ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário pelos filiados da entidade autora, na data de seus aniversários. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata- se de ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário pelos filiados da entidade autora, na data de seus aniversários. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANO MORAL - SENTENÇA DESFAVORÁVEL - ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>1. No caso em apreço, o Estado de Mato Grosso pagou administrativamente o 13º salário dos servidores públicos.<br>2. O conjunto probatório colacionado nos autos não se mostra suficiente para demonstrar que o apelado pagou valor inferior ao devido, capaz de ensejar na interferência do Poder Judiciário.<br>3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>Pois bem, sobre não ter impugnado os fundamentos apontados na decisão de inadmitiu o recurso especial, que afirmam ter havido sob a aplicação da Sumula 182 do STJ, a evidência de que o recorrente impugnou, sim, os dois fundamentos decisórios postos em destaque está nos seguintes parágrafos extraídos da peça de manejo do agravo não conhecido, onde sustentou a infringência dos artigos 884, 885, 886, 923 e 186 do Código Civil.<br> .. <br>Porem mostra-se evidente que tal decisão traz prejuízo ao agravante, visto que a pretensão da mesma está sendo interpretada de forma equivocada, uma vez a existência do chamado direito líquido e certo dos filiados do recorrente em ter garantindo que suas remunerações sejam pagos dentro do prazo de dez dias de cada mês, o que não pode existir violação a esta norma de que o pagamento dos salários sejam feito fora do prazo estabelecido em lei, em decorrência da falta de recurso financeiros do Estado/agravado, os agravantes passaram a terem violados os seus direitos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário pelos filiados da entidade autora, na data de seus aniversários. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ.<br>III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.