ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID A.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros (salário-educação e contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SENAI, ao SESI, ao SENAC e ao SESC) com as bases de cálculo limitada ao máximo de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Data venia, não há que se falar em ausência de prequestionamento e incidência das Súmula nº 211 do STJ, a fim de negar conhecimento ao recurso especial com relação às duas teses defendidas no recurso especial: i) de que a modulação do Tema 1079 implica o reconhecimento do direito à limitação das contribuições apenas entre a sentença (30/8/2020) e a data da publicação do acórdão do STJ (2/5/2024); ii) de que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Com efeito, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que a recorrida havia obtido sentença favorável em 31/08/2020 e afirmou que, diante da modulação determinada no julgamento do Tema RR nº 1079 pelo STJ, o direito do contribuinte à limitação deveria ser mantido até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão do repetitivo). O acórdão, portanto, delimitou o alcance temporal da modulação.<br> .. <br>Ou seja, o TRF2 enfrentou o argumento de que a limitação só deveria valer a partir da sentença, tendo havido prequestionamento: a questão foi debatida e foi adotado entendimento explícito contrário à tese recursal. O que existe é divergência de interpretação: se o marco inicial é a sentença ou se a modulação só preserva efeitos já consolidados até o paradigma. A matéria foi devidamente tratada no acórdão e, portanto, prequestionada. Também houve prequestionamento explícito da questão relativa à limitação individualizada do valor total da remuneração paga a cada empregado A sentença havia reconhecido a limitação por empregado (salário de contribuição individual) e o Tribunal a quo reformou a sentença nesse ponto, afirmando que, se houvesse aplicação do limite, ela deveria ser feita sobre a folha salarial global, e não sobre salários individualizados. Esse foi um dos pontos centrais da divergência entre o voto do relator original e o voto- vista vencedor. O acórdão recorrido expressamente afastou o critério individual, dizendo que a legislação de regência sempre previu folha de salários como base de cálculo das contribuições patronais e explicitou que a interpretação "individualizada" não se aplicava, inclusive citando o histórico legislativo (DL 1.861/81, DL 2.318/86).<br> .. <br>Entendeu o Eminente Ministro Relator que o recurso encontra óbice nas Súmula 283 e 284/STF, embora não tenha esclarecido quais teriam sido os fundamentos do acórdão não impugnados. Todavia, todos os fundamentos do acórdão foram frontalmente impugnados nas razões do recurso especial. A União demonstrou que a incorreta aplicação da modulação estabelecida no julgamento do Tema RR 1.079/STJ implicou violação ao art. 927, inciso III, do CPC. E que a consideração da folha de salários como base do limite de 20 salários mínimos das contribuições de terceiros implicou violação aos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Os pontos de insurgência da União com relação ao acórdão regional foram devidamente delimitados: (i) alcance temporal da modulação e (ii) forma de cálculo do limite. Não houve deficiência de fundamentação. Sendo assim, houve indicação clara dos dispositivos legais e da forma como foram violados, com impugnação direta, frontal e precisa dos fundamentos do acórdão regional.<br> .. <br>O acórdão regional entendeu que, diante da modulação fixada no julgamento do Tema RR nº 1079/STJ, o direito do contribuinte à limitação deveria ser preservado até 02/05/2024, sem alterar a sentença de primeiro grau, que havia autorizado a compensação de valores pagos a maior a partir de 5 anos antes do ajuizamento da ação. A União requer defende que o marco temporal da modulação deveria ser apenas entre a sentença (partir de quando fora reconhecido algum direito ao contribuinte) e a publicação do acórdão do Tema RR nº 1079/STJ, não abrangendo períodos anteriores. A tese recursal é de que o acórdão regional violou o art. 927 do CPC, que determina a observância obrigatória de precedentes dos Tribunais Superiores. A discussão é puramente de direito processual: qual o alcance da modulação fixada pelo STJ no Tema RR nº 1079  Logo, não se trata de rever fatos, mas de uniformizar a aplicação do precedente vinculante. Quanto ao segundo ponto do recurso especial, o que exige análise e julgamento é a interpretação do art. 4º da Lei 6.950/81, especialmente de seu parágrafo único, e sua compatibilidade com o DL 2.318/86. A recorrente não quer discutir valores, nem provas, nem documentos  apenas qual critério jurídico deveria ser aplicado. Trata-se de questão de direito infraconstitucional, apta a ser conhecida pelo STJ em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID A.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros (salário-educação e contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SENAI, ao SESI, ao SENAC e ao SESC) com as bases de cálculo limitada ao máximo de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.