ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei n. 14.230/2021, mas que o Tribunal de origem já analisou a causa à luz do novo regramento, tendo condenado o réu como incurso na sanção do art. 11, XII, da Lei n. 8.429/2021, sem que tenha sido imposta a sanção de suspensão dos direitos políticos. Tem-se que o município pretende ampliar as sanções (fls. 1088-1091) e o réu busca a absolvição pela ausência de dolo, inexistência de ato ímprobo e a vedação a solidariedade na condenação.<br>III - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da LIA, em sua redação original (fls. 829 - 839 e 1.061 - 1.085). Posteriormente, por força da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgou o feito e considerou que a conduta do agente se enquadra no art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992 e que o agente agiu dolosamente. No caso em tela, observa-se que conduta ímproba imputada ao réu consiste no desvirtuamento das regras de publicidade institucional em prol da promoção pessoal do ex-chefe do Executivo e do ex-Secretário de Fazenda do Município de Americana/SP.<br>IV - Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original (fls. 829 - 839), sendo a sentença mantida neste ponto pelo Juízo de Segundo Grau (fls. 1.061 - 1.085). Posto isto, verifica-se que a Corte de origem observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a continuidade típico-normativa, reenquadrando a conduta inicialmente tipificada no art. 11, I, da LIA para o inciso XII do mesmo dispositivo legal.<br>V - Não houve qualquer agravamento da situação jurídica dos réus, na medida em houve reconhecimento da prática de ato de improbidade da mesma modalidade, qual seja, ato que atenta contra os princípios da administração pública. Cabe registrar que, no caso vertente, o ente público lesado interpôs recurso especial para ampliar as sanções contra os réus (fls. 1.088-1.096), de modo que é totalmente incabível a alegação de vedação à aplicação da continuidade típico-normativa. É possível o reenquadramento jurídico da conduta ímproba após o advento da Lei n. 8.429/1992, ainda mais quando há recurso do ente público lesado em que pleiteia o agravamento das sanções impostas aos agentes ímprobos.<br>VI - O recorrente invocou, ainda, que a conduta não constitui improbidade administrativa. A respeito, convém destacar que o Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a publicação e disponibilização aos munícipes de três mil exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar, adquiridos com os recursos públicos do erário, contendo em seu prefácio fotografias dos réus, com seus respectivos nomes e cargos, assim como opiniões pessoais destes enquanto gestores públicos, caracterizou inequívoca promoção pessoal dos agentes.<br>VII - No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque os recorrentes, enquanto Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, na administração pública e com os recursos do erário, fizeram constar seus nomes, foto, seus respectivos cargos e as políticas públicas implementadas enquanto gestores públicos, cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a publicação e disponibilização de exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar aos munícipes e não o enaltecimento pessoal dos agentes. Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência.<br>VIII - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>IX - Em suas razões recursais, o Município de Americana/SP alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, devendo-se ampliar as sanções aos réus. A pretensão não merece acolhimento, por força da Súmula n. 7 desta Corte. Observa-se da sentença proferida às fls. 829 - 839, mantida integralmente neste ponto pelo acórdão de fls. 1.061 - 1.085, que os réus foram condenados às seguintes sanções: a) multa civil, no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração de cada um deles, à época dos fatos, como Prefeito Municipal e como Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP; e, b) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 49.020,00 (quarenta e nove mil e vinte reais), com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso.<br>X - A respeito da temática, cumpre asseverar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise. Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. É a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.<br>XI - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>XII - Alega o recorrente, fundado em divergência jurisprudencial, que o aresto impugnado tratou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, de maneira diversa ao entendimento desta Corte em caso análogo, na medida em que o Tribunal local reconheceu "a indispensabilidade do elemento subjetivo - DOLO - nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa -LIA" (fl. 1.101), enquanto esta Corte Superior exige a comprovação do dolo na conduta. No entanto, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>XIII - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>XIV - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.