ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Bartolomeu de Gusmão Arruda Câmara, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU TLP. NULIDADE DAS CDA"S DIANTE DA FALTA DE CPF E UM SOBRENOME DO EXECUTADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA No 558/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1999. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL SOBRE O IMÓVEL. ART. 835, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. RETRATAM OS AUTOS SITUAÇÃO NA QUAL FOI AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL EM , PARA16/08/2004 COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS CONCERNENTES AO IPTU TLP DOS ANOS DE 1999, 2000 E 2001. ENTRETANTO, O JUÍZO A CJUO SE MANIFESTOU SOBRE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO ANO DE 1999.<br>2. NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830 /80, A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, NÃO SÓ POR DECORRER DE ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, MAS TAMBÉM POR SEUS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DESCRITOS NO ART. 2, § 5O DA REFERIDA LEI, CONTUDO, APESAR DO NOME DO EXECUTADO NÃO SER CONSIDERADO ERRO SANÁVEL, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS SOBRENOMES OU DO CPF NÃO IMPLICA A NULIDADE DA CDA.<br>3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 558/STJ.<br>4. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE IPTU E TLP DEVIDOS DOS ANOS DE 2000 E 2001, POSTO TER SIDO PROTOCOLADA EM , TENDO O EXEQUENTE16/08/2004 MOVIMENTADO O PROCESSO EM BUSCA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.<br>4. DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENLIORA DO VEÍCULO DO EXECUTADO PELO IMÓVEL DO DEVEDOR, UMA VEZ QUE NOS TERMOS DO ART. 835 DO CPC, O VEÍCULO TERRESTRE TEM PREFERÊNCIA NA PENLIORA.<br>5. AGRAVO (LE INSTRUMENTO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR NÃO RESTAR PRESCRITA A EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2000 E 2001.<br>6. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>7. DECISÃO UNÂNIME.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Bartolomeu de Gusmão Arruda Câmara aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos artigos das leis federais que indica.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001, declarando a prescrição referente ao ano de 1999. No Tribunal , o recurso foi improvido. Oa quo valor da causa foi fixado em R$ 14.813,32 (quatorze mil oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe .8/6/2016 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos (e-STJ Fl.470) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2025 às 19:30:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA48393597 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 13:11:02Publicação no DJEN/CNJ de 26/06/2025. Código de Controle do Documento: 179c9dc1-dd6a-49c1-90ef-fab33951a506 e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 7º, 9º e 10º, do CPC; artigos 202, inciso I, e 204, parágrafo único, do CTN; e artigos 1º e 2º, § 5º da Lei n. 6.830 /1980), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivoc constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, cuja ementa foi lançada nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade do executado.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>..requer o EMBARGANTE:<br>a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e reconhecer e ordenar o retorno dos autos à origem para se manifestar sobre as seguintes matérias:<br>- a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão do erro insanável na grafia do nome do executado ("BARTOLOMEU ARRUDA CAMERA" em vez de "BARTOLOMEU DE GUSMÃO ARRUDA CÂMARA");<br>- a nulidade da citação por edital, publicada com o mesmo erro material, vício este que compromete a validade da relação processual;<br>(a): CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES CPF: 00994726430 Recebido em 06/10/2025 18:02:47 Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2864 Conj. 1404 a 1406 | Espinheiro | Recife/PE | CEP: 52.021-170<br>- e, por consequência, a prescrição do crédito tributário executado, uma vez que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da LC nº 118/2005 e jamais houve citação válida apta a interromper o prazo prescricional.<br>b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do julgado, requer-se, ao menos, o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com o complemento da fundamentação do acórdão embargado, a fim de evitar futura violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, assegurando-se, assim, a devida prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Vê-se, pois, não ter o processo restado paralisado, tão pouco por culpa do exequente, em alguns casos, por inatividade do Estado-Juiz, razão pela qual o agravado não pode ser prejudicado.<br>Por fim, quanto ao pedido do agravante de substituição da penhora realizada em seu veículo pelo imóvel devedor do imposto é descabido, uma vez que nos termos do art. 835 do CPC, o veículo terrestre tem, preferencialmente, a penhora, in verbis:<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , D Je .8/6/2016 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 7º, 9º e 10º, do CPC; artigos 202, inciso I, e 204, parágrafo único, do CTN; e artigos 1º e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je ; AgInt no AR Esp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco24/4/2018 3/5/2018 Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je .20/3/2018 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je .19/10/2017 27/10/2017<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.235.867 /SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , D Je (e-STJ17/5/2018 Fl.478) Documento eletrônico juntado ao processo em às :35 pelo26/06/2025 11:10 usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA47570528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: :56 Código de Controle19/05/2025 16:36 do Documento: 010ea40b-d117-4928-b939-423b4a1b2b03 ; AgInt no AR Esp24/5/2018 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , D Je 13/3/2018 ; R Esp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,19/3/2018 julgado em , D Je .17/4/2018 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.