ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. O DESVIO DE FUNÇÃO, EMBORA GERE DIREITOS REMUNERATÓRIOS, NÃO IMPLICA DIREITO AO REENQUADRAMENTO OU À RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, buscando a declaração de licitude da cumulação de aposentadoria do regime próprio estadual com aposentadoria estatutária fed eral, além de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o apelado ao restabelecimento da aposentadoria estatutária da autora decorrente do seu vínculo como servidora, pagando-lhe os atrasados desde a cessação do benefício.<br>II - Quanto à acumulação de cargos, consoante explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, é incontroverso que a agravante ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, o qual não é privativo de profissional da saúde, todavia, exercia atividades típicas de auxiliar de enfermagem, esta última privativa de profissional de saúde. Ou seja, apesar de ocupar um cargo, exercia atividades típicas de outro, em desvio de função. Ocorre que, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o desvio de função, embora gere direitos remuneratórios, "não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação". Nesse sentido: RMS n. 27.831/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011; AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Nesse contexto, ao se analisar a validade da acumulação de cargos, eventual desvio de função somente pode conferir ao servidor o direito às diferenças salariais, não gerando nenhuma outra consequência funcional, como a possibilidade de acumulação de cargos. Assim, não faz jus à acumulação pretendida a agravante.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, buscando a declaração de licitude da cumulação de aposentadoria do regime próprio estadual com aposentadoria estatutária federal, além de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o apelado ao restabelecimento da aposentadoria estatutária da autora decorrente do seu vínculo como servidora, pagando-lhe os atrasados desde a cessação do benefício.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO. SERVIDOR. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME PRÓPRIO ESTADUAL E REGIME ESTATUTÁRIO FEDERAL. ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Cinge-se a controvérsia na verificação da licitude da acumulação da aposentadoria do regime próprio estadual como ex-servidora do antigo IASERJ, no cargo de enfermagem, com a aposentadoria estatutária federal como ex-servidora do Ministério da Saúde, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos.<br>2. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição Federal, sendo admitida, excepcionalmente, a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI).<br>3. Apesar da declaração favorável do Ministério da Saúde, apenas pelo fato do cargo ocupado pela autora, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não ser privativo da área de saúde, o TCU considerou ilegal a acumulação das aposentadorias, desprezando a realidade fática, qual seja, o efetivo desempenho, pela apelante, de função típica de profissional de saúde nos dois cargos.<br>4. Ficou evidente, pelas provas juntadas aos autos, que a autora apelante, apesar da nomenclatura em um dos cargos, exercia, de fato, dois cargos de profissional de saúde, acumuláveis na origem e que geram, por conseguinte, benefícios previdenciários também acumuláveis na aposentadoria de cada um deles. Precedentes: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 2004.51.01.015368-0, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 07/05/2007; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Agravo de Instrumento nº 5004899- 89.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/08/2022; TRF2. AC nº 5025492-70.20196.4.02.5101. Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO. Sétima Turma. Julgamento: 08/02/2023.<br>5. A prova dos autos é consistente no sentido de que a autora da demanda, embora ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, desempenhava função típica de profissional de saúde (auxiliar de enfermagem) na Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho, órgão vinculado ao Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, cumulativamente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para declarar a licitude da acumulação dos referidos cargos desempenhados pela apelante e, por conseguinte, a licitude da acumulação das respectivas aposentadorias.<br>6. Em atenção ao princípio da congruência, ante os fundamentos e pedidos contidos no recurso interposto, deve ser reformada a sentença prolatada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo acumulável o cargo de Auxiliar de Enfermagem desempenhado pela autora no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, também desempenhado pela autora junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, sendo, por conseguinte, acumuláveis os proventos de aposentadoria em ambos os cargos, motivo pelo qual deve o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ser condenado a restabelecer a aposentadoria estatutária decorrente do vínculo como servidora do IASERJ, pagando os atrasados desde a cessação com correção monetária e juros, nos moldes do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, com a condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, bem como o ressarcimento das custas processuais, tudo igualmente dividido entre UNIÃO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 87, § 1º do CPC.