ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixar o termo inicial das diferenças devidas a partir da citação do réu (24/3/2023), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>III - O acórdão recorrido consignou a inexistência de requerimento administrativo pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial da revisão concedida na data de citação. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixar o termo inicial das diferenças devidas a partir da citação do réu (24/3/2023), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data da decisão do recurso administrativo.<br>2. De acordo com a tese firmada pelo STF, no Tema 350, a revisão de benefício previdenciário pode ser requerida diretamente em juízo, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. Além disso, a apresentação de contestação quanto ao mérito da demanda caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade do julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. Precedente: TRF-4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG: 50382258820194040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020.<br>3. O autor continuou a exercer atividade insalubre. Necessidade de afastamento do labor especial para que pudesse ter direito à conversão pretendida nos autos, sob pena de burla ao § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.<br>4. No campo do direito previdenciário, o direito ao benefício se consolida no momento em que o segurado preenche todos os requisitos necessários para a obtenção de tal benefício, tendo, portanto, sua situação jurídica resguardada pelo direito adquirido frente a qualquer outra norma jurídica que venha a se apresentar como limitadora de direitos, seja pela exigência de novos requisitos para concessão do benefício, seja pela redução de seu valor em razão da forma de cálculo que passa a ser adotada pelo sistema. Logo, caso o autor tenha comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário em regras diversas das que lhe foram concedidas, terá direito a revisar seu atual benefício.<br>5. Deve ser reconhecido o direito do autor à conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que, na data da DER (13/10/2014), havia tempo suficiente para a fruição do benefício. 6. Os efeitos financeiros da conversão pretendida não podem retroagir à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco da data da decisão do recurso administrativo 16/02/2016, presumindo-se que a ausência de pedido de conversão decorreu da prática de ato incompatível, pela autora, com o recebimento de aposentadoria especial, uma vez que continuou exercendo atividade especial.<br>7. O termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão deve ser fixado da citação do réu, em face da ausência de prévio requerimento administrativa de revisão.<br>8. Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora.<br>9. Condenação do INSS em honorários advocatícios. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Apelação do autor provida parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação, questionando omissão quanto aos efeitos financeiros e o pedido de tutela de urgência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: definir se houve omissão no acórdão quanto aos efeitos financeiros decorrentes da decisão e ao pedido de tutela de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para reexame da causa.<br>4. O acórdão embargado analisou devidamente a questão dos efeitos financeiros, estando em conformidade com o Tema 709 do STF, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação pela via dos declaratórios.<br>5. Verificou-se omissão do acórdão no que tange ao pedido de tutela de urgência, razão pela qual os embargos são parcialmente acolhidos para concessão da tutela, considerando o caráter alimentar da verba e a probabilidade do direito da parte autora.<br>6. A tutela de urgência é concedida, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a autarquia previdenciária converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática incorreu em interpretação equivocada do Tema 709 do STF.<br> .. <br>No presente caso:<br>  Não houve implantação administrativa do benefício especial.<br>  O autor prosseguiu na atividade especial, como reconhecido;<br>  A continuidade no labor não afasta, segundo o Tema 709, o direito à retroação dos efeitos financeiros à DER enquanto não efetivado o benefício.<br>A decisão recorrida desconsidera que:<br>  A continuidade na atividade nociva não obsta a retroação dos efeitos financeiros à DER antes da implantação.<br>  A eventual cessação do benefício só ocorre após a efetivação e continuidade do labor nocivo, o que não é o quadro dos autos.<br> .. <br>A decisão monocrática aplicou indevidamente precedentes do STJ relacionados à reafirmação da DER (Tema 995), que tratam de hipótese distinta.<br> .. <br>A ausência de pedido administrativo prévio de conversão não impede a aplicação da regra do Tema 709, notadamente quando:<br>  A aposentadoria original já havia sido concedida administrativamente na DER;<br>  A conversão da espécie decorre da constatação de direito adquirido já constituído à época.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, estabeleceu diretriz clara e vinculante aplicável à espécie, não podendo ser mitigada por analogia com precedentes diversos do STJ que envolvem reafirmação de DER.<br>A negativa de provimento ao recurso, nesses termos, implica violação direta à tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 709), ensejando, portanto, o provimento do presente agravo interno.