ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. OPÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de que a União se abstenha de efetuar a exclusão da vantagem "Opção Fun. Comissionada Inativo" dos proventos da parte autora. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para fins de prequestionamento. A União interpôs recurso especial sustentando a violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, o qual foi provido para julgar improcedente a demanda. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.<br>II - Os embargos opostos pela União foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, em decorrência da improcedência da demanda. Já os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão que inverteu o ônus sucumbencial, os quais foram rejeitados. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de que a União se abstenha de efetuar a exclusão da vantagem "Opção Fun. Comissionada Inativo" dos proventos da parte autora. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para fins de prequestionamento.<br>A União interpôs recurso especial sustentando a violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, o qual foi provido para julgar improcedente a demanda. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.<br>Os embargos opostos pela União foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, em decorrência da improcedência da demanda. Já os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão que inverteu o ônus sucumbencial, os quais foram rejeitados.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em primeiro lugar, o Exmo. Sr. Min. Relator não atentou para as diversas preliminares suscitadas nas contrarrazões de recurso especial, que determinavam o não conhecimento do recurso, a saber: a) havia fundamento suficiente inatacado, o que atrai a incidência da Súmula 83 do C. STJ.<br> .. <br>b) a r. decisão ora atacada deixa de apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso especial, por violação à Súmula 07 do STJ. Com efeito, acórdão recorrido levou em consideração aspectos fáticos, que não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, o que afasta o cabimento do presente apelo, nos termos da Súmula 07 do C. STJ.<br> .. <br>c) não houve manifestação por parte da r. decisão atacada quanto à preliminar suscitada, de ausência de prequestionamento. O fundamento da decisão ora agravada repousa no fato de que o ora agravante não atendeu ao requisito previsto no art. 7º da Lei 9.624/98. Todavia, o acórdão recorrido não chega a enfrentar essa discussão, sob o prisma aventado no recurso especial, carecendo de prequestionamento o tema trazido à baila pelo recurso especial.<br> .. <br>d) a r. decisão recorrida não enfrentou a preliminar de não conhecimento do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, a atrair a Súmula 284 do STF. Como se disse nas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 793-826) a União não apontou quais seriam os dispositivos legais pretensamente violados, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Destaca-se que sequer o dispositivo da Lei n. 9.624/1998 foi indicado, havendo que se presumir qual o artigo a se tratar (no caso, o art. 7º). Para o conhecimento do recurso, não basta alegar violação genérica, cabendo ao recorrente explicitar suficientemente os motivos pelos quais resta demonstrado que a decisão contrariou os dispositivos invocados, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da parte recorrida em razão do impedimento à compreensão da controvérsia. Ao deixar de particularizar o dispositivo da lei federal em questão, a União acaba por apresentar fundamentação deficiente, incidindo, portanto, o teor da Súmula 284 do STF - aspecto, esse, suscitado pelo embargante em contrarrazões e não abordado na decisão ora recorrida, sendo que o recurso especial da União não merece ser conhecido também por essa razão.<br> .. <br>e) por fim, não houve o enfrentamento pela r. decisão agravada dos fundamentos centrais invocados desde a inicial, no sentido de que: e.1) havia direito adquirido à manutenção da vantagem opção do art. 193, reconhecido por inúmeras decisões do próprio TCU (conforme itens 7.19 a 7.23 das contrarrazões ao recurso especial - e-STJ, fls. 822 a 826). Conforme já dito, a partir do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário, o TCU reconheceu haver adquirido o direito à vantagem pelos servidores que até 19.01.1995 houvessem satisfeito as exigências nele postas (tempo de exercício de função ou cargo em comissão), ainda que não reunisse condições imediatas para aposentadoria. Decisões posteriores ao entendimento firmado pelo Acórdão n. 2.076/2005, evidenciam que o próprio Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente que a revogação do art. 193 da Lei 8.112/90 transformou o direito nele previsto, desde que observados os limites temporais fixados na norma, em direito adquirido, ainda que seu exercício tenha sido subordinado a termo ou condição futura (aposentadoria, em qualquer modalidade).<br> .. <br>e.2) não poderia ter sido aplicada nova interpretação de forma retroativa no caso do ora agravante, por ofensa ao princípio da segurança jurídica e violação ao art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99, e arts. 23 e 24 da LINDB, na medida em que o C. TCU aplicou a mesma interpretação jurídica ao caso por mais de 14 (quatorze) anos (Acórdão TCU 2.076/2005), tendo alterado o entendimento apenas em 2019, através do Acórdão TCU 1.599/2019. Com efeito, o Acórdão TCU nº 11.086/2019 ao determinar a redução de proventos do recorrido, alterando orientação sedimentada há mais 14 anos pelo próprio TCU, ofende as mais caras garantias da segurança jurídica, proteção à confiança dos administrados, isonomia, razão pela qual a revisão daquele posicionamento é medida que se impõe.<br> .. <br>Insiste-se: o ponto nuclear da questão em litígio versa sobre a possibilidade de o servidor público incorporar a "opção" pelo exercício da função comissionada aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento extraído do revogado art. 193 da Lei nº 8.112/90.<br> .. <br>Ocorre que o novo entendimento adotado pelo TCU em julho de 2019 não poderia retroagir para afetar o ato de aposentadoria do recorrido, aposentado em dezembro de 2018. Mesmo porque a concessão da vantagem "opção" prevista no revogado art. 193 da Lei nº 8.112/90 à recorrida baseou-se em i) Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.076/2005), ii) consulta ao Conselho da Justiça Federal (nº 0005076-83.2010.2.00.0000) e iii) decisão normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (RecAdm 0002519-41.2010.5.12.0000), além de iv) Parecer elaborado pelo Serviço de Legislação do TRT-12 (Informação SELEG/SELP nº 862/2018), conforme se verifica dos documentos acostados ao presente feito. Assim, a recente supressão da vantagem "opção" por meio de nova interpretação adotada no Acórdão TCU nº 11.086/2019 viola frontalmente o disposto no art. 24 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), verbis:<br>Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. OPÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de que a União se abstenha de efetuar a exclusão da vantagem "Opção Fun. Comissionada Inativo" dos proventos da parte autora. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para fins de prequestionamento. A União interpôs recurso especial sustentando a violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, o qual foi provido para julgar improcedente a demanda. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.<br>II - Os embargos opostos pela União foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, em decorrência da improcedência da demanda. Já os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão que inverteu o ônus sucumbencial, os quais foram rejeitados. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.