<br>XV - Ainda que assim não fosse, em detida análise dos autos, infere-se que o recorrente fez transcrição de apenas uma parte do julgado recorrido, pretendendo demonstrar que o Tribunal local reconheceu a indispensabilidade do dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como que não ficou demonstrado dolo na conduta perpetrada pelos réus. No entanto, de leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TJ/SP não divergiu da orientação do STJ no sentido de ser indispensável a existência de dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como se constata que houve o reconhecimento do elemento subjetivo na conduta dos réus.<br>XVI - Neste panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XVII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos interpostos, de forma distinta, pelas partes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Impressão e disponibilização aos munícipes de Código Tributário Municipal, em que constavam promoção e manifestação pessoal dos réus - Ausência de vícios ou máculas a autorizar a anulação da sentença - Aplicabilidade da LIA aos agentes políticos Ato ímprobo - Configuração Ofensa ao art. 11 da LIA - Penalidades proporcionais à conduta do requeridos - Sentença mantida.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Isenção do art. 18 da LACP só beneficia ao Autor da ação - Condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação.<br>Recurso do Réu improvido. Recurso da Municipalidade parcialmente provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, pelo Município de Americana/SP e por José Antônio Patrocínio. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Como visto, diferentemente do que restou consignado na r. decisão agravada, o Recurso Especial em tela demonstra analiticamente - de maneira clara e objetiva - que os arestos divergem na aplicação da lei federal, com relação a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos.<br>Com o devido respeito, ao Ilustre Ministro subscritor da decisão ora agravada, a divergência de entendimentos está claramente demonstrada da forma objetiva, exigida pela sistemática processual moderna, na qual não há espaço para petições e decisões desnecessariamente extensas.<br> .. <br>O Agravante tem plena convicção de que o seu Recurso Especial, fls. 1.096/1.110, interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, atendeu todos os requisitos legais para a sua admissibilidade e, consequentemente, o seu conhecimento e provimento.<br>Contudo, considerando que somente após a sua interposição, datada de 07/02/2019, ocorreu fato superveniente extremamente relevante - edição da Lei nº 14.230/2021 -, o Agravante promoveu o seu necessário ADITAMENTO, com o propósito específico de demonstrar, que o Acórdão recorrido também violou a nova norma jurídica inserta na referida lei federal.<br> .. <br>Essa linha do tempo, bem analisada - como há de ser por esse Tribunal da Legalidade -, demonstra que o ora Agravante foi condenado sem a prova inequívoca da presença de DOLO ESPECÍFICO em sua conduta, o que configura uma frontal violação da Lei nº 14.230/2021!<br> .. <br>No caso concreto, é preciso dizer e repetir, quantas vezes forem necessárias, que o entendimento do E. Supremo Tribunal não está sendo observado - e confia o ora Recorrente que assim será perante esse E. Superior Tribunal de Justiça! - pois a única indicação de dolo pelas instâncias ordinárias consta timidamente da decisão proferida em juízo de conformidade, sem a qualificadora da especificidade, expressamente exigida pelo Tema 1.199, da repercussão geral como necessária à configuração de ato de improbidade!<br>De rigor, portanto, a admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial, fls. 1.096/1.110, FORMAL E REGULARMENTE ADITADO, fls. 1.369/1.383, também pela alínea "a", do inciso III, do Artigo 105 da Constituição Federal, em que pese a ausência de sua indicação expressa, na peça recursal.<br>Realmente, pois as suas razões recursais, devidamente aditadas, demonstram de maneira inequívoca o seu cabimento, mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>O ora Agravante confia no provimento do presente agravo para que seu recurso especial seja conhecido e provido pelas razões desfiladas em seu bojo ou pela aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1.199 da repercussão geral.