<br>7. Apelação provida.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da União para restabelecer a sentença de improcedência de fls. 544/546."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A conclusão de "desvio de função" para fins de negar a acumulação ignora a especificidade do caso concreto, onde a formalidade da contratação, ainda que com uma nomenclatura genérica, desde o início designava atividades de saúde. A aplicação da exceção constitucional do Art. 37, XVI, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) deve considerar a função tipicamente realizada, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.<br> .. <br>Ao desconsiderar o reconhecimento das instâncias ordinárias (TRF-2) de que a "realidade fática" impunha a qualificação da função como de saúde para fins de acumulação, a decisão monocrática implicitamente reexaminou o conjunto probatório, afastando-se da vedação da Súmula 7/STJ. A Agravante argumentou nos embargos que a decisão "ignora que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a legalidade da acumulação com base em prova documental robusta".<br> .. <br>A decisão monocrática utilizou como fundamento o AgInt no AR Esp 1.650.886/DF para justificar que o desvio de função não confere direito à acumulação de cargos. No entanto, a Agravante já apontou nos embargos que essa jurisprudência é "absolutamente diversa" e configura "analogia indevida".<br> .. <br>A aplicação de um precedente com base fática tão distinta viola os princípios da congruência e da especificidade fática, pois as particularidades do caso da Agravante - especialmente o reconhecimento formal e fático de suas funções de saúde pelas instâncias de origem - não foram adequadamente consideradas.<br> .. <br>Estes precedentes demonstram a consolidação do entendimento no TRF-2 de que a realidade fática do exercício de funções de saúde deve prevalecer sobre a mera nomenclatura do cargo para fins de acumulação lícita, o que reforça a tese da Agravante e a necessidade de reforma da decisão monocrática<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. O DESVIO DE FUNÇÃO, EMBORA GERE DIREITOS REMUNERATÓRIOS, NÃO IMPLICA DIREITO AO REENQUADRAMENTO OU À RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, buscando a declaração de licitude da cumulação de aposentadoria do regime próprio estadual com aposentadoria estatutária fed eral, além de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o apelado ao restabelecimento da aposentadoria estatutária da autora decorrente do seu vínculo como servidora, pagando-lhe os atrasados desde a cessação do benefício.<br>II - Quanto à acumulação de cargos, consoante explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, é incontroverso que a agravante ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, o qual não é privativo de profissional da saúde, todavia, exercia atividades típicas de auxiliar de enfermagem, esta última privativa de profissional de saúde. Ou seja, apesar de ocupar um cargo, exercia atividades típicas de outro, em desvio de função. Ocorre que, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o desvio de função, embora gere direitos remuneratórios, "não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação". Nesse sentido: RMS n. 27.831/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011; AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Nesse contexto, ao se analisar a validade da acumulação de cargos, eventual desvio de função somente pode conferir ao servidor o direito às diferenças salariais, não gerando nenhuma outra consequência funcional, como a possibilidade de acumulação de cargos. Assim, não faz jus à acumulação pretendida a agravante.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à acumulação de cargos, assim se manifestou a Corte de origem, in litteris:<br>Cinge-se a controvérsia na verificação da licitude da acumulação da aposentadoria do regime próprio estadual como ex-servidora do antigo IASERJ, no cargo de enfermagem, com a aposentadoria estatutária federal como ex-servidora do Ministério da Saúde, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos.<br>Pela documentação juntada aos autos pela UNIÃO, a apelante teve concedida a sua aposentadoria, junto ao Estado do Rio de Janeiro, em 30/04/1992, em virtude do serviço público prestado no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ, no cargo de Auxiliar de Enfermagem (evento 53, OFIC3, fl. 12 - 1o grau).<br>Em 21/08/2015, teve concedida a sua aposentadoria voluntária, junto à UNIÃO, pelos serviços prestados na Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (evento 53, OFIC3, fl. 26/27 - Io grau).<br>Posteriormente, o Tribunal de Contas da União - TCU, através do Acórdão nº 2766/2019, da 2a Câmara, considerou ilegal o ato de concessão da aposentadoria da apelante, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, em razão da acumulação ilegal com o cargo de auxiliar de enfermagem no governo do Estado do Rio de Janeiro (evento 53, OFIC3, fl. 53 - Io grau), resultando no Termo de Opção firmado pela apelante, "pelo recebimento de aposentadoria federal, advinda de seu vínculo profissional junto ao Ministério da Saúde, conforme art. 133 da Lei 8112/1990" (evento 53, OFIC3, fl. 59 - Io grau), deixando de perceber o benefício oriundo da aposentadoria do regime próprio estadual.