ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DENOMINADA DE NÍVEL 5. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da implantação dos índices de reajuste previstos na Lei n. 11.0738/2008 sobre a gratificação de promoção denominada de Nível 5 do art. 66 da Lei n. 6.672 de 22/4/1974.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por falta do interesse de agir. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Annelise Stockey, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:<br>SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO- PROMOÇÃO NÍVEL. DESCABIMENTO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI  11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE DIFERENÇAS ACESSÓRIAS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Annelise Stockey contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da implantação dos índices de reajuste previstos na Lei n. 11.0738/2008 sobre a gratificação de promoção denominada de Nível 5 do art. 66 da Lei n. 6.672 de 22/4/1974.<br>Na sentença, extinguiu-se o feito, por falta do interesse de agir. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, Annelise Stockey alega ofensa aos arts. 81, § 1º e 103, ambos do CDC; 3º e 6º, ambos da Lei n. 11.738/2008; e 206, V e VIII, da CF.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712 /SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Seja esclarecida a obscuridade e eliminada a contradição da decisão embargada, manifestando-se expressamente sobre a existência e os efeitos da Ação Civil Pública e como ela se compatibiliza com a presente ação individual. (..)<br>Seja esclarecida obscuridade quanto à revaloração das provas.<br>Seja esclarecida a obscuridade sobre a forma de implementação do piso salarial pelo Estado do Rio Grande do Sul, e se essa implementação está em ade com a Lei nº 11.738/2008, bem como se a ausência de reajuste do vencimento básico prejudicou a progressão funcional da Agravante.<br>Seja eliminada a contradição referente à ausência de prequestionamento.<br>Seja esclarecido que a existência da ação coletiva não obsta a presente demanda individual.<br>Seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça par análise do presente recurso.<br>Seja analisada a pretensão da Embargante sob a ótica do princípio do tempus regit actum, considerando a legislação vigente à época dos fatos que originaram o dirieto pleiteado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DENOMINADA DE NÍVEL 5. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da implantação dos índices de reajuste previstos na Lei n. 11.0738/2008 sobre a gratificação de promoção denominada de Nível 5 do art. 66 da Lei n. 6.672 de 22/4/1974.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por falta do interesse de agir. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa impugnação.<br>Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de impugnação do fundamento de: ausência de prequestionamento e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF .<br>Quanto aos argumentos relativos à autonomia dos fundamentos de interposição do recurso especial, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabia à parte agravante trazer referida argumentação em sua petição de agravo nos próprios autos e não tardiamente na petição de agravo interno.<br>A impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial não é possível. (..)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.