<br> .. <br>Portanto, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como na necessária retroatividade benigna, a multa civil imposta ao Agravante deve ser reduzida na mesma proporção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei n. 14.230/2021, mas que o Tribunal de origem já analisou a causa à luz do novo regramento, tendo condenado o réu como incurso na sanção do art. 11, XII, da Lei n. 8.429/2021, sem que tenha sido imposta a sanção de suspensão dos direitos políticos. Tem-se que o município pretende ampliar as sanções (fls. 1088-1091) e o réu busca a absolvição pela ausência de dolo, inexistência de ato ímprobo e a vedação a solidariedade na condenação.<br>III - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da LIA, em sua redação original (fls. 829 - 839 e 1.061 - 1.085). Posteriormente, por força da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgou o feito e considerou que a conduta do agente se enquadra no art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992 e que o agente agiu dolosamente. No caso em tela, observa-se que conduta ímproba imputada ao réu consiste no desvirtuamento das regras de publicidade institucional em prol da promoção pessoal do ex-chefe do Executivo e do ex-Secretário de Fazenda do Município de Americana/SP.<br>IV - Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original (fls. 829 - 839), sendo a sentença mantida neste ponto pelo Juízo de Segundo Grau (fls. 1.061 - 1.085). Posto isto, verifica-se que a Corte de origem observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a continuidade típico-normativa, reenquadrando a conduta inicialmente tipificada no art. 11, I, da LIA para o inciso XII do mesmo dispositivo legal.<br>V - Não houve qualquer agravamento da situação jurídica dos réus, na medida em houve reconhecimento da prática de ato de improbidade da mesma modalidade, qual seja, ato que atenta contra os princípios da administração pública. Cabe registrar que, no caso vertente, o ente público lesado interpôs recurso especial para ampliar as sanções contra os réus (fls. 1.088-1.096), de modo que é totalmente incabível a alegação de vedação à aplicação da continuidade típico-normativa. É possível o reenquadramento jurídico da conduta ímproba após o advento da Lei n. 8.429/1992, ainda mais quando há recurso do ente público lesado em que pleiteia o agravamento das sanções impostas aos agentes ímprobos.<br>VI - O recorrente invocou, ainda, que a conduta não constitui improbidade administrativa. A respeito, convém destacar que o Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a publicação e disponibilização aos munícipes de três mil exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar, adquiridos com os recursos públicos do erário, contendo em seu prefácio fotografias dos réus, com seus respectivos nomes e cargos, assim como opiniões pessoais destes enquanto gestores públicos, caracterizou inequívoca promoção pessoal dos agentes.<br>VII - No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque os recorrentes, enquanto Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, na administração pública e com os recursos do erário, fizeram constar seus nomes, foto, seus respectivos cargos e as políticas públicas implementadas enquanto gestores públicos, cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a publicação e disponibilização de exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar aos munícipes e não o enaltecimento pessoal dos agentes. Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência.<br>VIII - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>IX - Em suas razões recursais, o Município de Americana/SP alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, devendo-se ampliar as sanções aos réus. A pretensão não merece acolhimento, por força da Súmula n. 7 desta Corte. Observa-se da sentença proferida às fls. 829 - 839, mantida integralmente neste ponto pelo acórdão de fls. 1.061 - 1.085, que os réus foram condenados às seguintes sanções: a) multa civil, no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração de cada um deles, à época dos fatos, como Prefeito Municipal e como Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP; e, b) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 49.020,00 (quarenta e nove mil e vinte reais), com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso.<br>X - A respeito da temática, cumpre asseverar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise. Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. É a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.<br>XI - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>XII - Alega o recorrente, fundado em divergência jurisprudencial, que o aresto impugnado tratou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, de maneira diversa ao entendimento desta Corte em caso análogo, na medida em que o Tribunal local reconheceu "a indispensabilidade do elemento subjetivo - DOLO - nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa -LIA" (fl. 1.101), enquanto esta Corte Superior exige a comprovação do dolo na conduta. No entanto, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>XIII - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>XIV - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.