e na ausência das provas, quando decidiu que "No período de 31/07/2012 a 13/09/2013, efetivamente, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, no período, as atividades demonstram serem de natureza predominantemente administrativas."<br>Portanto, a questão se amolda exatamente ao tema 629/STJ, pois a controvérsia foi decidida com base na ausência de prova técnica de que as atividades do Agravante eram sujeitas a condições especiais, pois a interpretação controvérsia com base na ausência de provas das atividades do Agravante, no período de 31.07.2012 a 13.09.2013.<br> .. <br>Requer a reforma da r. decisão agravada, para admitir e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Agravante, em face do preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade, comprovando tecnicamente tratar-se de violação direta e literal ao disposto nos artigos da legislação infraconstitucional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o PPP indica que, no período de 01/04/2007 a 01/07/2009, houve exposição a agentes químicos. Para os períodos posteriores, o PPP não indica exposição a agentes insalubres. Não obstante, os PPR As juntados, de 05/2003, 07/2004, 01/2006 e de 2009 (evento 40, LAUDO 6 a LAUDO9) indicam que, no setor produtivo, os trabalharam se expuseram a agentes químicos (tintas, solventes e vernizes). Portanto, atento às atividades exercidas em cada um dos períodos (de 01/04/2007 a 30/06/2008, como coordenador de produção; de 01/07/2008 a 31/07/2012, como gerente de produção; e, de 31/07/2012 a 13/09/2013, como gerente de operações), convenço-me da exposição a agentes químicos, na medida em que presente o segurado nas atividades produtivas da empresa, nos períodos de 01/04/2007 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 31/07/2012. No período de 31/07/2012 av13/09/2013, efetivamente, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, no período, as atividades demonstram serem de natureza predominantemente administrativas. Concluindo, dou parcial provimento à apelação da parte autora para admitir, como tempo especial, os períodos de 01/04/2007 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 31/07/2012. (..) A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. (..) No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II). A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora. Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.