ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de retroativos e diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro federal. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial das diferenças devidas à parte autora seja fixado a partir de 1º/1/2014. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>III - Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União. Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Primeiramente, a União reitera o ponto suscitado e não analisado no sentido de que a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior.<br> .. <br>Por fim, alternativamente, a União requer a aplicação do artigo 1.031 do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br>§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>O Tribunal de origem analisou as alegações da parte recorrida com os seguintes fundamentos:<br>De início, importa ser registrado que a lide em exame não versa sobre o direito à transposição em si mesmo de servidor oriundo do ex-Território de Rondônia para os quadros da Administração Federal. O ponto em debate restringe-se à possibilidade ou não do pagamento de parcelas que antecedem à transposição já efetivada.<br>Tal o contexto, para a correta compreensão da controvérsia mostra-se necessária a análise da evolução do quadro normativo que rege a matéria.<br>Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT nos seguintes termos:<br>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 60, de 2009).<br>(..)<br>§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009).<br>Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser editada para essa finalidade a Lei 12.249/2010, esta que em seu art. 86 dispôs sobre a opção dos servidores beneficiados pela possibilidade de transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, aqui também sem menção expressa à data do próprio enquadramento para essa finalidade.<br>Pois foi justamente com esse cenário que veio a lume a Lei 12.800/2013, cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a concretização desta seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.<br>O que se tem, como consequência, é que por um lado a Emenda 60/2009 vedou, preventivamente, a possibilidade de pagamento retroativo de valores anteriores à própria opção do servidor, sendo que suas primeiras normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse pagamento a partir de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as hipóteses em que as respectivas opções antecedessem a essas datas.<br>Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional 79/2014 fixou em seu art. 4º o prazo de 180 dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, " N o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único).<br>Já o art. 9º da referida EC 79/2014, para além de reiterar a vedação ao pagamento de parcelas retroativas (ressalvada a hipótese de não cumprimento do prazo do seu art. 4º), passou a consignar que essa vedação alcançaria as parcelas anteriores ao próprio enquadramento.<br>É saber, apenas a partir da promulgação da EC 79/2014 foi que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se o cuidado de não se deixar ao talante da Administração a efetivação deste, conforme a previsão do art. 4º acima referido.<br>Emoldurada nesse novo quadro normativo, a MP 660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, tratou da sobredita regulamentação, de modo que o prazo de 180 dias estabelecido pela EC 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento para os servidores que efetuaram sua opção sob a égide de tais ditames.<br>Pois bem. Uma leitura apressada da normatividade até aqui apresentada poderia levar à equivocada conclusão de que nenhum dos servidores que efetuaram sua opção pela transposição para a Administração Federal com base na EC 60/2009 e na legislação superveniente, teria direito ao pagamento de parcelas anteriores à efetivação do enquadramento, diante da vedação trazida pela EC 79/2014.<br>Tal compreensão, como adiantado, seria equivocada, visto que o ordenamento constitucional brasileiro tem como um de seus pilares a higidez do direito adquirido em face de alterações normativas posteriores que a ele se contraponham, sendo exatamente esta a hipótese em exame.<br>Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional, de modo que a primeira inferência que deve ser feita é a da impossibilidade, em qualquer hipótese, de pagamentos retroativos à data dessa opção, e não necessariamente à do próprio enquadramento.<br>O que se vê, portanto, é que a EC 60/2009 não vedou o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, tanto assim que a regulamentação do art. 89 do ADCT - por ela alterado -, realizada em conjunto pelas Leis 12.249/2010 e 12.800/2013, o possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento, que em sua redação original assim dispunha: " Nos  casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos."<br>Disso resulta que, enquanto vigorante o art. 2º da Lei 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, conforme o caso.<br>Como já visto, apenas com a superveniência da EC 79/2014 foi que a vedação ao pagamento de valores pretéritos veio a ser alargada, incluindo-se agora nessa proibição o período anterior ao próprio enquadramento. Assim, editou-se em seguida a MP 660/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a redação do art. 2º da Lei 12.800/2013, dele suprimindo a referência aos marcos temporais acima referidos.<br>Com todo esse contexto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional 60/2009 e do art. 2º da Lei 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais na norma regulamentadora previstos, mostrando-se de rigor a aplicação do princípio tempus regit actum.<br>Desse modo, tais servidores não podem ser prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela Emenda Constitucional 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>Como consequência dessa conclusão, resultam enfraquecidas as teses recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma razão não se cogita da ocorrência de violação ao "pacto federativo", devendo ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC 60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam - em tese e em situações distintas - o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de violação ao pacto federativo não pode ser acolhida.<br>Na mesma linha, reconhecido o direito adquirido dos servidores que fizeram a opção enquanto vigente e eficaz o art. 2º da Lei 12.800/2013, descabe falar-se no que seria uma espécie de "concessão retroativa" de prazo para a Administração efetuar a transposição, na medida em que esse procedimento se contraporia ao próprio direito em questão.<br>Em contrapartida, considerando-se que a Lei 12.800/2013 estabeleceu como marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, esse balizamento deve ser efetivamente observado, daí porque a sentença deve ser reformada, quanto ao ponto, a fim de que se adeque a essa diretriz.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1.248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União.<br>Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009.<br> .. <br>Por fim, quanto ao pedido formulado com esteio no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, verifico que não é caso de sobrestamento dos autos e como ficou expresso no acórdão que julgou o agravo interno, " ..  o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.