ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - Anajucla. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso de, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>IV - Ressalte-se que a petição de fls. 498-500, trazida aos autos em razão da determinação de oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>V - Ainda, demonstra-s e que a existência de procuração nos autos originários não eximem a necessidade de juntar uma nova procuração neste Tribunal Superior, com a alegação de existência de procuração sendo incapaz de sanar o vício.<br>VI - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre, que a referida decisão está equivocada. Desde a propositura da ação original, a parte está devidamente representada, conforme pode ser observado na procuração abaixo (autos originais 1021489-18.2022.4.01.3500).<br> .. <br>Posteriormente, nos autos do Agravo de Instrumento foi juntado substabelecimento, dando plenos poderes de representação a este causídico, inclusive, foi juntado como anexo do recurso especial (ID 423787805), recurso este apresentado em segunda instância, nos autos 1036484-26.2023.4.01.0000, conforme pode ser observado.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em irregularidade da representação, a parte, desde a ação original, está devidamente representado por advogado devidamente constituído, o que torna necessária a reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - Anajucla. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Por meio da análise do recurso de, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>IV - Ressalte-se que a petição de fls. 498-500, trazida aos autos em razão da determinação de oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>V - Ainda, demonstra-s e que a existência de procuração nos autos originários não eximem a necessidade de juntar uma nova procuração neste Tribunal Superior, com a alegação de existência de procuração sendo incapaz de sanar o vício.<br>VI - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso de, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 498-500, trazida aos autos em razão da determinação de oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ainda, demonstra-se que a existência de procuração nos autos originários não eximem a necessidade de juntar uma nova procuração neste Tribunal Superior, com a alegação de existência de procuração sendo incapaz de sanar o vício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Ademais, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>3. A alegação da existência de procuração nos autos principais não é capaz de sanar o vício. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.