ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 492 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVI MENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 12% à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/3/2003) até a entrada em vigor da Lei municipal n. 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 37.097,08 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos).<br>II - Sobre a alegada violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF.<br>III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>V - Além disso, ainda que ultrapassado o óbice supra, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço não incorporado pela administração e posteriormente suprimido, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ.<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A controvérsia não diz respeito a típica relação de trato sucessivo fundada em lei ainda em vigor, mas a uma situação absolutamente distinta: a pretensão da parte autora consiste em restabelecer vantagem funcional extinta há mais de uma década, por força da Lei Municipal nº 003/2013. O direito alegado, portanto, deixou de existir com a revogação legislativa, operando-se verdadeira extinção da base normativa que sustentava o benefício. Não há, desde então, qualquer relação de trato sucessivo apta a renovar-se mês a mês, mas sim a tentativa de reativação de uma situação jurídica que cessou no exato momento da revogação legal. A ação somente foi ajuizada em 2024, isto é, mais de dez anos após a supressão da vantagem pela lei municipal, de modo que a pretensão está claramente fulminada pela prescrição do fundo de direito. Em hipóteses como a presente, não há que se falar em limitação de parcelas, mas em extinção completa da pretensão, pois a lei revogatória marca o termo inicial da prescrição quinquenal. Portanto, deveria ter sido reconhecida a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, prazo este amplamente ultrapassado no caso concreto.<br> .. <br>A decisão que concedeu a tutela antecipada incorreu em evidente julgamento ultra petita, uma vez que deferiu medida não requerida pela parte autora, em manifesta afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a estrita observância aos limites do pedido e da causa de pedir. Não se trata aqui de mera divergência quanto à interpretação de provas ou de matéria fática, mas de vício processual objetivo: a inexistência de requerimento expresso da parte autora nos autos. A concessão de providência jurisdicional fora dos limites do pedido configura não apenas excesso de julgamento, mas também ofensa direta ao princípio da congruência, que norteia a atividade jurisdicional. Ao assim decidir, o juízo extrapolou os contornos da lide e violou a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo decisão que não encontra amparo nem na postulação da parte nem nos parâmetros legais. Trata-se de nulidade absoluta, insuscetível de ser convalidada, pois rompe a necessária correspondência entre a demanda deduzida em juízo e a tutela jurisdicional prestada. O v. decisum agravado, contudo, deixou de enfrentar essa questão central, o que reforça a necessidade de reforma para restabelecer a estrita observância ao art. 492 do CPC e à segurança jurídica que decorre do princípio da adstrição do julgador aos limites do pedido.<br> .. <br>A tutela antecipada foi deferida sem que estivessem presentes os pressupostos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. No caso concreto, o alegado direito encontra-se amparado em norma revogada desde o ano de 2013, e a demanda somente foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de uma década após a extinção do fundamento legal da pretensão. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de urgência contemporânea, uma vez que não há risco iminente ou perigo concreto que justifique a adoção de medida excepcional e antecipatória. A tutela provisória tem natureza instrumental e visa resguardar situações em que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer a utilidade do provimento final. Todavia, quando o pedido é formulado com base em direito há muito extinto, não há como se cogitar de risco de ineficácia ou de perigo na demora. Ao contrário, a demora no ajuizamento da própria ação evidencia a inexistência de qualquer urgência real. Dessa forma, a decisão agravada concedeu medida destituída de amparo legal, em clara afronta ao disposto no art. 300 do CPC, que estabelece de forma expressa a necessidade de requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência. Trata-se, assim, de provimento antecipatório inadequado, que viola a lógica processual e a segurança jurídica, impondo-se a sua revogação.<br> .. <br>O v. decisum afastou a análise da tutela provisória invocando os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Todavia, com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta diante da peculiaridade da controvérsia. Não se está a discutir a valoração de elementos probatórios nem tampouco o mérito da medida liminar concedida, mas sim vícios de natureza estritamente jurídica e processual, quais sejam: a concessão de tutela sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), e a inexistência de pressupostos legais objetivos para o deferimento da medida (art. 300 do CPC). Essas matérias, por sua natureza, prescindem de reexame de fatos e provas, tratando-se de análise de conformidade da decisão judicial com a legislação processual aplicável. Portanto, não há como reconhecer a incidência das súmulas invocadas, uma vez que a questão devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal é de direito puro, relativa à legalidade do provimento jurisdicional e à observância dos limites impostos pela lei processual. Em síntese, não se trata de discutir o acerto ou desacerto da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, mas de verificar se o deferimento de tutela provisória, em tais condições, encontra respaldo jurídico. E essa análise, eminentemente normativa, não encontra óbice nas Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br> .. <br>O Município não pretende rediscutir a interpretação das leis municipais, mas apenas demonstrar que, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a revogação da Lei nº 019/1995 pela Lei nº 003/2013 extinguiu a base normativa que dava suporte ao benefício, configurando marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito federal, que prescinde de análise do conteúdo da legislação local. O que se busca é a aplicação uniforme da norma nacional de prescrição, prevista no Decreto nº 20.910/1932, situação que se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 280/STF somente se verifica quando a solução da controvérsia exigir interpretação do alcance e do conteúdo da norma local. Não é o caso dos autos, em que o ponto controvertido é unicamente a definição do termo inicial da prescrição quinquenal, disciplinada por norma federal. Portanto, a análise da prescrição pode e deve ser feita independentemente da legislação municipal, não havendo falar em aplicação da Súmula 280/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 492 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVI MENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 12% à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/3/2003) até a entrada em vigor da Lei municipal n. 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 37.097,08 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos).<br>II - Sobre a alegada violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF.<br>III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>V - Além disso, ainda que ultrapassado o óbice supra, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço não incorporado pela administração e posteriormente suprimido, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ.<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a alegada violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA. EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que (fl. 233):<br>Conforme se extrai dos autos, a demandante, servidora pública do Município de Pedro Afonso, neste Estado, ingressa em juízo a fim de obter a implementação de adicionais por tempo de serviço a que faz jus, por força da Lei Municipal 019/1995, jamais cumprida pelo cumprido, bem como para a percepção dos valores retroativos a esse título.<br>Primeiramente, deve ser rechaçada a tese do ente público apelante, no que tange à prescrição da ação, vez que se tratando de ato omissivo da Administração, a hipótese de obrigação de trato sucessivo, restando prescritas apenas as diferenças vencimentais que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. (grifo nosso)<br>Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Além disso, ainda que ultrapassado o óbice supra, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço não incorporado pela administração e posteriormente suprimido, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.576/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA- PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.801.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1º de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora recorrente, e assim consignou: "Os autos cuidam de relação juridica de trato sucessivo, pelo que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da Ação." "Vê-se que o Estado do Acre por meio da Lei nº 1.419/01, incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento do apelante, sem reduzir o montante da remuneração do mesmo" (fls. 452-453).<br>3. O aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.478.785/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/11/2015.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.