ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato administrativo, bem como condenar o demandado ao pagamento dos serviços especificados. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram parcialmente acolhidos. Ainda inconformados, em recurso especial, recorreram o Município de Natal e Alya Construtora S.A. Os recursos foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos em recurso especial, os quais foram conhecidos.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do município, por violação do art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>III - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos embargos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial e fundamentado na decisão ora recorrida. Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do município. Isso porque, ao reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento do presente feito, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, a (in)aplicabilidade da Súmula n. 150/STJ ao caso concreto.<br>IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.<br>VI - Agravo interno improvido<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Compulsando os termos do acórdão embargado, verifica-se que não houve enfrentamento de nenhum dos argumentos lançados no agravo interno interposto pela construtora, havendo mera repetição do quanto apreciado na decisão monocrática (e-STJ fls. 1.079/1.087), no sentido que " ..  ao reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento do presente feito, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, a (in)aplicabilidade da Súmula n. 150/STJ ao caso concreto".<br>Ocorre que, no agravo interno interposto pela ora embargante, defendeu-se que o Tribunal a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no feito e que, em face dessa circunstância, restava afastada a incidência da Súmula nº. 150/STJ no caso concreto, senão vejamos:<br> .. <br>A 2ª Turma do STJ, com o devido respeito, não se manifestou sobre o argumento de que, diante do reconhecimento ilegitimidade passiva da CEF, não haveria como se perquirir a respeito do seu interesse jurídico na demanda, daí porque inaplicável a Súmula 150/STJ, circunstância que exsurge a literal dicção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, não apenas o Tribunal a quo manifestou-se sobre a suposta incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, concluindo que a Caixa Econômica Federal não atuou como gestora da obra, mas como mero agente financiador, na contramão do alegado pelo Município, mas, em assim o fazendo, reconheceu por consequência lógica que não se aplicaria a Súmula nº. 150/STJ.<br> .. <br>Nesse particular, a 2ª Turma também não refutou os bem colocados argumentos integrantes do parecer e-STJ fls. 1.073/1.076, daí porque caracterizadas as omissões relevantes aptas a autorizar o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para inadmitir o recurso especial interposto pelo Município de Natal.<br> .. <br>Ainda que prevalecesse a posição exposta no acórdão embargado - no que não se acredita - seria necessário para a completude da prestação jurisdicional que fosse apreciada a violação ao art. 1.022, do CPC suscitada no agravo em recurso especial e no recurso especial interposto pela construtora.<br> .. <br>Ocorre que a fórmula adotada no acórdão de aplicar os honorários sobre um percentual do valor da causa - e não sobre a totalidade do valor da condenação - tal como fez a sentença de primeiro grau, pressupõe a existência de sucumbência recíproca, eis que o decote da base de cálculo dos honorários somente se justificaria se a agravante tivesse sucumbido em alguma parcela do seu pedido, o que não foi o caso, consoante se depreende do próprio acórdão.<br>Dessa forma, no intuito de que seja mantida a coerência sistemática do acórdão e suprida obscuridade da condenação dos honorários de sucumbência, embargante opôs embargos de declaração para que fosse determinada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) - já com majoração recursal - sobre a totalidade da condenação ou a totalidade do valor da causa atualizados.<br>Contudo, ao apreciar os aclaratórios, o acórdão do TJRN negou-lhe sumariamente provimento, ao argumento de que a matéria havia sido decidida, razão pela qual incorreu em violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos embargos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial e fundamentado na decisão ora recorrida.<br>Em suas razões, o município sustenta a existência de omissão e erro no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame do seguinte ponto: Deixou de analisar o argumento referente à incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a lide à luz do enunciado da Súmula n. 150/STJ, a qual dispõe que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do município. Isso porque, ao reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento do presente feito, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, a (in)aplicabilidade da Súmula n. 150/STJ ao caso concreto.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:<br> .. <br>Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo. Prejudicadas as demais alegações.<br>Ademais, o reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do 1.022, II, do CPC/2015, nesta Corte Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegações e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.