ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO QUE NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem ac olhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo embargos de declaração apresentados por Neiva Campos Silva Oliveira.<br>O primeiro embargos foram opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO QUE NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nessa oportunidade, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>O acórdão embargado, sem proceder ao efetivo exame das razões recursais, limitou-se a reiterar fórmulas consagradas do direito administrativo, reproduzindo enunciados padronizados destituídos de desenvolvimento argumentativo, como se os próprios enunciados possuíssem força autoexplicativa.<br>2. Deixou-se de examinar os seguintes tópicos do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração que poderiam alterar a conclusão do julgado:<br>2.1. A decisão embargada não enfrentou a contradição suscitada, consistente no fato de que, para afastar a conclusão firmada pelo acórdão do Tribunal de origem, recorreu-se à sentença de primeiro grau, sob o argumento de que esta teria reconhecido que as atividades desempenhadas pela embargante<br> .. <br>2.2 Constata-se inequívoca inconsistência, pois, embora a sentença tenha reconhecido a predominância de atribuições burocráticas, não afastou nem desconsiderou a presença de funções de maior complexidade:<br> .. <br>2.3. A análise acerca da preponderância de atividades meramente burocráticas ou complexas configura matéria de fato e prova.<br>2.4. Ao exercer o efeito devolutivo próprio da apelação e da remessa necessária, o Tribunal Regional da 6ª Região não se limitou à interpretação jurídica dos elementos dos autos, mas procedeu a um exame aprofundado e técnico das atribuições do cargo, concluindo que estas são qualificadas e suficientes para caracterizá-lo como de natureza técnica:<br> .. <br>2.5. Conforme destacado no item II da petição de agravo e reiterado nos embargos de declaração, ao reexaminar a natureza das atividades exercidas pela servidora, a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito das provas e elementos fáticos constantes dos autos.<br>2.6.Tal análise é expressamente vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não foi em momento algum enfrentada pelos acórdãos recorridos.<br>2.7. Sem fazer qualquer referência a argumentação apresentada, reiterou-se o entendimento de que, para a caracterização da natureza técnica do cargo, é insuficiente a análise de sua denominação, sendo indispensável a apreciação minuciosa das atribuições específicas inerentes à função<br> .. <br>3. Omite-se a decisão quanto à análise do quadro constante na página 9 do agravo (e-STJ fl. 814), que explicita os requisitos para o provimento do cargo de Assistente em Administração, conforme estabelecido na Lei nº 11.091/2005, Anexo II, item "d":<br> .. <br>3.1. No caso, trata-se de ensino profissionalizante ou experiência prática equivalente às atribuições do cargo a ser provido no prazo de 12 meses.<br>3.2. Foi reiteradamente esclarecido ao longo do processo que a embargante é professora aposentada da rede estadual de ensino de Minas Gerais, possuindo formação de nível médio profissionalizante na área de magistério, o que demonstra o atendimento aos requisitos técnicos exigidos para o exercício do cargo.<br>3.3. O cargo de Assistente em Administração exige formação específica e prática, diferenciada de simples conclusão de ensino médio, uma vez que as funções atribuídas exigem conhecimentos técnicos aplicáveis no contexto administrativo e educacional, visto que integra plano de carreira dirigido ao pessoal que exerce funções técnicas no sistema federal de ensino.<br>3.4. Os acórdãos recorridos limitaram-se a uma análise restrita à denominação do cargo como de nível médio, desconsiderando a especificidade técnica dos requisitos exigidos.<br>4. Embora toda essa argumentação seja relevante e tenha sido devidamente apresentada nas contrarrazões do RESP, na petição de Agravo e nos embargos de declaração.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO QUE NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem ac olhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>No caso em apreço, foram analisadas todas as questões para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. Portanto, o acórdão embargado é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante. Neste sentido, reitera-se os seguintes trechos:<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Pela descrição da sentença, as atribuições do cargo de assistente em administração limitam-se a atividades meramente burocráticas o que, somado ao requisito de nível médio completo (não profissionalizante) mais 12 meses de experiência, afastam a natureza técnica do cargo. Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n. 57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, D Je de 11/10/2019.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.