ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINSTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória, em desfavor de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Estado do Maranhão, que reformou sentença de procedência, para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, restabelecendo todos os efeitos da sentença proferida na demanda originária.<br>II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o processo, uma vez julgado por sentença transitada em julgado, não pode mais ser reaberto mediante simples petição, para discutir tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.<br>III - Na espécie, foi proposta ação rescisória, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, tendo por fundamento a ocorrência de erro de fato. O § 1º do art. 966 do CPC/2015 dispõe que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."<br>IV - Extrai-se dos autos que o aumento do preço dos combustíveis era o principal ponto controvertido da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação do julgador acerca do tema. Desse modo, não há como se valer do dispositivo em tela para rescindir o referido acórdão, porquanto esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada segundo a qual, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua apreciação não será de fato, mas sim de julgamento.<br>V - Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, com base na jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.688/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025;<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que violou o § 1º do art. 966 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>O acórdão deixou de enfrentar fundamento determinante do julgado do TJMA: a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para suprir o depósito prévio exigido no art. 968, II, CPC. Trata-se de vício transrescisório, insuscetível de preclusão, por violar o art. 5º, LIV e LV, da CF, além dos arts. 10, 317 e 321 do CPC.<br> .. <br>Esse tema não foi objeto de debate ou mesmo de avaliação no acórdão embargado. Assim, ao deixar de enfrentar esse ponto central  reconhecido expressamente pelo TJMA como ratio decidendi  o acórdão embargado incorreu em omissão relevante (art. 1.022, I, CPC).<br>A consequência lógica do reconhecimento do vício transrescisório é a manutenção da decisão estadual que admitiu e processou a ação rescisória, pois não se trata de mera irregularidade sanável ou questão de preclusão, mas de nulidade absoluta que corrói a própria jurisdição exercida sem a observância do contraditório<br> .. <br>O acórdão embargado parte da premissa de que o aumento do preço dos combustíveis seria o principal ponto controvertido na ação originária.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu erro de fato exatamente porque documentos centrais  notadamente notas fiscais e comprovantes de fornecimento  foram pura e simplesmente ignorados como se não existissem pelo acórdão rescindendo. Ou seja, não se trata de reavaliação de prova controvertida, mas de constatação de que fatos incontroversos e documentalmente comprovados foram desconsiderados pelo julgador.<br>Nesse ponto, evidencia-se a contradição entre: (i) a afirmação do acórdão embargado de que havia controvérsia fática sobre o aumento dos combustíveis; e (ii) a conclusão expressa do TJMA de que houve erro de fato pela desconsideração de documentos inequívocos e não contestados, circunstância que caracteriza a hipótese do art. 966, § 1º, do CPC/2015.<br>Além disso, há omissão relevante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois ao afastar o erro de fato reconhecido pela instância ordinária, o acórdão embargado incorreu em reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>A natureza controvertida ou não de determinado fato é matéria eminentemente fática, submetida ao juízo soberano das instâncias ordinárias, sendo insuscetível de reapreciação pelo STJ. Ao não enfrentar tal argumento, a Turma deixou de analisar fundamento essencial da defesa da embargante, em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINSTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Conforme bem destacado no Parecer Ministerial às fls. 1.224-1.225, ora aqui transcrito, por ser bastante elucidativo:<br>10. A irresignação merece prosperar.<br>11. Observe-se que processo originário (Ação de Revisão Contratual) transitou em julgado em 26/09/2018 e que a Comercial de Postos Ltda. ajuizou Ação Rescisória no último dia do prazo, em 25/09/2020, e que a petição inicial foi indeferida e transitou em julgado em 20/11/2020, sendo o prazo decadencial.<br>12. A posterior decisão monocrática do relator reconhecendo vício transrescisório e determinando o regular processamento da ação rescisória mostra-se equivocada, uma vez que a parte foi intimada da decisão do indeferimento da inicial e não recorreu.<br>13. Por outro lado, vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que houve intimação da parte e esta se manteve inerte.<br>14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.<br>De fato, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o processo, uma vez julgado por sentença transitada em julgado, não pode mais ser reaberto mediante simples petição, para discutir tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.<br> .. <br>Na espécie, Comercial de Postos Ltda propôs ação rescisória, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, tendo por fundamento a ocorrência de erro de fato.<br>O § 1º do art. 966 do CPC/2015 dispõe que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."<br>Extrai-se dos autos que o aumento do preço dos combustíveis era o principal ponto controvertido da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação do julgador acerca do tema. Desse modo, não há como se valer do dispositivo em tela para rescindir o referido acórdão, porquanto esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada segundo a qual se a definição do quadro fático da demanda primitiva era uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua apreciação não será de fato, mas sim de julgamento.<br>Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, com base na jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário."<br> .. <br>Portanto, considerando que o recorrente comprovou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o § 1º do art. 966 do CPC/2015, deu-se o provimento do recurso especial.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, r ejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.