ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBIIIDADE. IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 E LEI MUNICIPAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. NO STJ: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBIIIDADE. IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 E LEI MUNICIPAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. NO STJ: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem trata-se de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cometimento de ato de improbidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "não foi observada a legislação para a cedência ou compra pelo apelante e a pretensão da Ação Civil Pública em reparação de danos ambientais, anulação de ato jurídico e declaração de atos de improbidade administrativa foi comprovada por fartos documentos acostados .. ".<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compra e venda de imóveis, sem a observância dos trâmites legais, descreve com precisão o cometimento de ato de improbidade administrativa (REsp n. 2.033.924/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; REsp n. 1.156.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/4/2011.)<br>VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>10. Em relação à suposta ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC - tese suscitada no Recurso Especial -, se apontou no tópico "III. I - DA PRESENÇA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC" do Agravo Interno que a conclusão do e. TJRO no sentido da inobservância do art. 17, I, da Lei 8.666/938 pode ser superada pela observância do art. 5º, § único, da Lei n. 6.431/19779, isso porque tal dispositivo normativo legitima os atos de transferência de propriedade/posse havidos na época dos fatos e provas dirimidos no v. Acórdão de segundo grau - especialmente da transcrição do termo de doação da área litigiosa pelo INCRA (terra devoluta) -, afastando a tese de julgamento combatida da prática de ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>15. Já sobre a Súmula 7/STJ, o Agravo Interno refutou enfaticamente a sua aplicação no caso em tela na medida em que demonstrou que a análise da tese de violação dos arts. 1º, §§2º e 3º; 17-C, §1º, da Lei n. 8.429/1992 depende tão somente da constatação de que o v. Acórdão do TJRO recorrido pelo Recurso Especial em nenhum momento fundamenta a condenação do ora Embargante por dolo específico, mas tão somente pelo fato genérico da suposta infringência à Lei n. 8.666/93, contrariando-se expressamente o que preveem as citadas normas da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br> .. <br>20. Noutro giro, demonstrou-se no Agravo Interno que não há falar em ausência de prequestionamento dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 17-C 2º, da Lei n. 8.429/92 e art. 101 do CC, visto que o e. TJRO, no v. Acórdão recorrido pelo Recurso Especial, negou vigência expressa às referidas normas infraconstitucionais.<br> .. <br>39. Como se vê, a formação da convicção judicante foi construída mediante meras constatações da ocorrência do fato e de que este não observou devidamente o art. 17, I, da Lei n. 8.666/93 (mera violação à lei), não sendo destrinchada qualquer circunstância que, verdadeiramente, indique qualquer eventual vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, e que não seja traduzida em simples voluntariedade.<br> .. <br>48. Isso porque, conforme consignado no recurso, enquanto o entendimento dessa e. Corte Cidadã é pelo devido acatamento à Lei n. 14.230/2021 para considerar como dolo a necessidade de demonstração da vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, desconsiderando a mera voluntariedade, o e. TJRO julgou o caso concreto desprezando esses elementos, conforme trechos que abaixo são novamente reproduzidos:<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBIIIDADE. IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 E LEI MUNICIPAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. NO STJ: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS. ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Como já dito na decisão agravada, o Tribunal de origem examinando as provas colacionadas expressamente concluiu pela existência de ato de improbidade, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em síntese, a Ação Civil Pública prova que o apelante A. (omissis) e a parte V. (omissis) eram sócios e iniciaram a implantação de projeto de loteamento, sem autorização, com os seguintes apontamentos: a) nulidade da venda da área pela prefeitura a A. (omissis); b) prática de improbidade administrativa com venda da citada área; c) danos ao meio ambiente, com a construção em área de preservação permanente e, d) irregularidade no loteamento por não atender o parcelamento do solo urbano.