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixar o termo inicial das diferenças devidas a partir da citação do réu (24/3/2023), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>III - O acórdão recorrido consignou a inexistência de requerimento administrativo pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial da revisão concedida na data de citação. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido, para afastar que os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria retroajam à data de entrada do requerimento (DER), assim foi fundamentado (fls. 558-560):<br>No processo administrativo, como dito acima, o autor requereu a alteração da espécie do seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, por ter a intenção de continuar exercendo atividades com exposição a agentes nocivos.<br>Sobre o exercício de atividades especiais após a concessão da aposentadoria, o STF fixou a seguinte tese no Tema 709:<br>"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.<br>II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão."<br>No campo do direito previdenciário, o direito ao benefício se consolida no momento em que o segurado preenche todos os requisitos necessários para a obtenção de tal benefício, tendo, portanto, sua situação jurídica resguardada pelo direito adquirido frente a qualquer outra norma jurídica que venha a se apresentar como limitadora de direitos, seja pela exigência de novos requisitos para concessão do benefício, seja pela redução de seu valor em razão da forma de cálculo que passa a ser adotada pelo sistema.<br>Logo, caso o autor tenha comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário em regras diversas das que lhe foram concedidas, terá direito a revisar seu atual benefício.<br>É o que se verifica no caso dos autos, em que o autor teve apurado em seu favor, até a DER (13/10/2014) tempo suficiente para fruição do benefício de aposentadoria especial (25 anos) pleiteado.<br>Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>(..)<br>Contudo, considerando que o autor continuou exercendo atividade especial após a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão não pode ser deferida desde a DER 14/10/2014, tampouco da data da decisão do recurso administrativo 16/02/2016.<br>Caso tivesse ao autor sido deferida a aposentadoria especial, não poderia ele continuar a laborar nessa mesma atividade, conforme proibição estabelecida no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, o qual dispõe que:<br>(..)<br>Com efeito, apesar de ter direito à aposentadoria especial, o autor recebeu por anos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe permitiu, repita-se, persistir no exercício de atividade especial, o que não ocorreria caso optasse pela aposentadoria especial.<br>Não consta dos autos que tenha o autor formulado pedido administrativo de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fato apenas verificado com a propositura da presente ação.<br>Assim, os efeitos financeiros da conversão pretendida não podem retroagir à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco da data da decisão do recurso administrativo 16/02/2016, presumindo-se que a ausência de pedido de conversão decorreu da prática de ato incompatível, pelo autor, com o recebimento de aposentadoria especial.<br>Com a propositura da presente ação, e a manifesta intenção do autor em obter a aposentadoria especial, passa ele a se sujeitar ao regramento estabelecido na Lei nº 8.213/91, conforme interpretação a ele conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 709.<br>Considerando que não houve, ainda, a implantação da aposentadoria especial, deve ser aplicada ao caso a tese II do Tema nº 709, acima transcrita. Assim, na hipótese de o autor, após implantando o benefício de aposentadoria especial, conforme conversão determinada na sentença, continuar ou voltar a exercer o labor reconhecido como nocivo, terá cessado seu benefício.<br>Diante do exposto, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 168.013.869-0) em aposentadoria especial, e fixado o termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão a partir da citação do réu, ocorrida em 24/03/2023, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão.<br>O acórdão recorrido consignou a inexistência de requerimento administrativo pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial da revisão concedida na data de citação. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.<br>II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá causa à demanda judicial.<br>III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.<br>IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.<br>V - Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.<br>2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o prévio reconhecimento judicial das condições especiais das atividades exercidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a implantação do benefício.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".<br>III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:<br>a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação."<br>IV - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente.<br>V - Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que havendo requerimento administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e na ausência dele, a citação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.911.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; AgRg no REsp n. 1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp n. 760.911/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 298.910/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013 e AgRg no AREsp n. 46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.