<br>XV - Ainda que assim não fosse, em detida análise dos autos, infere-se que o recorrente fez transcrição de apenas uma parte do julgado recorrido, pretendendo demonstrar que o Tribunal local reconheceu a indispensabilidade do dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como que não ficou demonstrado dolo na conduta perpetrada pelos réus. No entanto, de leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TJ/SP não divergiu da orientação do STJ no sentido de ser indispensável a existência de dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, bem como se constata que houve o reconhecimento do elemento subjetivo na conduta dos réus.<br>XVI - Neste panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XVII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, cumpre reiterar que houve a interposição de agravo em recurso especial pelo Município de Americana (fls. 1.251 - 1.257) e pelo réu José Antônio Patrocínio (fls. 1.259 -1.269) contra a decisão do Tribunal local que negou seguimento dos recursos especiais (fls. 1.246 e 1.247 - 1.248).<br>Contudo, em face das sensíveis alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e sua eventual influência no julgamento do recurso em mesa, foram as partes e o MPF intimados para manifestação acerca da novel legislação (fl. 1.311), sendo, posteriormente, os autos remetidos ao Tribunal local para o juízo de retratação (fls. 1.344 - 1.345).<br>Não houve juízo de retratação (1.442 - 1.445) e os autos retornaram para esta Corte Superior.<br>Trata-se, portanto, de demanda ajuizada antes do advento da Lei n. 14.230/2021, mas que o Tribunal de origem já analisou a causa à luz do novo regramento, tendo condenado o réu como incurso na sanção do art. 11, XII, da Lei n. 8.429/2021, sem que tenha sido imposta a sanção de suspensão dos direitos políticos.<br>Tem-se, então que o município pretende ampliar as sanções (fls. 1.088-1.091) e o réu busca a absolvição pela ausência de dolo, inexistência de ato ímprobo e a vedação a solidariedade na condenação.<br>I. Da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela e da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da LIA, em sua redação original (fls. 829 - 839 e 1.061 - 1.085). Posteriormente, por força da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgou o feito e considerou que a conduta do agente se enquadra no art. 11, XII, da Lei n. 8.429/1992 e que o agente agiu dolosamente.<br>No caso em tela, observa-se que conduta ímproba imputada ao réu consiste no desvirtuamento das regras de publicidade institucional em prol da promoção pessoal do ex-chefe do Executivo e do ex-Secretário de Fazenda do Município de Americana/SP.<br>Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original (fls. 829 - 839), sendo a sentença mantida neste ponto pelo Juízo de Segundo Grau (fls. 1.061 - 1.085).<br>Posto isto, verifica-se que a Corte de origem observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a continuidade típico-normativa, reenquadrando a conduta inicialmente tipificada no art. 11, I, da LIA para o inciso XII do mesmo dispositivo legal.<br>Não houve qualquer agravamento da situação jurídica dos réus, na medida em houve reconhecimento da prática de ato de improbidade da mesma modalidade, qual seja, ato que atenta contra os princípios da administração pública. Cabe registrar que, no caso vertente, o ente público lesado interpôs recurso especial para ampliar as sanções contra os réus (fls. 1088-1096), de modo que é totalmente incabível a alegação de vedação a aplicação da continuidade típica normativa.<br>É possível o reenquadramento jurídico da conduta ímproba após o advento da Lei n. 8.429/1992, ainda mais quando há recurso do ente público lesado em que pleiteia o agravamento das sanções impostas aos agentes ímprobos.<br>O recorrente invocou, ainda, que a conduta não constitui improbidade administrativa.<br>A respeito, convém destacar que o Tribunal de origem, amparado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a publicação e disponibilização aos munícipes de três mil exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar, adquiridos com os recursos públicos do erário, contendo em seu prefácio fotografias dos réus, com seus respectivos nomes e cargos, assim como opiniões pessoais destes enquanto gestores públicos, caracterizou inequívoca promoção pessoal dos agentes. Dispõe (fls. 1.064 - 1073):<br>Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Municipalidade de Americana, visando à condenação dos Réus, o então Prefeito Municipal, Diego de Nadai, e Secretário Municipal da Fazenda, José Antônio Patrocínio, pela prática de atos de improbidade administrativa, julgada procedente em Primeiro Grau.<br>(..)