ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO ALE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Fazenda do Estado contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões, rejeitou a impugnação apresentada.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para acolher a impugnação e extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>IV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Djalma Campos e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - CONSIDERADOS OS TERMOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, HAVER-SE-IA DE ACOLHER A REFERIDA IMPUGNAÇÃO - RECURSO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência - SPPREV e pela Fazenda do Estado contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões, rejeitou a impugnação apresentada.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para acolher a impugnação e extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Djalma Campos e outros alegam ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. o fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para não conhecer do Recurso Especial, a saber, suposta falta de prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ, não incide ao caso, a questão federal debatida no recurso especial foi objeto de análise na instância precedente. (..)<br>.. os agravantes cuidaram de apontar a impossibilidade aplicação do entendimento da Rcl n.º 14.786/SP para desconsiderar a coisa julgada formada nesta ação, uma vez que o v. acórdão da dita reclamação também se encontra sob análise no E. STF. (..)<br>A par desta argumentação também solicitaram no pedido recursal que, subsidiariamente, fosse provido o recurso especial para "que se aguarde o desfecho da AR 2892, visto que no caso de ser exitosa, imporá reconhecer a prejudicialidade deste recurso."<br>Neste condições, a par da análise da matéria arguida no apelo nobre no tocante à intangibilidade do título judicial validamente formado nesta ação autônoma, que não poderia ser meramente desconsiderada pelo v. acórdão recorrido pelo recurso especial, pugna pela análise do referido pedido recursal, considerando se tratar de matéria que impacta diretamente a argumentação do C. Colegiado a quo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO ALE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Fazenda do Estado contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões, rejeitou a impugnação apresentada.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para acolher a impugnação e extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>IV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.