ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reafirmou decisão pretérita que reconheceu a responsabilidade solidária do Consórcio e a legitimidade de sua inclusão no polo passivo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No que concerne à controvérsia relacionada a violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que a legitimidade do Consórcio recorrente já foi reconhecida em outro processo (Agravo de Instrumento n. 0040647-71.2019.8.19.0000), operando-se a preclusão sobre o assunto, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>IV - Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, sob o fundamento de que "não poderia a Recorrente ser incluída na fase de cumprimento de sentença" (fl. 410), pois "a ação de conhecimento foi proposta exclusivamente em face de Transportes Amigos Unidos" (fl. 410). Tal alegação não se mostra apta a impugnar de forma específica o referido fundamento do acórdão recorrido.<br>V - Observa-se que a fundamentação não impugnada especificamente pela recorrente é apta, por si só, para manter o acórdão recorrido. Isso porque, a Corte local foi categórica ao concluir que a discussão sobre a legitimidade da recorrente já foi decidida em outro processo e está preclusa, o que nem sequer foi questionado pela recorrente. Desse modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>VI - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a (i)legitimidade do Consórcio e a impossibilidade de sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA SUCEDIDA. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. VÍNCULOS COM EMPRESAS DE ÔNIBUS EXECUTADAS. LEGITMIDADE. PRECLUSÃO.<br>Ação indenizatória contra Transportes Amigos S/A, sucedida por Translitorânea Turística Ltda. Fase de cumprimento de sentença em face de CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES pela responsabilidade solidária.<br>Impugnação à execução rejeitada com base no contrato de consórcio, que estabelece responsabilidade solidária das consorciadas.<br>Agravo de instrumento anterior desprovido, com reconhecimento da responsabilidade solidária do consórcio e legitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>Legitimidade do consórcio já decidida. Preclusão operada, sendo incabível o reexame.<br>Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial do Consórcio e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>No entendimento do ilustre Ministro Relator, o Recorrente teria deixado de trazer em suas Razões recursais a impugnação quanto a relação jurídica trata da nos autos ser de natureza eminente mente consumerista. Assim, por não ter combatido todas as razões do v. acórdão , haveira a subsunção à sumula 283 do STF.<br>Contudo , o acórdão do Tribunal a quo de índice 374, objeto do Recurso Especial não apresentou em sua ratio decidendi tal fundamentação.<br>Se a fundamentação citada não foi ventilada no supracitado acórdão, não havia como o recorrente, ora Agravante, impugna-la em seu Recurso Especial.<br>A ilegitimidade passiva ad causam do CONSÓRCIO é aferida pelo simples exame do sistema legal vigente, argumentação essa que reforça o capítulo anterior.<br>Pelo fato de o Agravante ostentar a natureza jurídica de consórcio , por excelência, não há previsão legal que disponha expressamente a responsabilidade, ainda mais solidária entre o próprio consórcio e as empresas que o compõem. Muito pelo contrário.<br> .. <br>Concluindo, a partir dos comentários doutrinários acima transcritos, cotejando -os com a natureza jurídica de consórcio do Agravante, deve -se fazer o correto uso da interpretação sistemática do artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e do artigo 33, V, da Le i nº 8.666/1993, para se concluir que, justamente pelo fato de não ter sido legalmente conferida personalidade jurídica ao CONSÓRCIO , além de não possuir patrimônio nem bens de forma autônoma , o CONSÓRCIO não responde pelos eventuais danos causados a terceiros , e eventual responsabilidade das empresas consorciadas deverá ser regulada pelas disposições contratuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reafirmou decisão pretérita que reconheceu a responsabilidade solidária do Consórcio e a legitimidade de sua inclusão no polo passivo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No que concerne à controvérsia relacionada a violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que a legitimidade do Consórcio recorrente já foi reconhecida em outro processo (Agravo de Instrumento n. 0040647-71.2019.8.19.0000), operando-se a preclusão sobre o assunto, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>IV - Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, sob o fundamento de que "não poderia a Recorrente ser incluída na fase de cumprimento de sentença" (fl. 410), pois "a ação de conhecimento foi proposta exclusivamente em face de Transportes Amigos Unidos" (fl. 410). Tal alegação não se mostra apta a impugnar de forma específica o referido fundamento do acórdão recorrido.<br>V - Observa-se que a fundamentação não impugnada especificamente pela recorrente é apta, por si só, para manter o acórdão recorrido. Isso porque, a Corte local foi categórica ao concluir que a discussão sobre a legitimidade da recorrente já foi decidida em outro processo e está preclusa, o que nem sequer foi questionado pela recorrente. Desse modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>VI - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a (i)legitimidade do Consórcio e a impossibilidade de sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fl. 29-30):<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a empresa Transportes Amigos S/A, que não existe mais e foi sucedida pela Translitorânea Turística Ltda. Como não se conseguiu executar nada contra essa empresa, o CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES foi incluído no polo passivo, prosseguindo a execução contra ele com base na responsabilidade solidária. O CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES apresentou uma impugnação à execução, que foi rejeitada com base no contrato de constituição do consórcio, que estabelece a responsabilidade solidária das consorciadas por atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. Agravada a decisão, o agravo de instrumento 0040647-71.2019.8.19.0000 foi desprovido em acórdão que afirmou a responsabilidade solidária do consórcio e destacou os vínculos estreitos do consórcio com as empresas de ônibus executadas, que foram desconstituídas, deixando o título em execução sem cumprimento, configurando má-fé. Confira-se a ementa do julgado:<br>(..)<br>Ainda que a ilegitimidade do consórcio executado se trate de matéria de ordem pública e possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a matéria já foi apresentada ao juiz a quo e ao segundo grau de jurisdição, que concluíram pela legitimidade do ora agravante, CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES.<br>Portanto, operou-se a preclusão sobre o assunto, sendo incabível o reexame da questão e imperiosa a manutenção da decisão agravada.<br>A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>No que concerne à controvérsia relacionada à violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que a legitimidade do Consórcio recorrente já foi reconhecida em outro processo (Agravo de Instrumento n. 0040647-71.2019.8.19.0000), operando-se a preclusão sobre o assunto, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, sob o fundamento de que "não poderia a Recorrente ser incluída na fase de cumprimento de sentença" (fl. 410), pois "a ação de conhecimento foi proposta exclusivamente em face de Transportes Amigos Unidos" (fl. 410).<br>Tal alegação não se mostra apta a impugnar de forma específica o referido fundamento do acórdão recorrido.<br>Observa-se que a fundamentação não impugnada especificamente pela recorrente é apta, por si só, para manter o acórdão recorrido. Isso porque, a Corte local foi categórica ao concluir que a discussão sobre a legitimidade da recorrente já foi decidida em outro processo e está preclusa, o que sequer foi questionado pela recorrente.<br>Deste modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>O referido verbete sumular é explícito a respeito da necessidade de serem impugnadas todas as razões de decidir, quando estas, singularmente consideradas, são capazes, como no presente caso, de manter o acórdão recorrido.<br>Em outras palavras, "à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado." (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Oportuno salientar que é entendimento pacífico nesta Corte a aplicação analógica da súmula citada ao recurso especial, uma vez que ela prestigia o princípio da dialeticidade, não se limitando, portanto, ao recurso extraordinário. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A "Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).<br>4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..).<br>4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a (i)legitimidade do Consórcio e a impossibilidade de sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo ra zões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.