<br>A r. sentença foi bem fundamentada, abordada a questão referente à afronta ao art. 37, §1º da CF, ao contrário do que afirma o réu.<br>Depreende-se dos autos que os réus publicaram e disponibilizaram aos munícipes, 3.000 (três mil) exemplares do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, em que constavam suas imagens e manifestações de caráter pessoal, com ostensivo intuito de promoção social, ao custo de R$ 49.020,00, caracterizado o prejuízo ao erário público.<br>O farto material probatório acostado aos autos demonstra que a imagem dos réus foi amplamente divulgada na publicação, evidenciada a utilização do dinheiro público para promoção pessoal (docs. de fls. 45/47, 149/159, 375/376).<br>Há vedação expressa na Magna Carta:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br>§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br>Assim, não há dúvidas de que houve violação a estes princípios, emergindo daí o ato improbo.<br>No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.429/92 estabeleceu três categorias de atos de improbidade administrativa consoante se verifica nos artigos 9º, 10 e 11, cujos preceitos são sancionados, respectivamente, pelos incisos I, II e III do art. 12, partindo de um critério que considerou mais grave, os atos previstos no art. 9º, sancionando sua infringência com maior rigor (art. 12, I), passando pelos atos que considerou de gravidade intermediária (art. 10), cuja sanção também é de grau intermediário (art. 12, II), chegando por fim, na categoria de atos menos gravosos (art. 11), cuja sanção cominada possui menor intensidade (art. 12, III).<br>O art. 11 e incisos trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.<br>Prevê o dispositivo:<br>(..)<br>E, como decidido em Primeiro Grau:<br>José Antônio Patrocínio está levando ao Município a Justiça Social e Diego de Nadai faz Americana voltar a ser referência regional e estadual. É o que dizem as mensagens, veiculadas, desnecessariamente, ao lado das fotografias do Prefeito e do Secretário da Fazenda. O princípio da impessoalidade, em Direito Administrativo, possui dupla acepção: finalidade da atuação administrativa, que deve sempre ser a satisfação do interesse público, e vedação à promoção pessoal do administrador público. Na acepção mais comumente citada, de finalidade da atuação administrativa, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público, decorrente explícita ou implicitamente da lei, será nulo por desvio de finalidade. A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de proibição de pessoalização das realizações da Administração ou de proibição de promoção pessoal do agente público às custas das realizações da Administração Pública. Está consagrada no par. 1º, do art. 37 da Constituição, segundo o qual: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos 3. Portanto, ainda que se considere a publicação como útil, é certo que a promoção pessoal foi preponderante na conduta.<br>(..)<br>Dessa forma, caracterizada a realização do ato ímprobo, pode haver responsabilização nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/92. "<br>Aliado a isso, destaco o seguinte trecho do voto do Des. Jeferson Moreira de Carvalho, que acompanhou o voto do Desembargador Relator (fls. 1.082 -1.084 ):<br>Com efeito, restou comprovado nos autos que o Município de Americana distribuiu aos seus munícipes exemplar impresso do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, nele inserindo-se foto do então alcaide, Diego de Nadai, e do Secretário Municipal da Fazenda, José Antonio Patrocínio, réus da presente ação (fls. 45/47).<br>Além das imagens dos referidos agentes políticos, do encarte constou enaltecimento das políticas públicas implementadas na gestão, certo ter se consignado que "com a disponibilização desta edição do novo Código Tributário, aprimoramos ainda mais a qualidade do nosso atendimento aos contribuintes e cidadãos de Americana" e que as medidas ali elencadas tinham "o propósito de fazer com que Americana volte a ser referência regional e também estadual (fls. 45/46).<br>Com esse quadro, imperioso o reconhecimento da ofensa às disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal, o qual estipula:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br>§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos<br>públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."<br>Cristalina a norma constitucional, que de forma expressa veda a aposição de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades em peças de publicidade públicas.<br>(..)<br>O caso em exame, portanto, constitui clara afronta ao princípio constitucional da impessoalidade, de molde a restar caracterizado o ato ímprobo previsto pelo art. 11, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, o qual prevê:<br>(..)<br>Nesses termos, deve se manter hígida a condenação imposta pela r. sentença, como bem decidido pelo eminente relator sorteado.