<br>Na verdade, mesmo com tantos supostos donos apresentados, fato é que a área pertence ao Município de Vilhena, doado pelo INCRA em 24 de setembro de 1979, conforme Registro Geral de Imóveis. No documento de doação, ficou delimitado a forma de utilização da área, por ser área de Preservação Permanente - APP. Segue abaixo trecho do Título de Domínio, Doação - Lei nº 6431/77) - ID 15856473:<br> .. <br>Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público dispõe que no Cartório de Imóveis foi registrado o loteamento e condomínio Residencial Terra Rica em nome de A. R. C. B.(omissis) em 9.7.2007 (fl. 873 e 1015 - autos digitalizados), todavia afirma que o procedimento investigativo nº2006001060005562 apurou que VITORIO ABRÃO participava como sócio proprietário do empreendimento, embora juridicamente não o seja.<br>Tal fato foi provado quando o oficial de diligência entrou em contato telefônico para simular a compra de um lote de terra e quem atendeu foi Vitório Abrão e apresentou-se como dono do empreendimento. Ainda, outro fato que prova a sociedade entre V. e A. (omissis) é a multa que o IBAMA imputou ao condomínio e quem assinou os autos de infração foi o apelante VITÓRIO ABRÃO em 4.10.2006 (fl. 717/718 - autos digitalizados).<br>Como visto, a situação apresentada se contrapõe às alegações recursais. Há provas nos autos de ausência de respeito as normas legais e lei municipal como já citado acima e de forma a satisfazer interesse próprio, causou prejuízo aos cofres públicos. Fatos que comprovam o cometimento de ato doloso.<br> .. <br>Conclui-se que não foi observada a legislação para a cedência ou compra pelo apelante e a pretensão da Ação Civil Pública em reparação de danos ambientais, anulação de ato jurídico e declaração de atos de improbidade administrativa foi comprovada por fartos documentos acostados como:<br> .. <br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cometimento de ato de improbidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "não foi observada a legislação para a cedência ou compra pelo apelante e a pretensão da Ação Civil Pública em reparação de danos ambientais, anulação de ato jurídico e declaração de atos de improbidade administrativa foi comprovada por fartos documentos acostados  .. ".<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à matéria constante nos (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 17 C 2º, da Lei n. 8.429/92; 101 do CC), verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.<br>(..)<br>3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.<br>7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compra e venda de imóveis sem a observância dos trâmites legais, descreve com precisão o cometimento de ato de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CODETINS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. VENDA DIRETA DE BEM PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM LEI LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE. OBSCURIDADE NÃO SUPRIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico com cancelamento de registro público ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (Codetins), sociedade de economia mista em liquidação, contra Jorge Costa Filho e outros, tendo por objeto o imóvel denominado lote 4, conjunto QD6, da Quadra ARSO 71, localizado na Alameda 4, Palmas/TO, matriculado sob o n. 36.512 no CRI de Palmas.<br>2. Na inicial, alegou-se que a alienação de bem imóvel dominical, por R$ 7.168,32 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), se deu por preço abaixo à avaliação de mercado - R$ 50.666,16 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) - e com inobservância à forma prescrita em lei:<br>edição de lei autorizativa da alienação, prévia avaliação e de licitação na modalidade concorrência.<br>3. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. O apelo não foi provido.<br>4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado fundamentou sua decisão em argumentos e premissas absolutamente alheios aos veiculados na demanda para negar provimento à Apelação.<br>5. O aresto vergastado anotou (fls. 513-515): "A narrativa fática da ação proposta pelo Ministério Público, tem-se que há um fato que conduz à premissa maior da improbidade praticada, que seria a alienação de bem do Estado, sem processo licitatório, por preço vil, causando prejuízo ao erário público. No caso dos autos, especificamente, não houve especificação do ato ímprobo atribuído ao apelado, ou seja, não há indícios suficientes da prática do ato de improbidade direcionado ao réu, de forma que possibilitasse a defesa e o contraditório. Aliás, oportuno consignar que, em verdade, o ilustre Promotor de Justiça não descreveu qualquer conduta ímproba do réu, mas apenas narrou o ato do ente público estadual, razão pela qual foi acertada a rejeição. A mera afirmação de fatos graves, que, supostamente, enquadrar- se-iam em atos de improbidade administrativa, sem que haja a imputação específica dos atos tidos como ímprobos, autorizam a exclusão do apelado, de forma liminar, da relação processual, sem a necessidade de aprofundamento do contraditório e a garantia da ampla defesa, pois a regular instrução probatória será inócua e demandará desperdício de tempo, uma vez que não se pode impingir ato não descrito na inicial, que porventura verta da instrução probatória, sem que tais atos sejam narrados, com a oportunidade da ampla defesa e do contraditório quando da contestação da ação. Ademais, vale salientar que não basta ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa citar apenas a capitulação legal em que incidiria a suposta conduta, devendo narrar a conduta do requerido, ou seja, a forma como o acusado participou do ato que se reputa ímprobo, a fim de que tenha ciência da acusação que lhe é dirigida e, assim, possa se defender da melhor forma possível, como já afirmado em linhas pretéritas.