<br>Assim, a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas à declaração da licitude da acumulação da aposentadoria do regime próprio estadual com a aposentadoria estatutária federal, objetivando o restabelecimento da aposentadoria estatutária decorrente do vínculo como servidora do IASERJ, com o pagamento dos atrasados, desde a cassação e consectários legais, sendo esses os pedidos da apelação interposta.<br>Dadas tais colocações iniciais, a questão nodal envolve verificar se os cargos da autora, ora apelante, eram acumuláveis na origem, de forma a poderem licitamente gerar o acúmulo de benefícios previdenciários, a saber: uma aposentadoria do cargo de Auxiliar de Enfermagem custeada pelo Estado do Rio de Janeiro e outra custeada pela UNIÃO, pelo exercício no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, como cargo também de profissional de saúde.<br>A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição Federal, sendo admitida, excepcionalmente, a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI).<br>Consta dos autos, o documento no qual o Chefe do Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, à época da concessão do segundo benefício, "declara LÍCITA a Acumulação de Cargos dos servidores, relacionados abaixo  onde consta SIRLENE ANTUNES DA SILVA REIS  , considerando que à época da aposentadoria a situação já se enquadrava entre as exceções previstas no Capítulo VII da Administração Pública, Seção I, artigo 37, inciso XVI e no ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art." 17, parágrafo 2o da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no Capítulo III da Acumulação, artigos 18 e 120 da Lei N."8.112, de 11/12/90, DOU N.º237, de 12/12/90" (evento 53, OFIC3, fl. 20 - 1o grau).<br>Apesar da declaração favorável do Ministério da Saúde, apenas pelo fato da nomenclatura do cargo ocupado pela autora, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não ser privativo da área de saúde, o TCU considerou ilegal a acumulação das aposentadorias, desprezando a realidade fática, qual seja, o efetivo desempenho, pela apelante, de função típica de profissional de saúde nos dois cargos.<br>As provas juntadas aos autos pela apelante deixam claro que, a despeito do nome do cargo registrado ser A. O. S. D (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos), a apelada fora contratada para atendimento em enfermagem, como nos registros contidos na carteira de trabalho (evento 1, CTPS7, fls. 3 e 7 - 1º grau); no Contrato Individual de Trabalho firmado pela apelante e por representante do INAMPS (evento 1, CONTR8, fls. 1 e 2 - 1º grau); e, no documento intitulado Portaria "P" IAPG nº 357, de 14/11/1972, na qual o Presidente do IASEG resolve "designar a servidora SIRLENE ANTUNES DA SILVA, Atendente, matrícula número 08/1.912, para ter exercício na Seção do Ambulatório de Campo Grande, dos Serviços dos Ambulatórios, da Divisão de Enfermagem do IASEG" (Grifo inexistente no original) (evento 1, OUT10 - 1º grau).<br>Ficou evidente, pelas provas juntadas aos autos, que a autora apelante, apesar da nomenclatura em um dos cargos, exercia, de fato, dois cargos de profissional de saúde, acumuláveis na origem e que geram, por conseguinte, benefícios previdenciários também acumuláveis na aposentadoria de cada um deles.<br>(..)<br>A prova dos autos é consistente no sentido de que a autora da demanda, embora ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, desempenhava função típica de profissional de saúde (auxiliar de enfermagem) na Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, cumulativamente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para declarar a licitude da acumulação dos referidos cargos desempenhados pela apelante e, por conseguinte, a licitude da acumulação das respectivas aposentadorias. (fls. 652/654)<br>Consoante explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, é incontroverso que a agravante ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, o qual não é privativo de profissional da saúde, todavia, exercia atividades típicas de auxiliar de enfermagem, esta última privativa de profissional de saúde.<br>Ou seja, apesar de ocupar um cargo, exercia atividades típicas de outro, em desvio de função.<br>Ocorre que, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o desvio de função, embora gere direitos remuneratórios, "não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação" (RMS n. 27.831/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE OFENSA A LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL NÃO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>VI. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).<br>VII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.<br>VIII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função e reconhecer a existência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ: AREsp 2.000.596/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AREsp 2.005.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no REsp 1.663.872/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Nesse contexto, ao se analisar a validade da acumulação de cargos, eventual desvio de função somente pode conferir ao servidor o direito às diferenças salariais, não gerando nenhum outra consequência funcional, como a possibilidade de acumulação de cargos.<br>Assim, não faz jus à acumulação pretendida a agravante.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decis ão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.