<br>No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque os recorrentes, enquanto Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, na administração pública e com os recursos do erário, fizeram constar seus nomes, foto, seus respectivos cargos e as políticas públicas implementadas enquanto gestores públicos, cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a publicação e disponibilização de exemplares do Código Tributário e Legislação Complementar aos munícipes e não o enaltecimento pessoal dos agentes.<br>Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à Lei nº 8.429/1992 em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos réus, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência.<br>II. Do agravo em recurso especial interposto pelo Município de Americana/SP (fls. 1.251 - 1.257)<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em suas razões recursais, o Município de Americana/SP alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, devendo-se ampliar as sanções aos réus.<br>A pretensão não merece acolhimento, por força da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Observa-se da sentença proferida às fls. 829 - 839, mantida integralmente neste ponto pelo acórdão de fls. 1.061 - 1.085, que os réus foram condenados às seguintes sanções: a) multa civil, no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração de cada um deles, à época dos fatos, como Prefeito Municipal e como Secretário da Fazenda do Município de Americana/SP; e, b) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 49.020,00 (quarenta e nove mil e vinte reais), com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso.<br>A respeito da temática, cumpre asseverar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas.<br>É a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao patrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade de execução do projeto do governo denominado "Saúde em Movimento". (..)<br>VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016. (..)<br>X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. (..)<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA (..)<br>6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. (..)<br>12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. (..).<br>(AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Portanto, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso não merece ser conhecido.<br>III. Do agravo em recurso especial interposto por José Antônio Patrocínio (fls. 1.259 - 1.269)<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Alega o recorrente, fundado em divergência jurisprudencial, que o aresto impugnado tratou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, da LIA, de maneira diversa ao entendimento desta Corte em caso análogo, na medida em que o Tribunal local reconheceu "a indispensabilidade do elemento subjetivo - DOLO - nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa -LIA" (fl. 1.101), enquanto esta Corte Superior exige a comprovação do dolo na conduta.<br>No entanto, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.<br>Ainda que assim não fosse, em detida análise dos autos, infere-se que o recorrente fez transcrição de apenas uma parte do julgado recorrido, pretendendo demonstrar que o Tribunal local reconheceu a indispensabilidade do dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, bem como que não ficou demonstrado dolo na conduta perpetrada pelos réus.<br>No entanto, de leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TJ/SP não divergiu da orientação do STJ no sentido de ser indispensável a existência de dolo para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, bem como se constata que houve o reconhecimento do elemento subjetivo na conduta dos réus (fls. 1.069 - 1.070):<br>Depreende-se dos autos que os réus publicaram e disponibilizaram aos munícipes, 3.000 (três mil) exemplares do Código Tributário Municipal e Legislação Complementar, em que constavam suas imagens e manifestações de caráter pessoal, com ostensivo intuito de promoção social, ao custo de R$ 49.020,00, caracterizado o prejuízo ao erário público.<br>O farto material probatório acostado aos autos demonstra que a imagem dos réus foi amplamente divulgada na publicação, evidenciada a utilização do dinheiro público para promoção pessoal (docs. de fls. 45/47, 149/159, 375/376).<br>Há vedação expressa na Magna Carta:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br>§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.<br>Assim, não há dúvidas de que houve violação a estes princípios, emergindo daí o ato ímprobo.<br>Neste panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, sobre a existência do elemento anímico (dolo) e a imposição de ressarcimento ao erário na condenação plúrima, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.