<br>Dessa forma, não vejo solução outra que não a adotada pelo magistrado sentenciante, inclusive, menciono nesta oportunidade, os Enunciados nº 9 e 16, da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que, em curso de improbidade administrativa ministrado no TJTO/ESMAT, resultaram em sua edição:<br>Enunciado nº 9: A petição inicial que deixa de descrever claramente ou de individualizar a conduta dos eventuais corréus, de forma a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode ser julgada inepta e acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado nº 16: Impõe-se a rejeição da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a extensão e a natureza dos vícios verificados impeçam a sua emenda. Esclareço, ainda, que não está sendo dito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado por falta de individualização da conduta deste, de forma que alegações genéricas acerca de atos de improbidade não se sustentam. (..) Não obstante a tese de que, pelo preço da alienação, seria perfeitamente dedutível o prejuízo ao erário, além do dolo dos agentes públicos envolvidos, tais informações não trazem qualquer indício de conluio entre o réu ou mesmo enriquecimento ilícito, conforme já pontuado anteriormente.<br>Por fim, ante a ausência de provas de autoria dos atos de improbidade, a sentença não merece alteração, devendo, pois, pelo contrário, ser confirmada".<br>6. Da leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, embora o feito seja uma Ação Declaratória de nulidade de alienação de bem imóvel público promovida pela Codetins, foi julgada como se fosse Ação Civil Pública de improbidade movida pelo Ministério Público, reportando-se, inclusive, a uma suposta sentença que sequer corresponde à proferida nestes autos.<br>7. Apesar de a ação ter sido proposta para discutir a validade da alienação do imóvel, o aresto recorrido afirmou expressamente que não cabe enfrentar tal questão, quando anotou que "não está sendo dito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado".<br>8. O cerne da controvérsia jurídica nos autos é justamente decidir se há ou não a nulidade do negócio jurídico pela aquisição da então Codetins, de forma direta, com preço alegadamente incompatível, sem avaliação prévia e se foram ou não observados os requisitos legais para tanto, com base na legislação federal e também nas legislação local, não a prática de ato de improbidade.<br>9. Recurso Especial provido para anular o aresto vergastado e determinar que outro seja proferido, dirimindo-se a controvérsia quanto à nulidade ou não da alienação do imóvel à vista da legislação de regência.<br>(REsp n. 2.033.924/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI 6.766/1979. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.<br>1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ex-prefeito do Município de Tejupá e cônjuge, à época chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada em loteamento irregular do solo - em imóvel pertencente a particular que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo ente municipal - e posterior doação dos lotes a munícipes para construção de casas populares.<br>2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário e impondo-lhes sanções.<br>3. O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas cessão do imóvel para moradia.<br>4. É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas.<br>5. Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.<br>6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada.<br>Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas.<br>7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.<br>8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.<br>9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade.<br>10. Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a ressalva de que não há como reinstituir a sentença, porque as penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se fixara o prazo da proibição temporária de contratar e receber benefícios do Poder Público.<br>11. Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).<br>12. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.156.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/4/2011.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br> .. <br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ress altar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.